TJPI - 0801195-28.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801195-28.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO MARTINS LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
04/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MARTINS LIMA - CPF: *86.***.*27-04 (AUTOR).
-
27/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801195-28.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO MARTINS LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou comprovante de endereço ilegível.
Assim, diante dos fatos narrados, impossível se faz aferir se realmente a parte requerente reside nesta comarca. É certo que o comprovante de residência é documento hábil a comprovar a competência do Juízo que irá processar a causa.
Sendo assim, entende este Juízo pela sua imprescindibilidade aos autos.
O Código de Processo Civil, elenca os requisitos e documentos indispensáveis da petição inicial, bem como, caso não seja preenchido tais requisitos, faculta à parte autora o prazo para suprir tal falha.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante ao exposto, por não se encontrar cumprido os requisitos elencados no art. 320 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 [quinze] dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos do endereço em que reside, com comprovante de residência legível, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
21/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801019-49.2025.8.18.0068
Maria Solange Felix
Caixa Economica Federal
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 10:23
Processo nº 0815168-96.2023.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Andre Araujo da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 13:57
Processo nº 0815168-96.2023.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Andre Araujo da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 15:51
Processo nº 0805752-11.2021.8.18.0032
Carlos Francisco Luz
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2021 22:54
Processo nº 0805752-11.2021.8.18.0032
Carlos Francisco Luz
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 17:08