TJPI - 0801472-59.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801472-59.2024.8.18.0042 APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO TÁCITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que impôs ao recorrente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, mesmo diante de declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória da situação financeira do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça, não analisado expressamente pelo juízo de origem, pode ser considerado tacitamente deferido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), permitindo que pessoas sem recursos ingressem e atuem em juízo sem o ônus de despesas processuais.
Conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (presunção juris tantum), sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo impugnação fundamentada ou indícios de ausência de miserabilidade.
O CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, respalda o entendimento de que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo o juiz exigir comprovação apenas diante de elementos que infundem dúvidas razoáveis.
No caso concreto, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário inferior ao valor da condenação, revelando situação de evidente limitação econômica.
A ausência de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita, acompanhada de elementos probatórios suficientes, implica concessão tácita do benefício, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE).
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, mas não as extingue.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo impugnação fundamentada ou existência de elementos que indiquem ausência do estado de necessidade.
A ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita, quando acompanhada de elementos que demonstram a hipossuficiência, configura concessão tácita do benefício.
A concessão da gratuidade da justiça suspende, mas não extingue, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 649.283/SP-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 19.09.2008; STF, RE 245.646-AgR/RN, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.02.2009; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 29.04.2016; STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.08.2017.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FERREIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, homologou o pedido de desistência, e condenou o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que houve indeferimento do pedido de justiça gratuita sem observância do contraditório e da devida intimação para comprovação da hipossuficiência.
Contrarrazões em ID nº 21215175 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, imposta na sentença.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário.
Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: “Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas.
O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação.
Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos.
Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos.
Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II.
Agravo regimental improvido (STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
Precedentes.
Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes (STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09) Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, esse raciocínio vem sendo adotado, também, pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências constantes no processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2.
PREPARO RECURSAL.
DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2.
Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3.
Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4.
A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, o apelante apresentou nos autos extrato de sua conta que atesta recebimento de benefício previdenciário, bem como declaração de hipossuficiência.
Conforme documentado, o valor da condenação imposta na sentença supera sua renda mensal líquida, o que configura, de forma evidente, a hipossuficiência alegada, bem como a necessidade da concessão benefício, para preservar sua capacidade de sustento.
Além disso, cumpre destacar que o apelante formulou o pedido de justiça gratuita expressamente nos autos, apresentando inclusive elementos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência.
Porém, o juízo de origem não se pronunciou sobre o requerimento, vindo posteriormente a condenar o apelante ao pagamento de custas e honorários, situação que impõe o reconhecimento de concessão tácita do benefício.
Cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OMISSÃO DO JUDICIÁRIO .
PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1.
A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração . 2.
No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente.
Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3 .
Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1445382 CE 2014/0069199-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) De mais a mais, o indeferimento implícito do pedido de gratuidade, sem qualquer fundamentação, colide frontalmente com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ainda mais quando se comprova que o apelante não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de sua família.
Por fim, a concessão da gratuidade da justiça não resulta na extinção da condenação na verba sucumbencial, mas apenas na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Portanto, o presente recurso merece apenas parcial provimento. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante.
Consequentemente, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
07/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:46
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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