TJPI - 0020109-06.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:21
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020109-06.2015.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PACHECO Defensor Público: Erisvaldo Marques dos Reis Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO COMETIDO COM CRUELDADE.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA.
NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP.
MENÇÃO DE ACÓRDÃO ANULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO PLENÁRIA.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PACHECO contra a sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado por feminicídio e meio cruel, combinado com ocultação de cadáver (CP, arts. 121, §2º, III e IV, §2º-A, II, c/c art. 211).
O crime envolveu a morte da vítima Maria Adalgisa, com quem o réu mantinha relacionamento extraconjugal, por meio de queima enquanto ainda viva, além da tentativa de ocultar o corpo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se houve nulidade do julgamento do Tribunal do Júri em razão de menção, pelo Ministério Público, a acórdão anteriormente anulado; (iii) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iv) analisar a legalidade da dosimetria da pena imposta ao réu, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita ao réu foi reconhecida, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais por cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem isenção do pagamento. 4.
A simples menção ao acórdão anulado pelo Ministério Público, sem o uso como argumento de autoridade, não configura violação ao art. 478, I, do CPP, especialmente diante da retratação em plenário e da ausência de prejuízo concreto, sendo inaplicável a nulidade diante do princípio do pas de nullité sans grief. 5.
A decisão do Tribunal do Júri encontra amparo em provas robustas constantes dos autos, incluindo laudos periciais, testemunhos diretos e circunstâncias materiais, não se podendo considerar arbitrária ou dissociada do conjunto probatório. 6.
A tese de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos não se sustenta, pois a soberania dos veredictos permite a adoção de uma das versões verossímeis apresentadas em plenário, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, especialmente em razão da frieza do réu e do impacto psicológico causado à filha menor da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A mera menção a acórdão anulado pelo Ministério Público, sem utilização como argumento de autoridade e sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade do julgamento pelo Júri. 2.
Não se anula decisão do Júri quando esta encontra respaldo em provas dos autos, ainda que se opte por versão menos favorável ao réu. 3. É legítima a exasperação da pena-base em razão de consequências concretas do crime, como a orfandade de menor, desde que devidamente fundamentada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 121, §2º, III e IV, §2º-A, II, e 211; CPP, arts. 478, I, 472, parágrafo único, 480, §3º, 563, e 593, III, "d"; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 06.08.2019; STJ, HC 342.093/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 02.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1961398/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 21.11.2023; TJPI, Apelação Criminal 2018.0001.000250-5, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PACHECO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, III e IV, §2º-A, II, c/c art. 211, todos do Código Penal.
Consta na sentença de pronúncia que: “Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o acusado executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para realizar um feminicídio.
Verificou-se que acusado e vítima mantinham um relacionamento extraconjugal, sendo que o fato desta ser casada causava ciúmes no denunciado, o qual com o sentimento de posse para com a vítima, resolveu ceifar-lhe a vida, o que por si só, caracteriza o feminicídio.
Insta assinalar, que o acusado cometeu o crime com emprego de meio cruel, posto que infligiu grande sofrimento à vítima, haja vista ter consumado o delito mediante emprego de fogo, uma vez que este cremou a vítima ainda viva, a qual veio a óbito em decorrência de asfixia por inalação de fumaça e vapores quentes, acrescido ao fato de ter sido submetida há altas temperaturas, evidenciando assim a intensa agressividade do acusado durante o ataque perpetrado contra a vítima Maria Adalgisa de Araújo Lima, conforme afere-se através do laudo cadavérico de fls. 71/79.
Vale ainda salientar que o acusado tinha o claro intuito de ocultar o crime em tela, no qual se verifica a tentativa de destruição do cadáver mediante queima, conforme se percebe das imagens fotógrafas do laudo cadavérico de fls. 71/79, o que evidencia também a incidência do crime de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal Brasileiro”.
Em suas razões recursais (ID 21166578), o Apelante suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; no mérito: 1) a nulidade do julgamento com base na alegação de que o Ministério Público teria infringido o disposto no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) ao mencionar, durante os debates orais, o acórdão que anulou o primeiro julgamento; 2) a anulação do julgamento por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o apelante a novo júri, nos termos do art. 593, III, “d” e §1º, do Código de Processo Penal; 3) o redimensionamento da pena-base para o afastamento das circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade e consequências do crime.
O Parquet, em contrarrazões, requer que seja “conhecido e DESPROVIDO o recurso interposto pela defesa, mantendo-se a sentença condenatória em sua totalidade”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, o Apelante suscita a concessão da justiça gratuita.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950.
Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo.
No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2.
Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA.
PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ABSOLVIÇÃO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.
COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6.
