TJPR - 0000485-62.2019.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/06/2025 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2025 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/01/2025 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/11/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/11/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
02/10/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2024 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:33
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2024 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:22
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2024 20:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/06/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/05/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2023 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 23:08
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:32
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/04/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000485-62.2019.8.16.0147
Vistos. 01.
Diante da concordância do credor com a conta apresentada pelo devedor, Homologo o cálculo de seq. 136.3 [R$ 93.973,63 (principal) + R$ 9.397,36 (honorários de sucumbência) = R$ 103.370,99], para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o valor principal da execução ultrapassa a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser expedido precatório requisitório.
Assim sendo, Requisite-se o pagamento do principal (R$ 93.973,63) através de precatório requisitório, observando-se o disposto no artigo 1.º, parágrafo 1.º, do Decreto Judiciário n.º 520/2020, que estabelece que: "O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas causas relativas a acidentes de trabalho, superior àquele definido como de pequeno valor, deve ser requisitado por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná".
Contudo, diante do contrato de prestação de serviços legais acostado aos autos na seq. 135,3, certo é que deverão ser deduzidos os honorários advocatícios contratuais ali estabelecidos (30%), cabendo à serventia, portanto, requisitar o pagamento de R$ 65.781,54 (70% do principal) em favor de Carlos da Silva, e R$ 28.192,09 (30% do principal) em nome do advogado Dr.
Laertes Luiz Zampier. 02.
No que se refere às custas processuais, observe-se o disposto nos parágrafos 12 a 15 do artigo 8.º do Decreto Judiciário n.º 520/2020. 03.
Elaborada a minuta, atente-se ao contido no artigo 12 e seguintes do Decreto Judiciário n.º 520/2020. 04.
No que tange aos honorários sucumbenciais (R$ 9.397,36), vale dizer que estes possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seu titular a prerrogativa de executá-lo em nome próprio sem, contudo, violar o disposto no artigo 100, § 4.º, da Constituição Federal.
Desta forma, considerando o previsto no parágrafo 2.º do artigo 8.ª do Decreto Judiciário n.º 520/2020, para o pagamento dos honorários de sucumbência, Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) autônoma, de natureza alimentar, observando-se, ainda, o contido no artigo 1.º e parágrafos do mesmo Decreto Judiciário. 05.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito -
20/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 18:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
28/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DA SILVA
-
07/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652- 1440 - E-mail: [email protected] SENTENÇA AUTOS Nº 0000485-62.2019.8.16.0147 RELATÓRIO Carlos da Silva ajuizou ação de concessão de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relatou que sofreu acidente de trabalho em 30/10/2014, quando caiu de cima de um caminhão.
Afirmou que ficou desacordado por duas horas, foi encaminhado para o Hospital Evangélico, passou por cirurgia e ficou internado por 16 dias.
Asseverou que ficou incapacitado para o trabalho e recebeu auxílio-doença desde 25/11/2014, mas, após reavaliação, recebeu comunicação de que o benefício seria suspenso em 01/03/2018.
Sustentou que permanece com incapacidade para o trabalho e requereu o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 13.1).
O autor e o INSS apresentaram quesitos para a perícia (mov. 18.1 e 19.1) e o laudo pericial foi apresentado ao mov. 53.1.
O INSS apresentou contestação (mov. 66.1).
Discorreu sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença e aduziu que os médicos do INSS, especialistas em perícia médica para constatação de incapacidade laborativa, concluíram que o autor está recuperado para o trabalho.
Destacou que, conforme dados do CNIS, o autor está trabalhando na empresa Sharmon – Serviços Administrativos Eireli, com informação de última remuneração em 09/2019.
O autor apresentou impugnação (mov. 70.1).
Afirmou que aparece movimentação no CNIS em razão de depósitos relativos ao seu FGTS e que seu contrato com a empresa Sharmon está suspenso.
Informou que a empresa também está com suas atividades suspensas desde janeiro de 2019. 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL O INSS foi intimado dos documentos apresentados ao mov. 70 (mov. 71.1 a 74.1).
As partes informaram não terem outras provas a produzir (mov. 79.1 e 81.1).
O autor reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência (mov. 81.1).
O demandante constituiu novo advogado (mov. 83).
Foi deferida a antecipação de tutela para o pagamento do benefício NB n.º 608.678.617-1, pelo prazo de 180 dias.
Também foi anunciado o julgamento do feito (mov. 88.1).
O primeiro advogado do autor requereu a reserva dos honorários contratuais (mov. 92.1).
O atual advogado do autor sustentou que o antigo procurador tem o direito de receber os honorários proporcionais pelo trabalho que ele realizou (mov. 110.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Benefício previdenciário Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a cessação do benefício em 01/03/2018, após reavaliação administrativa que concluiu que não havia mais incapacidade.
Inicialmente, vale mencionar que, na data do acidente, o autor era empregado da empresa Sharmon – Serviços Administrativos Eireli e asseverou que ficou com o contrato suspenso durante o recebimento do benefício previdenciário.
De fato, observa-se do CNIS que a última remuneração integral foi em outubro de 2014 e há a informação de que foram efetuados pagamentos de abril de 2019 a janeiro de 2020, mas todos em valor inferior a R$ 300,00 (mov. 70.15, p. 07), o que denota a veracidade da alegação de que os pagamentos mais recentes se referem apenas ao FGTS. 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Ademais, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais de janeiro de 2019 indica que a empresa está inativa (mov. 70.16).
Dessa forma, não houve comprovação de que o autor exerceu qualquer atividade laborativa desde o acidente.
Na situação em apreço, não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado.
O auxílio-doença acidentário é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ao seu turno, aposentadoria por invalidez acidentária consiste no benefício concedido ao trabalhador que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, torna-se incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência.
