TJPI - 0800648-52.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800648-52.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: INACIO LOPES DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, expede-se o presente ato com finalidade de INTIMAR a parte sucumbente para pagamento das custas processuais devidas (guia de recolhimento em anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão em dívida ativa.
AMARANTE, 28 de julho de 2025.
MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante -
28/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de INACIO LOPES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de INACIO LOPES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800648-52.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: INACIO LOPES DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado.
Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos. É o sucinto Relatório.
Decido. É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em sede de contestação, a parte ré alegou que o caso em tela é conexo aos indicados na contestação, uma vez que, segundo ela, haveria identidade de partes e de pedidos/causa de pedir.
Em virtude disso, requereu a reunião dos processos, a fim de que eles fossem decididos simultaneamente, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Impende mencionar que resta verificada a conexão entre duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
Tal não se verifica quando o consumidor discute contratos distintos, com objetos distintos, ainda que tenha texto assemelhado em razão de tratar-se de contrato de adesão (Acórdão n.744260, 20130710195979ACJ).
Rejeito a preliminar, uma vez que não foi identificada nenhuma conexão do processo em análise com os demais apontados, tendo em vista que versam sobre contratos distintos e autônomos, afastando-se qualquer correlação entre eles.
Assim, não há óbice ao julgamento em separado.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, importa ressaltar a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Desta forma, o fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito contrato 90102267120000000001, inclusão em data de 10/08/2021, com valor reservado de R$ 55,00 no total de R$ 356,76 R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais).
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário (ID 38071087).
Em sede de contestação, o Banco requerido afirmou que a operação trata de contrato de empréstimo válido referente a uma portabilidade, contudo, não juntou prova da disponibilidade dos valores contratados na conta do autor (ID. 61641613), bem não é possível comprovar que o contrato digital foi assinado pela autora.
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira não demonstrou que adimpliu com sua prestação contratual, por não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Portanto, não restando demonstrada a transferência do valor em benefício do requerente, se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
DOS DANOS MORAIS Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislado, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Empréstimo bancário consignado fraudulento.
Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação.
Observância da Lei nº 8.078/90.
Código de defesa do consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Prestação de serviço deficiente.
Inversão do ônus da prova.
Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso.
Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais.
Restituição devida em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial. 2.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro, mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um exame mais acurado da documentação apresentada. 3.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova, conforme alegado. 4.
Também se mostra infundada a alegação de ausência de fundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcial do pedido postulado pelo autor. 5.
O desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizado pelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danos morais. 6.
Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso parcialmente provido. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211)”.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos mensais, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b)Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406).
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art.537, § 4º, do CPC).
Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
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09/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 21:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
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02/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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