TJPI - 0801036-87.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-87.2022.8.18.0069 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: REGINALDO MIRANDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: REGINALDO MIRANDA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais decorrente do corte indevido de energia elétrica.
A parte ré alega que o fornecimento foi interrompido, mas logo religado.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica ao interromper o fornecimento de serviço de consumidor adimplente; e (ii) estabelecer se o corte indevido do serviço essencial configura dano moral indenizável.
O corte de energia elétrica, quando inexistente fundamento idôneo para tanto, caracteriza falha na prestação do serviço, visto que a concessionária deve tomar as cautelas necessárias antes da interrupção do fornecimento.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, o que não foi feito no caso concreto.
O serviço de energia elétrica é essencial, e sua suspensão indevida gera presunção de dano moral.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, impõe à concessionária de energia elétrica o dever de demonstrar a regularidade do corte, sob pena de responsabilização civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801036-87.2022.8.18.0069 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: REGINALDO MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO MIRANDA DA SILVA - PI1961-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que sofreu indevido corte de energia pela parte requerida, visto que motivado sem fundamento idôneo, já que não possuía nenhum débito perante a concessionária.
Pleiteia, ao final, reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a contar da data primeira ciência do desligamento indevido [26/03/2022] e correção monetária desde o arbitramento, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos; da fragilidade das provas; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801036-87.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REGINALDO MIRANDA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão de ID74829812, em anexo.
REGENERAçãO, 22 de maio de 2025.
LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração -
22/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:32
Expedição de Informações.
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11/11/2024 13:30
Expedição de Informações.
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/07/2024 03:16
Decorrido prazo de REGINALDO MIRANDA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:52
Juntada de ata da audiência
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19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Regeneração.
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16/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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