TJPI - 0806674-50.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806674-50.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSIAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Josias Henrique dos Santos Silva, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Na decisão de ID 68206159, deferiu-se o pedido liminar e determinou-se a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Contestação apresentada no ID 70293235 e réplica no ID 71418619.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido. É bem provável que haja obstáculo à apreciação da defesa da parte requerida, haja vista o precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo referente ao TEMA 1.040/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
Portanto, determino o seguinte: A) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impossibilidade de apreciação da defesa da parte requerida; B) Manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em converter a busca e apreensão em ação executiva.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806674-50.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSIAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Josias Henrique dos Santos Silva, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Na decisão de ID 68206159, deferiu-se o pedido liminar e determinou-se a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Contestação apresentada no ID 70293235 e réplica no ID 71418619.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido. É bem provável que haja obstáculo à apreciação da defesa da parte requerida, haja vista o precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo referente ao TEMA 1.040/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
Portanto, determino o seguinte: A) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impossibilidade de apreciação da defesa da parte requerida; B) Manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em converter a busca e apreensão em ação executiva.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:19
Outras Decisões
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11/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:46
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:13
Determinada diligência
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06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de custas
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03/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:06
Determinada diligência
-
19/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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