TJPI - 0800186-60.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800186-60.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOS RÉU(S): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida afirma que o foro competente para o julgamento da causa seria o de seu domicílio, tendo em vista que não seria aplicável às regras de competência do CDC.
A esse respeito, embora a questão sobre aplicabilidade das normas do CDC seja atinente ao mérito da demanda, ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se infere do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste aspecto, saliente-se que muito embora a parte autora não possua relação contratual com a entidade, trata-se da efetiva vítima do evento, ao passo que a Associação reconhece ser fornecedora de benefício em produtos e serviços a seus associados.
Indefiro a preliminar, consignando ser competente o foro de domicílio do consumidor.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado que a parte requerente fora alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contribuição intitulada “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” desde abril de 2024, no valor de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), o totalizando o valor de R$355,77(Trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) até o ajuizamento da demanda.
Formaram o convencimento deste órgão julgador os extratos emitidos pelo INSS (ID. 69167053).
Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a parte requerente não aderiu à contribuição descontada de seus vencimentos, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos a esse título.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia (art. 373, I do CPC), de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para reconhecimento dos danos experimentados.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de se reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causados por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e por longo período gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Por outro lado, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” descontada do benefício previdenciário da parte autora, bem assim para condenar a parte ré: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, o qual incide desde abril de 2024 no importe mensal de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação; e d) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2025 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:04
Desentranhado o documento
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25/02/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/02/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/03/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/01/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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15/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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