TJPI - 0800601-96.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de ROSIRENE FERREIRA QUIRINO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800601-96.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSIRENE FERREIRA QUIRINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelas partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, por meio de petição de ID nº 59799286, requereu a desistência do presente feito, com o cancelamento de sua distribuição, sob o fundamento de que, por equívoco, houve a duplicidade de protocolo, estando este processo litispendente em relação ao de nº 0800592-37.2024.8.18.0052, que tramita neste Juízo.
Por sua vez, a parte requerida, conforme documento de ID nº 75711017, anuiu ao pedido de desistência.
Consultando o sistema PJe, constata-se, de fato, a existência do referido processo, no qual figuram as mesmas partes, com idênticos pedidos e fundamentos jurídicos, consoante certidão id. 59736912.
Evidenciada, portanto, a tríplice identidade — partes, causa de pedir e pedido —, resta configurada a hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O instituto da litispendência ocorre quando há tramitação simultânea de dois ou mais processos idênticos, situação que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gilbués – PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito GILBUÉS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
21/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:58
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIRENE FERREIRA QUIRINO - CPF: *06.***.*01-88 (AUTOR).
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21/05/2025 16:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/07/2024 23:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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