TJPI - 0800038-12.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800038-12.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Conforme despacho de ID 70190109, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar o documento mencionado, qual seja, extrato da conta, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, decorreu o prazo e a parte autora, apesar de devidamente intimada do despacho retro, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão id. 74269724.
Em síntese, eis o relatório, decido.
De acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documento indispensável à propositura da ação, quais sejam, o extrato com os devidos descontos, porém a requerente se manteve inerte acerca do despacho proferido.
No entanto, é imperioso destacar que o autor poderia buscar o contrato junto aos canais próprios do banco ou pelo consumidor.gov, porém se manteve inerte e não apresentou nenhum documento que comprovasse que tentou, ao menos, pesquisar o referido documento essencial à propositura da ação.
Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora em custa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
22/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/01/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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