Nesse sentido estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 30/10/2014 (CAT e processo administrativo de mov. 1.26 e 1.27).
Foi encaminhado para o hospital, sendo diagnosticado com trauma craniano encefálico e hérnia discal cervical.
Realizou cirurgia e recebeu alta no dia 15/11/2014. 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Por tal razão, em 15/11/2014, foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho à parte autora.
Em reavaliação administrativa, em 01/03/2018, o médico do INSS consignou: “não foi constatada incapacidade laborativa para a mesma atividade ou outra que lhe garanta subsistência e não há critérios de encaminhamento para reabilitação profissional” (mov. 1.27, p. 02).
A ausência de incapacidade foi reiterada no reexame realizado em 31/08/2018 (mov. 1.27, p. 04).
Assim, o pagamento do benefício cessou em 01/03/2018 (mov. 1.24, p. 07, e 66.3).
A perícia judicial, todavia, concluiu que o autor está “incapacitado de forma total e permanente de exercer a sua atividade laborativa” e que as lesões “estão consolidadas” (mov. 53.1, p. 07 – destaque no original).
Aliás, consta do exame físico específico que o autor (mov. 53.1, p. 05/06), em manometria da força em suas mãos, apresentou 40kg/força e 38kg/força na mão esquerda, em primeira e segunda medidas, respectivamente, e 5kg/força e 0kg/força na mão direita.
Ainda, foram anotadas hipertrofia dos membros esquerdos e hipotrofia dos direitos, bem como várias dificuldades e limitações de movimento do demandante: tira e coloca roupas com dificuldade, não consegue se elevar na ponta dos pés ou nos calcanhares, marcha claudicante com auxílio contínuo de bengala, dificuldade de elevar o membro superior direito acima do nível do ombro e diminuição de dorso flexão do tornozelo direito (50º para o tornozelo direito, enquanto que a amplitude de movimento do esquerdo é de 90º).
Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou a incapacidade laborativa total, para qualquer atividade, pois o autor não consegue realizar amplamente os movimentos em seu dimidio direito.
Assim, de acordo com a prova pericial, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, desde a data do acidente de trabalho, e, a despeito do internamento, tratamento cirúrgico e fisioterapia em pós-operatório, não recuperou sua capacidade laborativa. 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho em atividade compatível com suas condições de saúde atuais, estando literalmente fora do mercado de trabalho, altamente competitivo e cada vez mais exigente.
Vale destacar que consta a informação de que o demandante tem atualmente 60 anos (mov. 1.5) e é analfabeto (mov. 1.26).
Portanto, diante da conclusão do laudo pericial e considerando as condições pessoais do autor, é o caso de conceder a aposentadoria por invalidez pretendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Termo inicial e consectários legais De acordo com o laudo pericial, observa-se que a incapacidade do autor guarda relação com aquela que originou o requerimento do benefício de auxílio- doença, pago de 15/11/2014 a 01/03/2018.
Assim, observa-se que houve indevida cessação do auxílio-doença e não houve conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, sendo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à data da cessação do último benefício de auxílio-doença que o autor vinha recebendo (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91), ou seja, 02/03/2018, conforme documento de mov. 1.24.
Devem ser deduzidos os valores pagos pelo INSS por força da antecipação de tutela concedida nestes autos.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) desde 29/03/2009 até 31/12/2013 e IPCA desde 31/12/2013 até a presente data, conforme modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento das ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF.
Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ) em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL Tutela antecipada Considerando que a decisão que antecipou os efeitos da tutela final restabeleceu o benefício de auxílio-doença por apenas 180 dias (mov. 88.1), o qual cessou em 19/01/2021 (mov. 112.1 e 112.2), entendo que, após cognição exauriente que confirma o direito do autor, a vigência da liminar deve ser renovada, evitando que o pagamento cesse até o trânsito em julgado.
Assim, determino que o INSS restabeleça em 48h o benefício devido ao autor.
Honorários do primeiro advogado do autor No curso da demanda, o autor constituiu novo advogado (mov. 83) e o primeiro procurador constituído requereu a reserva de 30% do valor da condenação para quitação dos honorários contratuais (mov. 92.1).
O contrato foi juntado ao mov. 92.2.
Neste momento, todavia, é inviável decidir sobre a matéria, já que o contrato estabeleceu o percentual de 30% do valor da condenação até o trânsito em julgado.
Assim, considerando a necessidade de avaliação de proporcionalidade do trabalho desenvolvido, é necessário aguardar o trânsito em julgado para analisar tal pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para (i) determinar ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, em 48h, bem como (ii) condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos desde 01/03/2018, com correção monetária pelo IPCA desde cada valor devido e juros de mora no percentual da caderneta de poupança a partir da citação, deduzidos os valores pagos enquanto vigente a antecipação de tutela.
Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A despeito da iliquidez da sentença, é possível vislumbrar que a condenação não ultrapassa 200 salários mínimos.
Assim, fixo os 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC, da Súmula nº 76 do TRF4, e da Súmula nº 111 do STJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não há necessidade de remessa necessária.
O STJ tem entendimento de que, embora a sentença contra o INSS seja ilíquida, é possível mensurar o valor devido por simples cálculos aritméticos, os quais, invariavelmente, não superarão mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1860256/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas.
Na sequência, intime-se a autora para que, em 10 dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS ou requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais.
Rio Branco do Sul, data de inserção no sistema.
GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta 57ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Sede em Rio Branco do Sul GABINETE DO JUÍZO -
18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2020 11:41
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:41
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2020 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DA SILVA
-
18/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 07:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DA SILVA
-
15/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
25/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DA SILVA
-
10/07/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 13:25
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/06/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RIBAS E TARGA
-
17/05/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/05/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 23:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2019 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:21
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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