TJPR - 0011912-50.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
16/02/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 02:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
22/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/07/2023 13:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
23/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:58
Processo Reativado
-
07/12/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/10/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
10/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 19:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:06
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
01/12/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:23
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
19/11/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:46
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 12:28
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 12:28
Distribuído por dependência
-
29/09/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 23:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 23:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
-
02/08/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
13/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE
-
07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 07:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
15/06/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0011912-50.2020.8.16.0170 Processo: 0011912-50.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.175,93 Autor(s): NADIR AMANDA SCHONINGER WILLE (CPF/CNPJ: *75.***.*20-10) Avenida Presidente Kennedy, s/n - ZONA RURAL - TOLEDO/PR - CEP: 85.921-000 - Telefone: (45) 99122-9430 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 - E-mail: [email protected] DECISÃO SANEADORA 1.
Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Réu argumenta a ausência de indícios acerca da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a Autora não comprovou sua miserabilidade jurídica ou que é a única pessoa a contribuir para o sustento do núcleo familiar.
Alega que a Autora é servidora pública, classe notória por receber proventos consideráveis e benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns, e que poderia requerer o parcelamento das despesas processuais, não fazendo parte da parcela da população merecedoras das benesses da gratuidade da justiça.
Defende que a parte Autora alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, mas possui condições de contratar um advogado particular.
Portanto, requer que o benefício da justiça gratuita não seja concedido para a Autora, bem com que seja determinada a apresentação de declaração do imposto de renda pela parte Autora, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Por sua vez, a Autora (mov. 15.1) informa ter juntado a folha de pagamento devidamente atualizada e documentos referentes aos gastos fixos com sua saúde, diante da idade avançada e dos problemas de saúde que sempre surgem, tornando frequente as idas ao médico e os gastos com medicamentos.
Argumenta, também, que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, requer o deferimento do benefício.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, denota-se que a Autora requereu o benefício da justiça gratuita na petição inicial, acompanhada de: a) declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); b) de carteira de trabalho com registro de cargo de professora do Município de Toledo desde 21/02/1983 (mov. 1.7); c) de portaria (mov. 1.10), datada de 11/08/1997, referente à aposentadoria, por tempo de serviço, no cargo de professora da rede municipal de ensino (QM 05, Padrão 02, Referência “H” da Tabela de Equalização do Quadro do Magistério); d) de relatório demonstrando os gastos com o plano de saúde (mov. 1.12); e e) de gastos médicos (mov. 1.11); f) de demonstrativo de pagamento (mov. 1.8), do qual se extrai remuneração mensal (alusiva aos proventos aposentadoria) no valor de R$ 1.757,82.
Não fosse suficiente, conforme prevê o § 4º do art. 99, do Código de Processo Civil, a assistência da Autora por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que a Autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF).
Ademais, apesar de ter impugnado o benefício da justiça gratuita, o Réu não trouxe qualquer elemento comprovando a modificação no estado de fato, isto é, a suficiência econômica da Autora.
Isso porque, nos casos de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, compete a parte impugnante o ônus de provar o desaparecimento ou ausência dos requisitos para manutenção do aludido benefício, além da possibilidade econômica do impugnado (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 112.547/MG - Rel.
Min.
Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-11-2012; AgRg no AREsp nº 27.245/MG - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 2-5-2012.
Assim, como o Impugnante não apresentou qualquer elemento probatório a embasar seu pedido de revogação do benefício, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedida à parte Autora.
Desse modo, REJEITO a impugnação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte Ré que, sem justificativa razoável ou plausível, a Autora atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 95.175,93.
No entanto, conforme será demonstrado mais adiante, os valores apresentados por ela não respeitaram os índices oficiais fixados pela legislação vigente, mais precisamente a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996, além dos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, instituído pelo Decreto-Lei nº 9.978/2019.
Assim, requer que o valor da causa seja arbitrado por esta magistrada, com base no valor efetivamente sacado, uma vez que é condizente com o caso concreto e melhor se coaduna ao possível proveito econômico na presente demanda.
Contudo, razão não assiste à parte Ré.
Diz isto porque a Autora procedeu ao cálculo (mov. 1.15) do pedido de dano material (restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP – subitem “d” do item “IX”, da petição inicial) se baseando na soma monetariamente corrigida do valor entendido como principal e dos juros de mora.