A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
MÉRITO A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a nulidade do julgamento com base na alegação de que o Ministério Público teria infringido o disposto no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) ao mencionar, durante os debates orais, o acórdão que anulou o primeiro julgamento; 2) a anulação do julgamento por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o apelante a novo júri, nos termos do art. 593, III, “d” e §1º, do Código de Processo Penal; 3) a anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos, com relação à suposta inexistência de relacionamento extraconjugal e motivações do crime e da suposta ausência de indícios relacionados ao crime de ocultação de cadáver; 4) o redimensionamento da pena-base para o afastamento das circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade e consequências do crime. 1) Da nulidade da sentença Nas razões recursais, a defesa técnica aponta a nulidade do julgamento com base na alegação de que o Ministério Público teria infringido o disposto no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) ao mencionar, durante os debates orais, o acórdão que anulou o primeiro julgamento, o que infringiria a vedação expressa contida no art. 478, I, do Código de Processo Penal.
Vejamos: Art. 478.
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo”.
De fato, a reforma do procedimento do júri promovida pela Lei nº 11.689/08 evidencia, dentre outros aspectos, a preocupação do legislador em resguardar a imparcialidade dos jurados e evitar influências indevidas sobre seu convencimento.
Nesse ponto, contudo, ressalta-se que o rol previsto no artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não havendo vedação expressa para que a acusação mencione o acórdão anulado.
Inobstante, ainda que não haja vedação absoluta, poderia ser reconhecida a nulidade do julgamento caso restasse demonstrado que a leitura da decisão teve o condão de exercer influência indevida sobre os jurados, desvirtuando o princípio da livre convicção e do contraditório no Tribunal do Júri.
Nesse ponto, busca-se equilibrar a amplitude dos debates com a necessidade de preservar a independência dos jurados.
Entretanto, a simples referência, por si só, não implica na nulidade do julgamento, salvo se demonstrado que tal menção influenciou indevidamente a formação do convencimento dos jurados, violando os princípios do contraditório e da livre convicção.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPOSTAS NULIDADES AVENTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
TESE DE CONTRADITA DE JURADO.
SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO.
SOGRA DE ESTAGIÁRIA DO PARQUET.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE SOBRE LEITURA DE ACÓRDÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO PLENÁRIA.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
MERA LEITURA.
ALEGADO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - In casu, houve a preclusão em relação à arguição de nulidade do julgamento em Sessão Plenária, em razão de apontada suspeição ou impedimento de jurada, decorrente de ser sogra de uma estagiária do Parquet, tendo em vista que se deu apenas nas razões de apelação.
III - Assente nesta Corte que "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (...) Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença" ( HC n. 208.900/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 8/11/2016).
IV - Outrossim, bem explicado no v. acórdão que, embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização da leitura do acórdão pelo d.
Representante do Ministério Público local de forma pejorativa em Plenário, como argumento de autoridade, mas como simples leitura, de caráter informativo das circunstâncias em julgamento.
V - Nos termos do pacífico entendimento desta eg.
Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo ( CPP, art. 563).Precedente" ( HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016).
VI - Além disso, a situação concreta se mostra amparada no art. 480 do Código de Processo Penal: "Art. 480.
A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado".
VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas ( HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018).Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 722683 MS 2022/0036396-1, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
No caso em questão, a controvérsia foi devidamente contestada em plenário pela defesa, no momento apropriado, imediatamente após sua ocorrência.
O magistrado, atuando com diligência e coerência na qualidade de Juiz Presidente da sessão de julgamento, esclareceu às partes sobre a admissibilidade da referência ao acórdão que anulou o julgamento anterior, destacando que o artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não veda expressamente a menção a esse tipo de decisão.
Ademais, foi registrada, durante a exposição da acusação, a retratação do que havia sido dito, ressaltando-se que o acórdão não foi utilizado como argumento de autoridade.
Destacou o Promotor que o intuito era apenas expressar opinião pessoal sobre o julgamento anterior, sem qualquer intenção de conferir força persuasiva à sua fala com base na autoridade da decisão ou de atribuir aos Desembargadores qualquer juízo subjetivo relacionado ao conteúdo do acórdão.
Segue o trecho da ata de audiência, in verbis: “Durante os debates orais do Ministério Público, a Defesa se Insurgiu quanto à menção do representante do MP quanto ao acórdão que anulou o julgamento anterior e determinou a realização de novo julgamento em plenário, bem como alega que o representante do MP utilizou a termo "os desembargadores acharam um absurdo", o que segundo a Defesa, foi utilizado como argumento de autoridade, contrariando o art. 478, I do CPP,
Por outro lado, o Promotor de Justiça retratou-se do termo utilizado e consignou que desejava expressar a sua própria opinião sobre o julgamento anterior como sendo um “absurdo" e não com relação aos desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ainda, afirmou que o rol do art. 478 do CPP é taxativo e não proíbe a menção ao acórdão que anulou o julgamento.
