TJPI - 0802690-90.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ZACARIAS CAVALCANTE DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802690-90.2022.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ZACARIAS CAVALCANTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Civil.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Cópia do contrato digitalizada e assinada por advogado.
Desnecessidade de apresentação do original.
Sentença extinta sem exame de mérito.
Reforma.
I.
Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação do contrato original, conforme exigido judicialmente.
A parte autora havia instruído a inicial com cópia digitalizada do instrumento contratual, assinada por seu advogado.
II.
Questão em discussão: (i) Saber se é juridicamente exigível, para o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, a apresentação do contrato original; (ii) Verificar se a cópia digitalizada do contrato, assinada por advogado, atende aos requisitos legais de prova documental; (iii) Analisar a jurisprudência dominante sobre a exigibilidade da via original em contratos sem natureza cambial; (iv) Examinar a correção da extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir: A ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária exige a demonstração da mora e a comprovação da relação jurídica por meio de documento idôneo, sendo desnecessária a apresentação da via original quando se trata de contrato sem natureza cambial.
O art. 425, VI, do CPC/2015 reconhece como documento particular, com presunção de veracidade, a cópia assinada digitalmente por advogado, o que afasta a necessidade de apresentação da cártula original nos autos.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, inexistindo circulação do título, é suficiente a juntada da cópia digitalizada ou autenticada do contrato de alienação fiduciária para instrução da demanda de busca e apreensão.
A extinção do processo por ausência de apresentação do original representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, notadamente quando não impugnada a autenticidade do documento.
Impõe-se, pois, a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento da demanda, com o retorno dos autos à origem.
IV.
Dispositivo e tese: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: "Na ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é desnecessária a apresentação da via original do instrumento, sendo suficiente a juntada de cópia digitalizada assinada por advogado, nos termos do art. 425, VI, do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A extinção decorreu da não apresentação, pela autora, da via original da cédula de crédito bancário conforme determinado judicialmente.
Na origem, foi ajuizada ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, instruída com cópia digitalizada do instrumento.
O juízo a quo concedeu liminar de apreensão do bem, posteriormente revogada por decisão do TJPI que condicionou o prosseguimento da ação à apresentação do contrato original.
Diante da ausência de cumprimento, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a desnecessidade de apresentação da via original do contrato; (ii) a validade jurídica da cópia digitalizada assinada por advogado, à luz do art. 425, VI, do CPC; (iii) a ausência de qualquer impugnação quanto à veracidade do documento; e (iv) que a cédula de crédito bancário não é título de circulação cambial, sendo descabida a exigência judicial.
Pugna, ainda, pela exclusão ou minoração dos honorários advocatícios arbitrados.
Sem contrarrazões.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise sobre a necessidade de apresentação de contrato original aos autos de busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.
Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
Todavia, é apenas em caso de hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula.
Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção.
Vejamos. “Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed.
JusPodivm, p. 1123) Neste sentido, como no caso dos autos não diz respeito a cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada deste.
Já que a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5458922-14.2021.8.09 .0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : MOACIR DE CASTRO MOREIRA AGRAVADO : BANCO J SAFRA S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA .
NÃO DESOBRIGA PAGAMENTO PARCELAS. 1.
Revela-se desnecessária a apresentação do original do contrato bancário de alienação fiduciária, nas ações de busca e apreensão de veículo, mormente ao fato de que a cópia dos autos é legível e não consta da lei a exigência do original. 2 .
Sabe-se em caso de infortúnio, que o titular do direito é quem deve buscar a proteção contratada, sendo este o entendimento nos casos em que contratada o ?seguro proteção financeira?. 3.
Nessa hipótese, inexiste previsão contratual que em caso de desemprego involuntário o devedor fique desobrigado a cumprir as obrigações pecuniárias do financiamento até a seguradora efetuar o pagamento da indenização. 4 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5458922-14.2021.8 .09.0100, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021)- Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESNECESSIDADE - Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato (art. 425, IV, do CPC)é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21478283420218260000 SP 2147828-34 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Grifo nosso A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato.
Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2.
O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3.
Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.
Assim, resta evidenciada a desnecessidade de juntada do contrato original, porquanto somente a cópia se faz indispensável.
Deste modo, é correto entender que merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, pois a sentença recorrida está em dissonância com o ordenamento jurídico vigente. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau e determinando o retorno dos autos à origem para dar regular prosseguimento do feito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:17
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802690-90.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: ZACARIAS CAVALCANTE DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES - PI18166-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 23:46
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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