Ainda, em conformidade ao art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, e diante da cumulação de pedidos (indenização por danos materiais – R$ 85.175,93 – e danos morais – R$ 10.000), o valor da causa constante na petição inicial se refere a quantia correspondente à soma dos valores dos 02 (dois) requerimentos.
Consigno que a aplicabilidade dos índices para atualização monetária de eventual quantia devida pelo Réu à Autora, a título de restituição de valor da conta PASEP, poderá ser analisada quando da prolação da sentença, desde que tenha sido contestado pela parte no momento oportuno.
Portanto, REJEITO a impugnação.
DA ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Réu aduz que não pode figurar no polo passivo diante da sua ilegitimidade, uma vez que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional (RLA).
Relata que, mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Portanto, é mero executor, estando limitado a operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor.
Defende que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece o Decreto nº 1.608/1995.
Argumenta ainda que, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o polo passivo deve ser composto, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe ao referido ente realizar os depósitos e proceder à devida estipulação da correção monetária, nos termos dos arts. 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019.
Alega, finalmente, que se trata de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 77, que certamente deve ser aplicada ao Banco do Brasil de maneira análoga, pois foi instituído pelo mesmo Decreto para administrar o fundo PIS/PASEP.
Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo a Autora ser intimada para substituir o polo passivo da demanda, a fim de constar a União Federal como única parte legítima para responder os termos da presente ação.
No entanto, a alegação não comporta acolhimento.
Segundo a Lei Complementar nº 8/1970 – que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –, a responsabilidade pela administração das contas do PASEP e a atualização de seus valores é do Réu BANCO DO BRASIL, desde a criação do programa.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP, incumbindo ao Réu somente a execução destas normas.
In casu, a insurgência decorre de suposto levantamento/saque indevido dos valores oriundos do PASEP e de não aplicação da correção nesses valores, os quais foram depositados em conta corrente (de titularidade da Autora), cuja administração é realizada pelo Réu.
Tais informações se basearam na reprodução de documentos microfilmados e microfichados da referida conta (mov. 1.14).
Deste modo, sendo o gestor do PASEP e administrador das contas vinculadas ao programa, o Réu BANCO DO BRASIL possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1907709/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Por estas razões, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Argumenta o Réu que, diante se sua ilegitimidade e da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, resta clara a incompetência deste juízo para julgar a presente ação.
Diz que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se referem aos saques, às retiradas e ao pagamento do PASEP, e que não tem abordagem de relação de trabalho.
Essa questão ficou decidida pelo STJ no Conflito de Competência nº 31496/RJ.
Alega, ainda, que o art. 109 da Constituição Federal dispõe quanto à competência da Justiça Federal nas causas em que a União figurar como Ré.
Assim, requer a redistribuição do feito a uma das Seções Judiciárias da Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta deste juízo.
Todavia, a insurgência não merece prosperar.
Além da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ter sido afastada, de forma fundamentada, por este juízo, a teor do contido na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, compete a Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que a sociedade de economia mista é parte: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)”.
Sendo o réu uma sociedade de economia mista, resta evidente a competência deste Juízo para processar e julgar os presentes autos.
Sobre o tema, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento manifestado no Conflito de Competência nº 43.891/RS, julgado em 13/12/2004, pela legitimidade do Banco do Brasil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1900535/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021).
Nesse sentido também se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR VINCULADA AO PIS/PASEP.1.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS.2.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SITUAÇÃO, EM ESSÊNCIA, ABRANGIDA PELO INCISO III, DO ART. 1015 DO CPC, AO OPORTUNIZAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES QUE REJEITAM A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, POIS AMBAS AS DECISÕES TUTELAM O DIREITO AO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM CONCRETO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO DEVIDAMENTE INTIMADA ATRAVÉS DA AGU JÁ INFORMOU DESINTERESSE NA PRESENTE CAUSA. 3.
RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 297).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
VERIFICADA A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL E TÉCNICA DO AUTOR.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.4.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO E DE SUA AUTORIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0014945-73.2020.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.07.2020).
