TJPI - 0800654-21.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800654-21.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: GILENE DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GILENE DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora, por meio da petição no ID n.º 74219399, requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a presunção de hipossuficiência conferida à pessoa física, concedo a gratuidade de justiça.
Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação.
Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada.
Dessa forma, considerando a ausência de citação nos autos, torna-se dispensável o consentimento do requerido.
Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se CORRENTE-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
19/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILENE DA ROCHA - CPF: *08.***.*27-80 (AUTOR).
-
19/05/2025 19:11
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
15/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800625-68.2025.8.18.0027
Olimar Rothemann
Estado do Piaui
Advogado: Malena de Souza Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 12:26
Processo nº 0804142-69.2025.8.18.0031
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Brenda Nunes de Araujo
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 11:39
Processo nº 0849062-29.2024.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Jader Jeronimo de Matos
Advogado: Bruno Duarte Pessoa Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 08:35
Processo nº 0705179-32.2019.8.18.0000
Isail Comercio de Bens e Participacoes L...
Estado do Piaui
Advogado: Fabio Marques de Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2019 16:44
Processo nº 0844220-40.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Maicon Pereira Viana
Advogado: Maria Liliane Sousa Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2023 11:16