Foi dada a palavra A.
Defesa, que afirmou que há proibição da menção ao acórdão em plenário, no art. 478 do CPP.
Em seguida, o MMº Juiz passou a decidir.
Quanto à primeira argumentação da Defesa, no sentido de que é vedada a menção pelo julgamento.
Foi dada a palavra à Defesa, que afirmou que há a proibição da menção ao acórdão em plenário, no art. 478 do CPP.
Em seguida, o MM Juiz passou a decidir.
Quanto à primeira argumentação da Defesa, no sentido de que é vedada a menção pelo representante do MP ao acórdão que anulou o julgamento anterior, não há qualquer vedação nesse sentido prevista no CPP especificamente no artigo 478, mencionado pela Defesa.
Conforme o art. 478 do CPP, as partes não poderão fazer referências, sob pena de nulidade, I) à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II) ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Assim, não houve qualquer violação à legislação, uma vez que o rol é taxativo e, portanto, não houve prejuízo à imparcialidade do Conselho de Sentença.
Ainda, quanto à utilização do termo "os desembargadores acharam um absurdo", houve a retratação expressa por parte do representante do Ministério Público, não havendo violação ao procedimento.
Assim, deve-se prosseguir o julgamento, acrescido o tempo de 5 minutos ao Ministério Público, utilizado pela análise do pleito defensivo.
Finda a sustentação oral do Ministério Público, a palavra voltou ao Magistrado, que concedeu a palavra à Defesa para os debates orais, que iniciou às 15h00, terminando às 16h25, a qual pleiteou a absolvição do acusado com relação aos crimes que lhes foram imputados, alegando para tanto a ausência de indícios suficientes de autoria.
Encerrados 08 debates, o Meritíssimo Juiz Presidente indagou ao representante”.
Acrescente-se, ademais, que, de acordo com o parágrafo único do art. 472 do CPP, cada jurado receberá cópia do relatório do processo.
O livre acesso aos autos também está previsto no §3º do art. 480 do mesmo diploma, ou seja, mesmo que as partes não pudessem tratar expressamente de alguns pontos, o manuseio dos autos pelos jurados possibilitaria o contato com a decisão.
A propósito, já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos.
Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015). 2.
No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264).
Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados. (...) 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Dessa forma, ainda que se cogitasse eventual nulidade, não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Não existindo qualquer motivação para decretação de nulidade da sentença, rejeito a tese apresentada. 2) Das provas Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Aduz que o quesito relativo ao meio cruel não teria considerado o suposto desconhecimento do acusado quanto ao estado de vida da vítima no momento da execução.
Fundamenta ainda que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando que a condenação carece de elementos robustos de autoria e que teria se baseado em suposições.
A defesa questiona também a afirmação de que a vítima mantinha um relacionamento extraconjugal com o acusado, tratando-o como elemento infundado.
Aponta ainda que o laudo pericial sobre o carrinho de mão não teria confirmado a limpeza do objeto ou indícios de que ele foi usado no transporte do corpo da vítima.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma: "É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas." Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado.
Vejamos: A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo relatório referente ao encontro do Cadáver no lixão da Vila Irmã Dulce, pela recognição visuográfica em local de morte violenta, pelo laudo cadavérico provisório, pelo laudo pericial do carro de mão e pelos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha Megrielle Paula de Araújo Lima, filha da vítima, relatou que sua mãe prestava serviços para o acusado e que ela tinha conhecimento do relacionamento extraconjugal entre os dois.
Informou ainda que procurou a polícia e reconheceu os objetos encontrados junto ao corpo da vítima, ressaltando que foi a última pessoa a vê-la com vida.
Dentre os depoimentos colhidos na sessão de julgamento, uma das testemunhas (Isaías de Araújo Lima) — irmão da vítima — relatou que recebeu uma ligação de sua irmã, informando que a outra irmã havia desaparecido e perguntando se ele sabia de seu paradeiro.
Em seguida, mencionou que encontraram um corpo em um lixão e que suspeitavam ser da vítima, pedindo para que ele fosse até o local.
No local do crime, encontraram um anel, um perfume e um pedaço de roupa, reconhecendo imediatamente que pertenciam à vítima.
O anel foi mostrado à filha da vítima, que também o reconheceu, o que os motivou a retornar ao local.
Passaram então a procurar o celular da vítima e encontraram uma vizinha, com quem conversaram sem se identificar.
A vizinha relatou ter visto um homem descendo com um carrinho cheio de madeira e lixo, perguntando a algumas crianças onde poderia descartá-los.
Pessoas próximas viram esse mesmo homem jogando álcool e ateando fogo no local, e forneceram sua descrição.
