TJPI - 0801036-87.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-87.2022.8.18.0069 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: REGINALDO MIRANDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: REGINALDO MIRANDA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais decorrente do corte indevido de energia elétrica.
A parte ré alega que o fornecimento foi interrompido, mas logo religado.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica ao interromper o fornecimento de serviço de consumidor adimplente; e (ii) estabelecer se o corte indevido do serviço essencial configura dano moral indenizável.
O corte de energia elétrica, quando inexistente fundamento idôneo para tanto, caracteriza falha na prestação do serviço, visto que a concessionária deve tomar as cautelas necessárias antes da interrupção do fornecimento.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, o que não foi feito no caso concreto.
O serviço de energia elétrica é essencial, e sua suspensão indevida gera presunção de dano moral.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, impõe à concessionária de energia elétrica o dever de demonstrar a regularidade do corte, sob pena de responsabilização civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801036-87.2022.8.18.0069 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: REGINALDO MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO MIRANDA DA SILVA - PI1961-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que sofreu indevido corte de energia pela parte requerida, visto que motivado sem fundamento idôneo, já que não possuía nenhum débito perante a concessionária.
Pleiteia, ao final, reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a contar da data primeira ciência do desligamento indevido [26/03/2022] e correção monetária desde o arbitramento, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos; da fragilidade das provas; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:09
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 10:00
Juntada de petição
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27/06/2025 02:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801036-87.2022.8.18.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: REGINALDO MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO MIRANDA DA SILVA - PI1961-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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