TJPI - 0755968-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DE MORAES MARINHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE ARAUJO PAZ em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2025 14:46
Juntada de fotografia
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16/07/2025 14:39
Juntada de fotografia
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16/07/2025 14:31
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755968-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE ARAUJO PAZ AGRAVADO: JEFFERSON DE MORAES MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO- CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO AFONSO DE ARAUJO PAZ, irresignado pela r. decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que tramita sob o número 0809134-71.2024.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões a parte agravante alega que o valor das custas é de elevada monta e que juntou declaração de hipossuficiência e documentos a fim de demonstrar sua situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A parte agravante pleiteia, então, o deferimento da justiça gratuita alegando que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça, impedindo acesso ao provimento jurisdicional.
Afirma, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a penhora do único bem imóvel da família. É o relatório.
Decido. 1.
Da concessão da justiça gratuita Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do Relator, dispõe em seu artigo 932, inciso II, que a ele incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Nesse sentido, cumpre destacar que existem 2(dois) tipos de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a antecipação de tutela, total ou parcial, ambos previstos no art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se vê, além da concessão de efeito suspensivo, propriamente dito, o Novo Código de Processo Civil, por meio dos dispositivos supra, trouxe a disciplina legal da chamada tutela antecipada do agravo – ou efeito ativo do recurso, como preferem alguns doutrinadores – a qual se faz necessária sempre que a mera suspensão da eficácia da decisão recorrida não for suficiente para remediar os males suportados pelo recorrente.
Em casos onde o recorrente pleiteia obter liminarmente exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, a simples suspensão dos efeitos da decisão seria inócua, tratando-se, pois, de hipótese a ser analisada sob o prisma da antecipação de tutela em sede recursal.
Verifico que a agravante requer a concessão do benefício previsto no caput do art. 98, do CPC, ipsis litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A parte agravante alega que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, afirmação esta que goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em questão, ainda que a parte agravante receba remuneração que faz jus a trabalho aferido, o elevado valor das custas processuais além de comprometer o sustento próprio e de seus dependentes, inviabiliza o acesso à justiça.
O juízo de origem afastou o benefício de gratuidade de justiça, concluindo que, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida e nem informou a impossibilidade, se existente, se o fazê-lo.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Como se vê nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Não incidência da Súmula 187/STJ. 2.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC. 2.
In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (EDcl no REsp 1803554/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2.
Agravo não provido. (AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Como visto, o art. 1.019, inciso I, segunda parte, estabelece expressamente a possibilidade de, após o recebimento do agravo de instrumento, o relator deferir a pretensão recursal em sede de antecipação de tutela.
Portanto, observo que as alegações da Agravante aparentam possuir lastro jurídico aferível em uma cognição não exauriente, peculiar ao presente momento processual.
Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
E, como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.
Pelo exposto, é viável a concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
Do efeito suspensivo Ora, pela análise dos dispositivos retrocitados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, já que, a natureza da demanda ora em curso demonstra a necessidade de proteção ao bem exame.
Tal explanação advém da ideia de que, no caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram de forma suficiente a plausibilidade das alegações, evidenciando que o imóvel penhorado trata-se do único bem que gera receitas mensais à parte agravante, conforme comprovam os contratos de locação e extratos bancários juntados; a constrição recai sobre valor que compromete a sobrevivência do núcleo familiar, cuja renda mensal é insuficiente para manter sua subsistência sem os proventos da locação.
Ainda que não se trate de imóvel residencial próprio, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a impenhorabilidade de bem de renda, quando comprovado que a locação é única e indispensável fonte de recursos da família, aplicando-se por analogia o art. 833, IV, do CPC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. ÚNICO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA LOCADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA .
SÚMULA 486, DO STJ.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CÂMARA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONFIGURAÇÃO.
IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO .
DESTINAÇÃO DO ALUGUEL.
MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO .
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 486, DO STJ.
Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família” .
Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038975-36.2024.8 .16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06 .07.2024)(TJ-PR 00523622120248160000 Campo Mourão, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 19/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024)”. “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO .
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel.
A agravante alega que o imóvel penhorado é bem de família, sendo o único de sua propriedade, utilizado para locação, e que a renda é destinada à sua subsistência e de seus filhos .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel, mesmo alugado a terceiros, mantém a proteção de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 .
III.
Razões de Decidir 3.
A impenhorabilidade do bem de família, conforme o art. 1º da Lei nº 8 .009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que locado, desde que a renda seja revertida em benefício da entidade familiar. 4.
A jurisprudência do STJ e a Súmula 486 confirmam que a locação do imóvel não impede a proteção legal, desde que a renda seja utilizada para moradia e subsistência.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade do bem de família abrange o único imóvel do devedor, mesmo quando locado, se a renda é destinada à subsistência familiar .
Legislação Citada: Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1 .607.647/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 20.04.2020, DJe 27.04 .2020.
STJ, Súmula 486.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20094488920258260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 09/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025)” Em análise perfunctória, própria deste momento processual, há verossimilhança nas alegações e risco concreto de lesão irreparável, caso mantida a constrição sobre o bem que viabiliza a subsistência familiar.
A penhora de bem que gera renda essencial equivale, na prática, à supressão direta de verbas, cuja proteção é prioritária no sistema jurídico brasileiro.
Ademais, destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas, em todos eles, é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
No caso em questão, entendo presentes ambos os pressupostos para o deferimento da medida de urgência.
Daí, conclui-se que o indeferimento da tutela de urgência na origem expõe a parte a risco real de comprometimento da dignidade humana pelo elevado ônus que representa.
Assim, presente a probabilidade do direito invocado, lastreado em legislação específica e em jurisprudência atual, bem como o perigo de dano irreparável, deve ser deferido o efeito suspensivo postulado. 3.
Conclusão Pelas considerações expendidas, concedo o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante e defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se e cumpra-se..
Após, voltem-me os autos conclusos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:31
Juntada de petição
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27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755968-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE ARAUJO PAZ AGRAVADO: JEFFERSON DE MORAES MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Observo que a parte agravante requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ocorre que, o eg.
STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N.
Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”.
G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte agravante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
INTIME-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator -
23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:11
Juntada de manifestação
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14/05/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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