A testemunha reconheceu que se tratava da mesma pessoa que havia visto anteriormente na casa da mãe da vítima.
Ao confrontá-lo, ele afirmou que não havia visto nada e que soube que a vítima procurava um caminhão para transportar alguns objetos da casa da mãe, que mora em Nazária.
A testemunha ainda relatou ter visto o carrinho do suspeito lavado, mas com manchas de sangue.
Relata que a vítima tinha um relacionamento com o acusado, mas não aprovava.
A polícia foi acionada e, posteriormente, realizou a busca e coleta de materiais para análise.
A testemunha Terezinha de Araújo Lima, irmã da vítima, relatou que, um dia antes do crime, a vítima passou em sua casa e mencionou que iria conversar com o acusado.
Posteriormente, o corpo da vítima foi encontrado completamente carbonizado e, próximo a ele, havia madeira; a testemunha destacou que o acusado trabalha com serralheria.
No dia do crime, o acusado estava prestando serviços na casa de uma vizinha, mas ela afirmou não tê-la visto naquela data.
A testemunha ainda revelou que a vítima mantinha um relacionamento extraconjugal com o acusado, o qual demonstrava ciúmes a ponto de dizer que, se um dia morassem juntos, ele a manteria trancada dentro de casa.
Segundo a irmã, a vítima já não queria mais manter esse relacionamento e pretendia reatar com o marido.
Descreveu o acusado como uma pessoa fria.
Por fim, contou que foi até a oficina onde ele trabalhava para confrontá-lo, mas ele negou ter visto a vítima.
A testemunha Emanuel Felipe Sousa afirmou que conhecia o acusado apenas de vista e que costumava vê-lo passando com lixo, mas que ele nunca costumava atear fogo.
Contudo, naquele dia em específico, ele colocou fogo no material descartado, e as chamas estavam altas, só se apagando no dia seguinte.
No dia posterior, o corpo da vítima foi encontrado exatamente no local onde o acusado havia jogado a madeira.
A testemunha Sandra Maria de Sousa informou que seus filhos viram o acusado tocando fogo em um lixo, no mesmo local onde o corpo da vítima foi encontrado carbonizado.
A defesa ainda argumenta que o quesito referente ao meio cruel não teria levado em conta o suposto desconhecimento do acusado sobre o estado de vida da vítima no momento da execução.
No entanto, tal alegação não se mostra fundamentada.
Quanto ao quesito relacionado ao meio cruel, depreende-se dos autos que a versão apresentada aos jurados indicou que o método utilizado causou sofrimento desnecessário à vítima, foi acolhida, tanto é que, responderam positivamente ao quesito 4, transcrito abaixo: “4° quesito (objetiva): a morte ocorreu de forma cruel devido a vítima ter sofrido queimaduras ainda viva antes de falecer? SIM”.
Ademais, é relevante citar que o Laudo cadavérico provisório constatou que a causa mortis da vítima foi asfixia por inalação de fumaça e vapores quentes, indicando, portanto, que a vítima foi levada ainda com vida para o local e aí foi queimada viva, restando evidente desta forma a crueldade da conduta (id 10281986 fls. 72-75).
Contesta também a alegação de que a vítima mantinha um relacionamento extraconjugal com o acusado, classificando-a como infundada.
No entanto, o vínculo entre ambos foi confirmado por testemunhas ouvidas em juízo, como Mariele Paula e Isaías de Araújo, que, embora tenham mencionado “comentários da comunidade”, descreveram uma relação de proximidade entre o acusado e a vítima, indicando um contexto plausível de motivação.
Ainda, aponta que o laudo pericial sobre o carrinho de mão não teria confirmado a limpeza do objeto ou indícios de que ele foi usado no transporte do corpo da vítima.
No entanto, as divergências apontadas pela defesa são pontuais e não comprometem a credibilidade da testemunha, que reiterou, em diversas oportunidades, ter visto o acusado ateando fogo ao material transportado no carrinho – elemento crucial na reconstrução da cena do crime.
Pelo exposto, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado.
Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA PRODUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não é possível a anulação da decisão do Tribunal do Júri, quando for acolhida uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário.
No caso, os jurados foram convencidos das alegações e provas apresentadas pela acusação, sem que isso possa ser reconhecido como causa de nulidade do julgamento. 3.
Dosimetria adequadamente realizada pelo Juiz sentenciante, majorando a pena-base, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto.
Adoção da qualificadora da motivação torpe para a fim de seguir os parâmetros da pena prevista para o homicídio qualificado, e o meio cruel e traição para agravar a pena, porque previstas como tal, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 342.093/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO DEFENSIVO.
DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS.
CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.
Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente.
Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.
Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.
A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses.
Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 ) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA-BASE REDUZIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2.
Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento. 3.
Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018) Portanto, não prospera esta tese. 3) Dosimetria da pena A defesa questiona a fundamentação da pena-base, afirmando que o magistrado teria cometido bis in idem ao considerar a ocultação do cadáver na primeira fase da dosimetria.
Além disso, a defesa argumenta que as consequências do crime não deveriam majorar a pena, uma vez que a morte de um genitor é uma consequência natural do homicídio.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa.
Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020).
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A culpabilidade repercute negativamente ao réu porque de forma a assegurar a sua conduta criminosa, sendo que, inclusive, escondeu o cadáver, o que demonstra a frieza no cometimento do crime desprezo pela vítima, com o qual, inclusive, possuía proximidade sentimental devido envolvimento sexual”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo o magistrado considerado elementos que evidenciam a conduta criminosa do acusado, como o fato da frieza e desprezo do réu pela vítima.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
FEMINICÍDIO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC 710.060/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 2.
Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado. 3.
Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa, assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo na região frontal da cabeça da vítima, que na ocasião implorava, aos prantos, por sua vida. 4.
Não há falar em bis in idem, pois o fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região frontal da cabeça da vítima). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.614.687/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que: “As consequências repercutem negativamente ao réu devido ter deixado uma criança de baixa idade órfã (conforme revelado em Plenário do Júri, a vítima, na época dos fatos, deixou uma criança de 8 anos de idade) sendo que o papel de mãe é fundamental na criação, formação da personalidade e desenvolvimento psicológico da criança.
Assim, a morte da vítima provocada pelo réu acarreta consequência permanente no desenvolvimento de uma criança de oito anos de idade.
Pelas razões acima é que fixo a pena base de José Carlos Oliveira Pacheco em 18 anos e 09 meses de reclusão”.
As circunstâncias do caso são desfavoráveis ao réu, pois a morte da vítima deixou uma criança órfã.
Essa perda causa um impacto grave e específico no desenvolvimento emocional e psicológico da criança de tenra idade, indo além do sofrimento comum causado por um crime.
Por isso, essa consequência concreta justifica o aumento da pena.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA .
PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ORFANDADE.
ELEMENTO QUE EXTRAPO LA O TIPO PENAL .
PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal .
III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045 .528/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1961398 PR 2021/0301776-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os termos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 07/06/2025 -
10/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:07
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 08:50
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS OLIVEIRA PACHECO - CPF: *52.***.*80-82 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802306-09.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA BARBARA CARVALHO PINTO (VÍTIMA), LAUANA CARLA CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LILIANA FERREIRA CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800910-05.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTO CARLOS DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YASMIN DE CARVALHO OLIVEIRA (VÍTIMA), EMILLY SOPHIA CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JANAINA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DANIELA MESQUITA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DA LUZ SANTIAGO DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000296-74.2011.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSÉ BATALHA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
A.
D.
L. (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804983-69.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO GABRIEL ARAUJO SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: SANDRA MARIA CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Maria Cecília Cardoso Viana (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000224-12.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILDELENE DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0807327-84.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ADRIAN MATHEUS GOMES DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: YSAMARA OLIVEIRA VIDAL (VÍTIMA), ANA MARIA PIRES LOPES DA SILVA (VÍTIMA), GABRIELA SANTOS LIMA (VÍTIMA), ANTONIO SILVA SOUSA (VÍTIMA), CELIA DE LAMARA CUTRIM DOS SANTOS (VÍTIMA), IVONETE MARIA LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDIR VIEIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), OCIANIRA JARDIM MOREIRA (TESTEMUNHA), HASTRID ELIZABETH DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0765919-77.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE GLADSTONE DA SILVA LEAL (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0804888-64.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIA CELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), Maria Cecilia da Conceição Lopes (VÍTIMA), ISAAC DA CONCEIÇÃO FILHO (VÍTIMA), EUDES DA CONCEIÇÃO LOPES (VÍTIMA), MARIA RITA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCILIO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE ABEL MODESTO PAES LANDIM (VÍTIMA), SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS (ADVOGADO), MARIA ELAIS NUNES DE HOLANDA (TESTEMUNHA), ROZELIA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), KAREN EDUARDA NUNES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0823866-57.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL SILVA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800253-04.2021.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO WILSON DOS SANTOS SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: ELOI JOSE DA SILVA (VÍTIMA), ALCUNHA "FIGUEIRINHA" (VÍTIMA), BRUNO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KAUAN DA SILVA CUNHA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministerio Publico e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para afastar a valoracao negativa da culpabilidade e redimensionar a pena definitiva do acusado para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusao, em regime aberto, alem de 12 (doze) dias-multa, no minimo previsto no 1 do art. 49 do Codigo Penal, mantendo-se a substituicao da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juizo da Execucao, em consonancia parcial com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 14Processo nº 0020109-06.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0765449-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801016-54.2024.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO ANTÔNIO, VULGO BARBUDO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800576-45.2022.8.18.0055Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JIVANILDO SANTOS MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GISLAYNNY DE SOUSA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GISEDA SANTANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PRIMO SOUSA (TESTEMUNHA), GILDVAN LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSÉ ELPIDIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SILVIO ROSENDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), OLEGARIO NETO DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800344-14.2024.8.18.0071Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: José de Sousa (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), ALEXANDRA MARIA SOUSA (TESTEMUNHA), ANA ISADORA DE FREITAS DELFINO (TESTEMUNHA), SAMILA DE SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA), OSIAS GOMES DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0806009-05.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO COSTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: WALAQUES SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRO SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), Rivelino Oliveira Silva - PM (TESTEMUNHA), José de Jesus Carvalho Costa - PM (TESTEMUNHA), ALEX RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), JOAO VITOR NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, considerando que o réu já violou outras medidas protetivas, entendo que a imposição de medidas cautelares é ato que se apresenta como justo e adequado ao caso em testilha.