Portanto, AFASTO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECENAL O Réu defende que, na hipótese de deferimento do pleito inicial, a condenação somente deve corresponder aos últimos 05 (cinco) anos, diante da inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, que previa a prescrição trienal para perquirir verbas fundiárias, aqui utilizada com base no princípio da simetria.
Argumenta que, no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PSAP, visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Alega também que, embora o referido julgado não tenha consignado, de forma expressa, o termo inicial do prazo prescricional, houve expressa menção ao AGRg no Ag nº 848.861/SP, o qual fixou o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data pelo qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
Portanto, o termo inicial corresponde à data do último depósito, que ocorreu em 1988.
Diz, ainda, que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, de modo que eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados, porém a presente demanda somente foi ajuizada em 04/11/2020.
Aduz que, caso se entenda como termo inicial o momento em que a Autora tomou conhecimento do suposto saldo irrisório, houve saque integral das cotas pela aposentadoria/reforma pela Autora em 31/10/1996, ou seja, há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da presente ação.
Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição decenal, nos termos dos arts. 10 e 21, ambos do Decreto-Lei nº 2.052/1983, o qual define a prescrição no prazo de 10 (dez) anos para a cobrança das contribuições devidas ao PASEP, assim como para contestar saques ou requerer documentos.
Contudo, novamente não assiste razão ao Réu.
Diz isto porque, a tese suscitada pelo Réu (REsp nº 1.205.277/PB) diz respeito ao ressarcimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o fundo PIS/PASEP: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
No entanto, a insurgência da parte Autora não advém dos índices de correção aplicados ao saldo de sua conta, mas decorre de suposto levantamento/saque indevido dos valores oriundos do PASEP e de não aplicação da correção nesses valores, os quais foram depositados em conta corrente (de titularidade da Autora), cuja administração é realizada pelo Réu.
Tais informações se basearam na reprodução de documentos microfilmados e microfichados da referida conta (mov. 1.14).
Desta feita, a questão debatida no citado recurso repetitivo não se aplica à controvérsia destes autos, motivo pelo qual não há que se falar em prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do último depósito da verba do PASEP.
Entretanto, diante do reconhecimento da relação de consumo (item 6 da decisão irrecorrida de mov. 7.1), a situação descrita na petição inicial configura-se como fato ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira, cuja responsabilidade é regida pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo para o ajuizamento da respectiva ação de 5 (cinco) anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS POR CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
QUESTÃO, QUE AO MENOS EM UM JUÍZO DE ASSERÇÃO, APRESENTA OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM FATO DO PRODUTO.
ELEMENTO EXTERNO AO SERVIÇO.
REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1455740 GO 2014/0119265-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 14/10/2016).
Pois bem.
No caso dos autos, considerando que a Autora tomou conhecimento dos supostos levantamentos/saques indevidos dos valores em 18/03/2020, quando recebeu a documentação alusiva à microfilmagem (mov. 1.14), vislumbro que o ajuizamento da presente ação ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, na data de 04/11/2020 (mov. 1).
Sendo assim, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas, nem tampouco, se verifica qualquer das hipóteses dos arts. 345 e 355 do CPC.
Estando o processo em ordem, declaro o feito saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 3.
Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Inexistência de levantamento/saque/desfalque indevido da conta bancária da Autora, praticados pelo Réu; b) Aplicação de correção monetária e juros devidos no saldo da conta bancária da Autora; c) Danos de ordem material e moral e, se existente, o quantum devido.
DAS PROVAS 4.
No tocante a produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 5.
Para fins de realização da prova pericial, nomeio perito judicial o Economista THIAGO AMÉRICO SCHIO, sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 6.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o Art. 465, §1º, do CPC. 7.
Após, intime-se o Perito nomeado nos autos para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 8.
Considerando que a prova técnica foi pleiteada apenas pelo Réu (mov. 20.1), deve ser por ele custeada, consoante dispõe o art. 95, “caput”, do Código de Processo Civil. 9.
Assim, após apresentação dos honorários pelo Perito nomeado, intime-se a Ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de inviabilizar a realização da prova. 10.
Em seguida, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 11.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
18/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/02/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 14:04
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2020 08:52
Recebidos os autos
-
06/11/2020 08:52
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 23:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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