TJPI - 0800054-51.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 07:28
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800054-51.2022.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: THALITA SAMANTA SILVA INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.: Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente pela parte executada, nos autos de cumprimento de sentença, referente a ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, proposta por Thalita Samanta Silva em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Consta dos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.764,74 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), realizado pela parte ré (Id. 77353751), bem como trânsito em julgado certificado (Id. 77730358).
A parte exequente indicou os dados para transferência bancária, informando que o advogado possui poderes especiais para receber em nome da autora (Id. 77356439). É o breve relatório.
Decido.
Diante do trânsito em julgado da sentença exequenda, do depósito judicial regularizado e do pedido expresso da parte exequente, entendo como devido o levantamento do valor depositado em favor da parte autora ou de seu patrono, conforme poderes constantes nos autos.
Não subsistindo pendências, resta satisfeita a obrigação, podendo o feito ser arquivado após as diligências para expedição e cumprimento do alvará.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o pedido de expedição de alvará; DETERMINO à secretaria que providencie a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte autora, Thalita Samanta Silva, ou, conforme requerido e observado nos poderes constantes na procuração, em nome do advogado NELSON DE CARVALHO ALMEIDA ALENCAR, CPF *51.***.*27-00, para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme comprovante de depósito e dados bancários informados nos autos; Após a liberação do valor e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 1 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
21/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:49
Homologado o pedido
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800054-51.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THALITA SAMANTA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação, contextualizando os fatos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito e repetição do indébito, ajuizada por Thalita Samanta Silva em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Narra a autora que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes, mesmo estando adimplente com todas as parcelas do consórcio, o que comprova com documentos de pagamento anexados aos autos.
Afirma ter sofrido constrangimentos e abalo à honra, pleiteando indenização por dano moral, devolução em dobro do valor pago e exclusão da restrição.
A ré, em defesa, sustenta a regularidade de seus procedimentos, nega falha e alega descabimento da indenização pretendida.
No presente caso, verifica-se caracterizada a relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações.
A documentação constante dos autos comprova que a autora efetuou o pagamento tempestivo da parcela do consórcio tida como inadimplida, não se verificando elemento que justificasse a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A ré, por sua vez, não apresentou defesa concreta capaz de afastar tais comprovantes, tornando clara a falha na prestação do serviço.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor responde pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela autora.
Sobre a devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza ser direito do consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não ocorreu no feito, sendo devida a restituição no valor de R$ 294,14 (duzentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos).
No tocante ao dano moral, a jurisprudência reconhece a configuração do dano in re ipsa em hipóteses de negativação indevida do nome do consumidor.
Contudo, a compensação pecuniária não pode ser excessiva nem irrisória, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, entendo como razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a extensão do dano e os parâmetros regionais em casos análogos.
Por fim, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão de eventual anotação negativa oriunda do contrato discutido nestes autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Thalita Samanta Silva para: Condenar a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a negativação; Condenar a ré à devolução em dobro do valor pago de R$ 147,07, totalizando R$ 294,14, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Declarar a inexistência do débito objeto desta demanda, determinando a exclusão de eventual restrição ainda existente nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora, relativa ao contrato discutido; Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 6 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de documentos
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07/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 05:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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26/01/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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