TJPI - 0800738-98.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800738-98.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a cumprir a sentença voluntariamente (art. 52, III, da Lei 9.099/95), em quinze dias, sob as penas de, não o fazendo, incorrer nas consequências do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
PEDRO II, 16 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800738-98.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda.
Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício valores referentes a “CESTA B.
EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.
Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, não obstante não tenha sido juntado o instrumento contratual apto a fundamentar os descontos aqui discutidos, impende esclarecer que o argumento da parte demandante de que usa sua conta apenas para o saque também não prospera.
O banco demandado foi feliz em sua peça defensiva ao demonstrar que a parte demandante utiliza-se de vários serviços bancários oferecidos por aquele, o que desnatura o argumento inicialmente defendido da exordial.
Dessa forma, considerar a restituição em dobro dos valores descontados seria favorecer ao enriquecimento sem causa da parte demandante, posto que, repise-se, restou demonstrada a utilização de serviços oferecidos pelo banco demandado.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 24 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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17/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA DOS REIS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:44
Publicado Citação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800738-98.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 17/06/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA LUIZA MOREIRA DOS REIS CJ Alexandrino de Morais, S/N, rural, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050714195224200000070225630 2d3c9f4c-0669-44a2-b74f-b725f9cb14c5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050714195288800000070226185 38cd7d51-95fc-450c-9c86-bb939bf5f726 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050714195358900000070226186 45ff66b4-6ae2-48ca-921f-82a9cf876ee6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050714195518700000070226187 Cesta Bancária Maria Luiza Petição 25050714195588300000070226188 e9795d4b-628c-4e50-9c38-7981567edd43 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050714195695000000070226189 fcb173b6-1dc4-4579-96d2-749af64a43f2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050714195753400000070226190 rg maria luiza Documentos 25050714195815900000070226191 Procuração Procuração 25050714222712400000070226217 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050723264923600000070252330 Manifestação Manifestação 25051210555570400000070436434 Certidão Certidão 25052212092251800000071072951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052212094038600000071072955 PEDRO II, 22 de maio de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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22/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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