Assim, imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) não se ausentar da comarca sem autorização do Juízo a quo; c) comunicar ao Juízo a quo uma eventual mudança de endereço; d) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimada para atos do inquérito policial e da instrução criminal; e) Proibição de frequentar bares e restaurantes, casas de diversão e estabelecimento congêneres; f) recolhimento domiciliar noturno a partir das 19:00; g) Monitoramento eletrônico.
Por óbvio, a proibição de se envolver em novos delitos; Advirta-se ao réu que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta acarretará nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP.
Expeça alvará de soltura.
Adote a coordenaria criminal as providências necessárias para o cumprimento desta decisão..Ordem: 20Processo nº 0830408-62.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SOUSA (RECORRIDO) Terceiros: IERLON DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0842482-80.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800884-87.2022.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ADELANDE DE SA LUZ (VÍTIMA), JARDEL ALMEIDA DA COSTA (VÍTIMA), ANTÔNIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO (TESTEMUNHA), BRUNO TAVARES DE SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0862396-67.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SILMARA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800560-04.2022.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ROSIRENE DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800748-54.2021.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAIO FELIPE DE MOURA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FELIPE DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), VLADEMIR DE AGUIAR MÁXIMO (TESTEMUNHA), WARNEY DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0005716-37.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA BEZERRA (VÍTIMA), WAGNER MARQUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CHAVES LEAO (TESTEMUNHA), ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FERNANDA GOMES (TESTEMUNHA), MAZIN VILMA FEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0809269-22.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL CLAYVER SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0805670-39.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO DA COSTA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ISACKY OLIVEIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS E SILVA NETO (TESTEMUNHA), SUZIANA PEREIRA SOARES (TESTEMUNHA), JULIA ALVES FERNANDES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MISLAN DA SILVA MARINHO (TESTEMUNHA), MARILENE OLIVEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800486-42.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GABRIEL LACERDA BRAUNA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: THAYSE OLIVEIRA ROSAL (TESTEMUNHA), WASHINGTON OLIVEIRA ROSAL NETO (TESTEMUNHA), ORLANDO FERREIRA PIAUILINO (TESTEMUNHA), JOÃO MARTINS DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA), STHEFANNY BEZERRA DA SILVA ROSAL (TESTEMUNHA), LUCIANO DE FRANCA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000766-62.2012.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCIWELBER FELIPE DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: CRISTIANO ROSA MARTINS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000746-29.2017.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOAO IRAN GONCALVES MOURA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonancia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justica, ACOLHO os presentes embargos de declaracao, para julgar extinta a punibilidade do embargante JOSEVALDO DE JESUS DO NASCIMENTO para o crime de resistencia qualificada, em razao da prescricao da pretensao punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 110, 1 do CP, porem, mantenho a sentenca em todos os seus termos quanto ao crime de furto qualificado no total de 02( dois) anos e 08 (oito) meses de reclusao, inclusive quanto ao regime semiaberto, tendo em vista a presenca de circunstancias judiciais desfavoraveis do artigo 59 do CP..Ordem: 34Processo nº 0807146-19.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BIANCA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICACAO DELITIVA de trafico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo proprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e (ii) de impor ao apelante GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA o cumprimento de prestacao de servicos a comunidade e medida educativa de frequencia a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (tres) meses, a serem estabelecidos pelo juizo de origem; alem de (iii) RECOMENDAR que o juizo singular, logo que cientificado do acordao, verifique se ainda permanece higida a pretensao punitiva estatal, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, DETERMINO a imediata expedicao, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARA DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisoes), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 35Processo nº 0801156-71.2021.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARLENE BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ANNY BEATRIZ BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), ILEIDE BARBOSA DE BRITO (TESTEMUNHA), AURELIO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCILEIDE BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0827495-39.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIARLISON DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO DA CRUZ RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCO BRAGA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), DANIEL VICTOR CARNEIRO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ ROBERTO DE ARAUJO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804067-88.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO GIL SILVA (TESTEMUNHA), JONAS BORGES DOS REIS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0825830-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), LUENE DA SILVA CIQUEIRA (TESTEMUNHA), LEONARDO DO NASCIMENTO BEZERRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750877-51.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LIMA VASCONCELOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0001748-98.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TANIA MARIA ARAGAO DA CRUZ (VÍTIMA), José Ribamar de Sousa Araujo (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804406-20.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0008706-69.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GUILHERME DE MORAIS DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRENO RAFAEL SILVA FEITOSA (VÍTIMA), FABIO SILVA LEAL (TESTEMUNHA), ALEXSANDRO SILVA FEITOSA (TESTEMUNHA), HILTON BARBOSA LIMA (TESTEMUNHA), AILTON SARAIVA SILVA (TESTEMUNHA), BARBARA RAISSA RAMOS ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800160-94.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REGINALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KELIANA LOPES DA SILVA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800864-12.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO EDSON FEITOSA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), APC Ithalo Pablo C. dos Santos (TESTEMUNHA), APC Fábio da Silva Pinto (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802086-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEIDSON SOARES VELOZO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelacao interposta por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO para reconhecer a minorante do trafico privilegiado, substituir a sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e, ex officio, revogar a prisao preventiva, ante a incompatibilidade do ergastulo com o regime aberto, mantendo a sentenca condenatoria em seus demais termos.
