TJPI - 0010925-89.2016.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010925-89.2016.8.18.0140 APELANTE: GUSTAVO LUIS CARVALHO, VINICIUS TEIXEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Gustavo Luís Carvalho e Vinícius Teixeira Castro contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, que lhes impôs pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, postulando a extinção da punibilidade dos apelantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de interesse em recorrer, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, autoriza o conhecimento da apelação, ainda que ausentes as razões recursais, pois a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria decidida na sentença, conforme o art. 601 do CPP. 4.
A prescrição penal, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme prevê o art. 61 do CPP. 5.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena fixada na sentença condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 6.
Com base na pena aplicada de 2 anos de reclusão e no prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do CP, restou configurado o decurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (26/10/2016) e a publicação da sentença (07/05/2025). 7.
Também a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada, conforme o art. 114, II, do CP. 8.
Diante da superação do prazo prescricional, resta extinta a pretensão punitiva do Estado, tornando prejudicado o exame das demais teses defensivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, verifica-se o decurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do CP, considerando-se a pena concretamente aplicada. 2.
A pena de multa, quando aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta, conforme o art. 114, II, do CP. 3.
O reconhecimento da prescrição penal retroativa impõe a extinção da punibilidade do réu, independentemente de provocação da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º; 114, II; CPP, arts. 61, 600, §4º e 601.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; TJPE, HC nº 0017715-36.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
André Rosa, j. 11.09.2024; TJTO, Ap.
Crim. nº 0023485-66.2022.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 17.12.2024.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por GUSTAVO LUÍS CARVALHO e VINÍCIUS TEIXEIRA CASTRO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina-PI, que os condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, Id.25204397.
Os apelantes, entretanto, manifestaram a intenção de apresentar as razões de seu recurso exclusivamente na 2ª Instância, com fundamento no art. 600, §4º, do CPP (Id. 25204402).
Em pedido incidental (Id. 25213028), pleitearam a extinção da punibilidade devido à prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, IV, do Código Penal.
Os apelantes, entretanto, expressaram a intenção de apresentar as razões de seu recurso exclusivamente na 2ª Instância, com base no art. 600, §4º, do CPP, Id. 25204402.
Subsequentemente, foi determinada a intimação dos apelantes para apresentarem suas razões recursais (Id. 25246030), sendo que o prazo expirou sem qualquer manifestação por parte deles.
O Ministério Público do Estado do Piauí não apresentou contrarrazões, uma vez que os apelantes não apresentaram as razões recursais.
Após ser instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (ID 25463725), opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando a extinção da punibilidade dos réus. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No presente caso, a declaração de interesse em arrazoar seu recurso perante este Egrégio Tribunal, conforme prevê o art. 600, § 4º do CPP (id. 14489732), reflete o desejo de reforma da sentença e enseja o seu conhecimento.
Ora, a formalidade processual deve, atuar em razão do princípio da segurança e em favor do devido processo legal e não como limitador da garantia constitucional da ampla defesa.
Assim, a falta das razões recursais, quando os patronos da apelante foram devidamente intimados, não obsta o conhecimento da apelação criminal, porquanto tal recurso devolve ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria decidida no juízo a quo (inteligência do art. 601 do CPP).
II.
PRELIMINARES A defesa pretende a declaração da prescrição.
Na verdade, a matéria apresentada é de ordem pública e prejudicial ao mérito, motivo pelo qual aprecio como preliminar.
Em pedido incidental a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.
Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM: "Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)" Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: Art.10.
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que os apelantes foram condenados à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03.
Ademais, dispõe o art. 109, IV do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (26/10/2016), id. 25204332 , fl. 97 e a da publicação da sentença condenatória (7/5/2025), id. 25204397, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de oito anos (art. 109, IV, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses. À propósito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM) Habeas Corpus n.: 0017715-36.2024 .8.17.9000 Comarca: Capital Juízo de origem: 2ª Vara de Execução Penal da Capital Processo de Execução Penal n.: 1003559-22 .2023.8.17.4001 Impetrante: Wanderson Tiago de Andrade Bezerra Paciente: Alexandro Gomes Nascimento Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Relator.: Des .
