TJPR - 0012221-08.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/08/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 10:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/07/2022 10:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 16:37
Distribuído por sorteio
-
18/04/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/11/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012221-08.2019.8.16.0170 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em que o embargante alega vício da decisão embargada. É o relatório.
DECIDO.
O embargante alega omissão da sentença embargada porque desconsiderou os anos de trabalho celetista.
Quanto a alegada omissão, consta da sentença o seguinte: “(...).
Diante do exposto, inexiste o alegado direito da Autora de converter em pecúnia duas licenças especiais, pois o período trabalhado como empregada pública sob o regime celetista não é computado para fins de aquisição de licença especial.
Por consequência, deixo de analisar as demais questões, a exemplo do cálculo da remuneração. (...)”.
A julgadora não está obrigada a responder, em embargos de declaração, a todos os questionamentos formulados pelas partes.
Tal entendimento foi bem sintetizado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 93.235 EDv-ED, Relator Min.
Alfredo Buzaid, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/1982, cuja ementa possui o seguinte teor: “Embargos de Declaração.
A função do Tribunal, nos embargos de declaração, não é responder a questionário sobre meros pontos de fato, mas sim de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou emissões. 2.
Não havendo no acórdão dúvidas ou contradições, nega-se provimento aos embargos de declaração. ” Portanto, a decisão embargada não apresentou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ensejasse o recurso de embargos de declaração. Assim, observa-se que o ora embargante pretende a reforma da decisão proferida por este Juízo que desafia, portanto, recurso próprio.
Assim, qualquer irresignação do embargante com relação à referida decisão deve ser objeto de recurso próprio, vez que os embargos de declaração não são o meio hábil para a reforma do julgado.
Nas expressões do eminente Ministro Ari Pargendler no julgamento dos EDcl no REsp 555.756/SP, julgado da Terceira Turma em 07.03.2006, DJ de 03.04.2006, p. 331, “as decisões judiciais, por resultarem do homem (juiz) e terem como objeto o produto de um labor humano (leis), ambos imperfeitos, estão sujeitas a críticas; proferido, no entanto, o julgamento, elas constituem atos de autoridade, insuscetíveis de serem contrastados no âmbito dos embargos de declaração, previstos para o esclarecimento da sentença ou acórdão - não para que o juiz ou tribunal tenham uma nova oportunidade de convencer a parte vencida”.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos.
P.
R.
I.
Observe-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
18/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:22
Recebidos os autos
-
29/05/2020 09:22
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 21:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/11/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 21:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DONIN
-
28/10/2019 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2019 09:05
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:05
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 14:05
Processo Reativado
-
23/09/2019 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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