Tambem VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelacao interposta por GLEIDSON SOARES VELOZO, mantendo, quanto a ele, a sentenca condenatoria inalterada, em parcial consonancia com o Ministerio Publico Superior quanto ao recurso interposto por ACASSIO MACIEL DE ASSUNCAO, e em consonancia com o Ministerio Publico quanto ao recurso interposto por GLEIDSON SOARES VELOZO..Ordem: 46Processo nº 0805545-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARIA CRISTINA FERREIRA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0811767-55.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELOANE TAMARA SOARES MELO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FABIO SILVA LOPES (VÍTIMA), DEUSEANE DO NASCIMENTO COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0829199-58.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCUS DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000095-02.2004.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEVERO XAVIER DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANGELITA OLIVEIRA (VÍTIMA), CIBELE RODRIGUES FEITOSA (VÍTIMA), EDVALDO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANASTACIO RAIMUNDO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA LAIR LIBERATO BENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO NUNES (TERCEIRO INTERESSADO), OSVALDO DE ARAUJO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), GILSA BENEVIDES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSYVALDO FERREIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GISLENE DE SOUSA MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO), SAMARA DA CONCEICAO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ADEVALDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELISA SOUSA COELHO (TERCEIRO INTERESSADO), MARILENE PROCÓPIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), TICIANE DA SILVA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ZITA COSTA DA PAIXÃO (TERCEIRO INTERESSADO), DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), HOSANEIDE TELES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), KARINA OLIVEIRA LUSTOSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ELIANE RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), FÁBIO DE SOUSA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), RAMON REGO MERVAL (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVANDA RODRIGUES COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), LIVIO RICARDO OLIVEIRA DE SÁ (TERCEIRO INTERESSADO), LUANA THÁLITA CAVALCANTE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), DERIVALDO DE SOUSA RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), VERA LUCIA DE LIMA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO (TERCEIRO INTERESSADO), JOSELI BARROSO DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), DELVINA DIAS DE CARVALHO SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), LUSIENE BARBOSA SOUSA-JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO NETO ALVES DE SOUSA BRANDÃO-JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANA SANTOS E SILVA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MÁRCIA FERREIRA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), SIMONE ROCHA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), GERFFERSON THIAGO MOTA DE ALMEIDA SILVA- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOSILMA ZILMA DE SOUSA- JURADA SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL MAURÍCIO NETO- JURADO SUPLENTE (TERCEIRO INTERESSADO), CIBELE RODRIGUES ANDRADE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0832955-41.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RENAN GOMES DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO (VÍTIMA), ANISIO DOS SANTOS GONCALVES (VÍTIMA), ROSE ELAINE MOURA BARBOSA (TESTEMUNHA), IRENIDA DA SILVA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0844237-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FAGNER JONH ANDRADE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA NILDA ANDRADE DE SOUSA MELO (VÍTIMA), ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0828947-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ESTELA MARCELY SOUSA DA COSTA (VÍTIMA), JESSICA VASCONCELOS SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA JULIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), IZABELLA SORANI DOS SANTOS BATISTA (TESTEMUNHA), KEYLANE RHAYLA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), LÍDIA DA SILVA VASCONCELOS (TESTEMUNHA), FRANCILENE SOARES DA CRUZ (TESTEMUNHA), MARIA EUNICE RODRIGUES PEREIRA (TESTEMUNHA), ELIZETE DA CRUZ SILVA (TESTEMUNHA), THAIS COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0804109-02.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (VÍTIMA), PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURO CEZAR BORGES SOBRINHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LAISA LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), EDSON LUCAS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), MARINA LIMA SOBRINHO (TESTEMUNHA), FRANCIELE BORGES DO NACIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0807296-66.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIA AMELIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (VÍTIMA), CONCEICAO DE MARIA SANTOS DE ARAUJO SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802313-80.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em conformidade com o parecer do Ministerio Publico, conheco e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para reformar a sentenca absolutoria condenar DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS TORRES pelo crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgencia (art. 24-A da Lei n 11.340 /2006), fixando pena definitiva de 03 meses de detencao, substituida por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juizo da execucao penal.
