TJPI - 0800294-48.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FABIO JOAO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FABIO JOAO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800294-48.2024.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FABIO JOAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FÁBIO JOÃO DE OLIVEIRA, vulgo “JÚNIOR”, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. É imputada ao réu a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima Cleciano Vicente Pereira de Sousa, em 11/12/2023.
Inicial regularmente recebida em 13/05/2024.
O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, no dia 01 de julho de 2024.
Após a análise da resposta escrita, o juízo ratificou o recebimento da denúncia em decisão proferida em 09/07/2024, afastando as hipóteses do art. 397 do CPP por inexistência de causa evidente de absolvição sumária.
A primeira parte da audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 12/08/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes.
As partes concordaram com a inversão (oitiva das testemunhas e depois da vítima), para aproveitamento do ato e por não haver prejuízo à defesa.
Ao final, a defesa requereu, oralmente, a revogação da prisão preventiva do réu.
Inquirido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, contudo, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que este Juízo deferiu o pedido formulado e revogou o decreto preventivo e aplicou medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, no dia 12 de setembro de 2024 realizou-se a segunda parte da audiência de instrução e julgamento, na qual foi realizada a oitiva da vítima, bem como o interrogatório do réu.
Alegações finais oferecidas pelas partes, tendo o Ministério Público requerido a pronúncia do réu nas cominações do Código Penal tipificada no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 415, IV do CPP e subsidiariamente pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta.
Fundamentação Da materialidade e da autoria O art. 413 do Código de Processo Penal exige que o magistrado, para que pronuncie o acusado em sede de procedimento de apuração de crime de competência do Tribunal Popular do Júri, esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu.
Saliente-se que apesar de nesta oportunidade não incidir propriamente o que se entende por princípio do in dubio pro societate, entende-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010).
Pois bem, a materialidade do fato tratado na denúncia está demonstrada em variados elementos dos autos, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, prestados em juízo, ocasião em que ratificaram substancialmente as declarações apresentadas em sede policial, aliados ao exame de corpo de delito.
Não há espaço para questionamentos desse item nesta fase, por força da contundência das provas coligidas.
Os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa.
Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade, especialmente os elementos de prova já mencionados acima quanto à materialidade.
Da qualificadora relativa ao motivo fútil Fútil é o motivo flagrante desproporcional ao resultado produzido, de acordo com o caso concreto.
Não se confundem a futilidade e a ausência de motivos conhecidos.
Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, “a ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal” (AgRg no Recurso Especial nº 1.718.055/GO (2018/0004245-2), 6ª Turma do STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura.
DJe 30.08.2018).
No mesmo sentido, as doutrinas de Nucci, para quem “o crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil”, e de Nelson Hungria, segundo o qual “não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime”, de modo que desconhecer a motivação do agente não autoriza a concluir por sua futilidade.
No caso dos autos, a denúncia atribui ao réu, a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, por motivo fútil, asseverando que o réu desferiu golpe de arma branca (faca), simplesmente por causa de quantia insignificante de dinheiro – trinta reais-, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
O Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente decidido que as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Quando se fala de excesso de linguagem, tem-se em vista, particularmente, a decisão de pronúncia, pois é a peça que encerra a primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a vida e sobre a qual irá girar o debate perante os jurados. 3.
A jurisprudência estendeu o alcance desse dever de sobriedade da linguagem também para os acórdãos de recursos interpostos contra a pronúncia. 4.
A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, na medida em que utiliza linguagem que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária. 5.
Verificado que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença decidir se incide o art. 121, 2º, I e IV, do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp: 922039 SP 2016/0143306-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) Quanto à qualificadora apontada na denúncia, somente poderia ela ser afastada no caso de sua manifesta improcedência, o que não é hipótese dos autos.
Assim sendo, admito a referida qualificadora.
Da qualificadora relativa à traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima O inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal retrata diversas espécies de situações que, de alguma maneira, geram contexto de atuação inesperada por parte do agente, comprometendo as chances de defesa da vítima.
Na análise de Bitencourt, à traição é o ataque sorrateiro, inesperado, desleal; emboscada é a tocaia (agente se esconde para surpreender a vítima); dissimulação é uma modalidade de surpresa, consistindo em ocultação ou disfarce do projeto criminoso; surpresa é a qualidade do ataque inesperado; recurso que dificulta ou impossibilita a defesa e a surpresa configuram o gênero do qual são espécies todas as situações antes mencionadas.
A qualificadora tem substrato moral no fato de que é muito mais reprovável a postura daquele que reduz consideravelmente as chances de defesa - e, consequentemente, de sobrevivência - da vítima.
Há contexto para incidência dessa qualificadora quando, por exemplo, o ofendido é atingido pelas costas (Recurso em Sentido Estrito nº 0000971-29.2013.8.02.0056, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
João Luiz Azevedo Lessa. j. 27.02.2015), atua em surpresa (AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 87.508/DF (2017/0180696-5), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 03.12.2018), entre outras circunstâncias.
No caso dos autos, a acusação atribui ao réu a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, asseverando que “o réu se aproximou pelas costas da vítima e tentou executá-la com um golpe de faca aplicado em uma região sensível do corpo humano – caixa torácica-, não tendo o ofendido oportunidade de se defender, circunstância que certamente é apta a configurar a surpresa para os fins a que se destina esta fase do processo.
Admito, pois, a qualificadora em questão.
Dispositivo Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o acusado FÁBIO JOÃO DE OLIVEIRA para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, pelo réu, do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
Providências finais Publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico.
Intimem-se defesa e Ministério Público.
Intimem-se o pronunciado, pessoalmente, e a vítima por mandado/carta precatória.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do(s) réu(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco); juntem documentos e requeiram diligências.
Cumpra-se com urgência (processo com tramitação prioritária).
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/05/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/10/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO JOAO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 04:03
Decorrido prazo de CLECIANO VICENTE PEREIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de CAUE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/08/2024 17:19
Determinada diligência
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12/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO JOAO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2024 10:55
Outras Decisões
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03/07/2024 21:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:22
Decorrido prazo de FABIO JOAO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 11:42
Expedição de Carta rogatória.
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13/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 21:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:23
Recebida a denúncia contra FABIO JOAO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*07-43 (INVESTIGADO)
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03/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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