André Rosa EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO .
PENA 5 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS.
FATOS COMETIDOS ANTES DAS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI N . 12.234/2010.
PRAZO DE DOZE ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
PRECEDENTES CITADOS .
DENEGAÇÃO.1.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa é uma modalidade de prescrição calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que negado provimento ao seu recurso. 2 .
Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. 3.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n . 146, determinando que: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 4.
O prazo prescricional depois da prolação de sentença condenatória, sem que haja recurso da acusação, é regulado pela pena aplicada ao caso concreto. 5 .
No presente caso, o acusado, ora paciente, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional a ser utilizado é o disciplinado pelo artigo 109, inciso III, do Código Penal. 6.
Segundo o disposto no art. 117, do CP, a data do recebimento da denúncia é um marco interruptivo da prescrição (inciso I), assim como a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (inciso IV) . 7.
Para fins de verificação da prescrição, deve-se aferir se, entre os referidos marcos interruptivos, lapso durante o qual a prescrição corre normalmente, foi observado o prazo previsto no art. 109, do CP. 8 .
O crime foi cometido em 14/02/2005, com os seguintes marcos interruptivos da prescrição, a denúncia foi recebida em 03/03/2005, a sentença condenatória foi publicada em 01/09/2011, em 23/11/2021 foi publicado o acórdão do julgamento por este Tribunal, com trânsito em julgado em 18/03/2022, não transcorrendo 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, necessária para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 9.
Destaque-se que, a infração ou crime anterior à vigência da Lei 12.234/2010, não se aplica a atual redação do art . 110, § 1º, do CP, razão pela qual a prescrição retroativa tem por termo inicial a data dos fatos delitivos. 10.
Não transcorreram mais de 12 (doze) anos entre a prática do crime e o recebimento da denúncia, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 11 .
Ondem denegada. 12.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do habeas corpus NPU 0017715-36 .2024.8.17.9000 - PJe, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão unânime, em denegar a ordem, tudo conforme consta no relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do presente julgado .
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00177153620248179000, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des.
André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM)) (grifo nosso) APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10 .826/03.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA .
RECURSO PROVIDO. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a reprimenda torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela pena estipulada na sentença. 2 .
Considerando que a pena foi fixada em 2 anos de reclusão e que o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, o trânsito em julgado para acusação e a ocorrência de lapso temporal superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, o jus puniendi estatal foi alcançado pelos efeitos da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conforme dispõem o art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. 3.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise meritória das demais teses suscitadas pela defesa . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0023485-66.2022 .8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:46:38) (TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): 00234856620228272706, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/12/2024, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) (grifo nosso) Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso} Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II todos do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ACOLHO a preliminar de mérito para DECLARAR extinta a punibilidade de GUSTAVO LUÍS CARVALHO e VINÍCIUS TEIXEIRA CASTRO pela incidência da prescrição punitiva na modalidade retroativa, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal.
Teresina, 15/07/2025 -
21/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição inicial
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13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:33
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
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28/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:46
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 04:09
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:49
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIS CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:32
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 03:24
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:57
Desentranhado o documento
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01/08/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:37
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/05/2024 05:02
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:16
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 10:30 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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09/04/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 05:16
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 07:49
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:39
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA CASTRO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:18
Audiência Instrução redesignada para 09/04/2024 10:30 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
25/10/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:38
Audiência Instrução redesignada para 24/04/2024 11:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/10/2022 08:46
Juntada de informação
-
31/08/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 11:20 9ª Vara Criminal de Teresina.
-
03/06/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:57
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:56
Mov. [89] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:18
Mov. [88] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 24: 07/2023 11:20 sala de audiências da 9ª vara criminal.
