TJPI - 0754081-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE ABREU em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754081-06.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE ABREU EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENT.
DEMANDA QUE RECLAMA MAIOR INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PRUDENTE. 1.
Postergação do deferimento do pleito de Tutela Antecipada de Urgência razoável e prudente. 2.
Ausência de requisitos que justifiquem concessão de tutela antecipada recursal. 3.
Decisão agravada mantida. 4.
Liminar Indeferida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do MM.
Juiz da 8ª Vara CÍVEL da Comarca de teresina em desfavor de SEBASTIÃO FRANCISCO DE ABREU.
O presente Recurso é interposto em razão do inconformismo manifestado pelo Banco Agravante com a r. decisão lançada nos autos do presente feito, a qual merece ser reformada.
Conforme se depreende dos autos, o Douto Juízo a quo ao proferir a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil deixou de acolher os seguintes pedidos arguidos pelo Banco em sede de Impugnação: Incompetência territorial; Necessidade de suspensão da ação; Necessidade de liquidação da sentença exequenda; Excesso de execução apontadas pela instituição financeira; Correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; Incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; Em sede de Agravo de Instrumento, a parte agravante alega que se trata cumprimento de sentença, com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão (jan./89).
Em razão disto, a parte Agravada requereu em sua exordial a citação da instituição financeira para pagamento de valores relativos aos expurgos inflacionários, aduzindo não ter recebido à época em sua conta poupança.
Destaca, ainda, que pugna por uma decisão de cunho ativo, a fim de que seja procedida para determinar ao Juízo Monocrático que se abstenha de praticar novos atos processuais, notadamente os executórios, até o final julgamento deste Agravo de Instrumento.
Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0754081-06.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara CÍVEL da Comarca de teresina, nos autos de cumprimento de sentença.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que não é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que, a natureza da demanda ora em curso reclama instrução do feito, com o seu processamento e a busca da situação de modo a possibilitar uma correta análise do caso.
No entender desse relator, não restam evidenciadas razões a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Tal explanação advém da ideia de que Expurgos inflacionários são valores correspondentes à diferença entre a inflação real do período e os índices efetivamente aplicados à correção monetária de determinados ativos ou direitos, notadamente poupança, depósitos bancários ou contratos indexados, em razão de mudanças abruptas na política econômica adotadas pelo governo federal, especialmente durante os anos 1980 e 1990.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
Neste viés, entendo que a atribuição do efeito suspensivo não é medida necessária para o caso em apreço, uma vez que , no caso concreto, todavia, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores à concessão da tutela suspensiva.
Com efeito, embora a parte agravante alegue a presença de risco de dano irreparável, não trouxe aos autos elementos concretos e suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a gravidade do prejuízo alegado, tampouco a verossimilhança das alegações recursais.
Além disso, cumpre ressaltar que a concessão de medida suspensiva, em sede de agravo de instrumento, exige cautela reforçada, devendo ser deferida apenas em situações excepcionais, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos.
A questão relativa aos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão, sobretudo no que tange às cadernetas de poupança, é controvertida e demanda dilação probatória, notadamente quanto à comprovação da existência do vínculo contratual com a instituição financeira no período, à manutenção do saldo durante os meses de janeiro e fevereiro de 1989, bem como ao cálculo dos valores eventualmente devidos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, embora possível a discussão judicial sobre os expurgos inflacionários, a matéria demanda análise de mérito, a ser feita à luz dos elementos constantes nos autos da ação de origem, o que afasta a verossimilhança inequívoca necessária para o deferimento da tutela recursal de urgência.
Outrossim, o eventual risco de dano alegado é meramente patrimonial e reversível, não havendo elementos que demonstrem situação de urgência concreta e atual a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
Isto posto, ante a ausência de requisitos ensejadores da liminar, nego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimição servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado. -
22/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/05/2025 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 07:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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08/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 07:53
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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