TJPI - 0802334-93.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802334-93.2022.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: LUIS BATISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS DO STJ.
OMISSÃO SANADA.
PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da embargada e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ na repetição do indébito. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 3.
O STJ (EAREsp 676.608/RS) fixou que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 4.
Contudo, a decisão modulou os efeitos da tese, determinando que a restituição em dobro somente se aplica a valores cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. 5.
No caso concreto, a restituição deve ser simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 6.
Embargos de declaração acolhidos, para aplicar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ na repetição do indébito.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão de ID 20678103, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL No 0802334-93.2022.8.18.0076.
Nas razões recursais (ID 21033866), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre sobre a ausência de má-fé, bem como sobre a modulação dos efeitos conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Postula, ainda, pronunciamento específico para fins de prequestionamento.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou (ID 22175220). É o relatório.
VOTO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito.
Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
Quanto à tese de vício no acórdão embargado, por ausência de aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ, os embargos merecem acolhimento.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
O caso dos autos comporta as duas formas de devolução.
Sendo assim, os embargos merecem provimento, para aplicar a tese firmada nos autos do EARESP 676.608/RS do STJ.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS, para sanar a omissão e determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/12/2023 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/12/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 02:00
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIS BATISTA DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:54
Outras Decisões
-
24/07/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800621-31.2024.8.18.0103
Joao Victor Ferreira Lima
Banco Pan
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 11:43
Processo nº 0800621-31.2024.8.18.0103
Joao Victor Ferreira Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 18:31
Processo nº 0802328-07.2021.8.18.0049
Maria Alves Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2021 16:29
Processo nº 0802328-07.2021.8.18.0049
Maria Alves Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 13:10
Processo nº 0800854-02.2025.8.18.0068
Maria da Conceicao Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 11:38