-
18/04/2022 13:37
Mov. [87] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:59
Mov. [86] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
03/03/2022 08:52
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 08:38
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:37
Mov. [83] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/02/2019 13:53
Mov. [82] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/02/2019 13:52
Mov. [81] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/02/2019 13:52
Mov. [80] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/02/2019 09:01
Mov. [79] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010925-89.2016.8.18.0140.5012
-
26/02/2019 13:23
Mov. [78] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010925-89.2016.8.18.0140.5011
-
19/02/2019 12:50
Mov. [77] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUIZ CÉSAR RIBEIRO-SERVIDOR DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO PIAUI. (Vista ao Ministério Público)
-
19/02/2019 11:54
Mov. [76] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 11:44
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/02/2019 11:42
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/02/2019 15:15
Mov. [73] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010925-89.2016.8.18.0140.5005
-
01/02/2019 13:13
Mov. [72] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Stanley de Sousa Patricio Franco. (Vista ao Advogado Procurador)
-
29/01/2019 11:49
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:36
Mov. [70] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/01/2019 13:05
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
25/01/2019 13:04
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/01/2019 07:57
Mov. [67] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010925-89.2016.8.18.0140.5004
-
20/11/2018 13:25
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUIZ CÉSAR RIBEIRO-SERVIDOR DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO PIAUI. (Vista ao Ministério Público)
-
09/11/2018 11:53
Mov. [65] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 14:01
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:38
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/10/2018 13:37
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 13:37
Mov. [61] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
28/09/2018 12:44
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/09/2018 12:44
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/09/2018 08:03
Mov. [58] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010925-89.2016.8.18.0140.5003
-
17/09/2018 16:15
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA-MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (Vista ao Ministério Público)
-
17/09/2018 14:58
Mov. [56] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 13:06
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 09:49
Mov. [54] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000030-43.2017.8.18.0008
-
12/07/2018 09:24
Mov. [53] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000030-43.2017.8.18.0008
-
12/07/2018 09:18
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 10:26
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010925-89.2016.8.18.0140.5002
-
21/06/2018 13:07
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/06/2018 11:54
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
18/06/2018 11:54
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/06/2018 10:25
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0010925-89.2016.8.18.0140.5001
-
30/05/2018 08:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ADRIANA DIAS AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO-DEFENSORIA PÚBLICA. (Vista à Defensoria Pública)
-
30/05/2018 08:17
Mov. [45] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 07:40
Mov. [44] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000030-43.2017.8.18.0008
-
29/01/2018 12:36
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010925-89.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
29/01/2018 12:36
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010925-89.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
22/01/2018 12:12
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 24: 01/2022 10:30 Sala das audiências..
-
04/12/2017 12:18
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010925-89.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
23/11/2017 11:02
Mov. [39] - [ThemisWeb] Aditamento da denúncia - Recebido aditamento à denúncia contra GUSTAVO LUIS CARVALHO
-
30/10/2017 10:54
Mov. [38] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GUSTAVO LUIS CARVALHO
-
27/10/2017 09:20
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/10/2017 13:22
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/09/2017 11:14
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
22/09/2017 11:00
Mov. [34] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 10:05
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/09/2017 09:45
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
05/09/2017 09:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 08:29
Mov. [30] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 04/2019 12:00 Sala das audiências..
-
24/03/2017 08:26
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/03/2017 12:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA-MINISTÉRIO PÚBLICO. (Vista ao Ministério Público)
-
14/03/2017 12:35
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 08:56
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 10:00
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/02/2017 12:53
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/01/2017 10:33
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO. (Vista ao Advogado Procurador)
-
16/12/2016 11:09
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010925-89.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
27/10/2016 11:57
Mov. [21] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GUSTAVO LUIS CARVALHO
-
26/10/2016 08:27
Mov. [20] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GUSTAVO LUIS CARVALHO
-
25/10/2016 11:28
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/10/2016 11:15
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial, Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário, Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
25/10/2016 11:10
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/07/2016 12:37
Mov. [16] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 9ª Vara Criminal de Teresina
-
14/07/2016 12:36
Mov. [15] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
14/07/2016 12:32
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2016 12:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2016 12:28
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 11:01
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/07/2016 08:47
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/05/2016 10:36
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
25/05/2016 11:01
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
17/05/2016 14:28
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
16/05/2016 14:09
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
02/05/2016 15:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0010925-89.2016.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
02/05/2016 14:09
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/05/2016 08:18
Mov. [3] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de GUSTAVO LUIS CARVALHO.
-
29/04/2016 12:21
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
29/04/2016 12:07
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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