Oportunamente, apos certificado o transito em julgado desta decisao, tomem-se as seguintes providencias: a) Lavre-se a Certidao respectiva; b) Lance-se o nome do reu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituicao Federal de 1988 (CF/88); d) Expeca-se a competente Guia de Execucao da Pena Privativa de Liberdade; e) Condeno o reu ao pagamento das custas processuais..Ordem: 57Processo nº 0017713-90.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA FILHO (APELADO) Terceiros: CLARISSE MARIA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), TANIA FERREIRA MARTINS NUNES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL LEMOS (TESTEMUNHA), ALEX DOS SANTOS DIAS (TESTEMUNHA), MARIA ODETE NUNES NOGUEIRA SOARES (TESTEMUNHA), MARIA DA GLORIA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS CARVALHO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SALES CUNHA (TESTEMUNHA), SERGESMANO DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800128-43.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FRANCISCO DA SILVA BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: - DALINE VITÓRIA BARROS NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DAVYLA CRISTINA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), - MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS (TESTEMUNHA), RAIMUNDA NONATA DA SILVA BARROS CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0801854-20.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CARLOS DANIEL PINHO CHACON (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUCIANA DE MELO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), LUCIANA DE MELO (ADVOGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801032-30.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NAPOLEAO ENOQUE DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISLANDIA DE BARROS (VÍTIMA), ANTONIO LEANDRO BARROS (TESTEMUNHA), DAIANE DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800029-62.2023.8.18.0057Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JUCICLEBIO RAMOS FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: BRISOEL GOMES DOS REIS (TESTEMUNHA), BRENO DA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO OSVALDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), AGUIMAR JOSÉ REIS (TESTEMUNHA), LUVANILDO DE SOUZA ROCHA (TESTEMUNHA), HORTENCIO GERSON DA ROCHA (TESTEMUNHA), ANTONIO TEIXEIRA LIMA NETO (TESTEMUNHA), JOSE VALMIR ANTONIO GOMES (TESTEMUNHA), José Auciomar Bispo (TESTEMUNHA), JEFFERSON SILVA REGO (TESTEMUNHA), GABRIEL DE SOUSA BARROS (TESTEMUNHA), FIDEL (TESTEMUNHA), Ewertom Thiago Sousa Amorim, (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0860832-53.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO GONCALVES SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: IONE MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), MANOEL MANGUEIRA BASTOS (VÍTIMA), WILDES PROSPERO DE SOUSA (ASSISTENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801818-74.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ADRIANO GOMES (EMBARGADO) Terceiros: Antônia Charliana Vieira de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000062-28.2012.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSE EVANIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO (TESTEMUNHA), HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO (TESTEMUNHA), MARIA ROSA BRAGA DA COSTA (TESTEMUNHA), OSVALDO MARQUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO MOREIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA VITÓRIA FARIAS DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), BRUNA SOARES DE SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), CEICIANE DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA FONTINELES SAMPAIO (jurado) (TESTEMUNHA), DIONEA MARIA DA SILVA LOPES (jurado) (TESTEMUNHA), DOMINGAS LIMA FERREIRA (jurado) (TESTEMUNHA), EDUARDO GOMES OLIVEIRA SOBRINHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELANO CRUZ DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), ELISETE FERREIRA DE MACÊDO (jurado) (TESTEMUNHA), ELIZABETE LUCIA VALE DE CARVALHO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZA SOARES DA SILVA ARAÚJO (jurado) (TESTEMUNHA), ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCILENE DOS REIS LUSTOSA (jurado) (TESTEMUNHA), JAQUELINE ALMEIDA DIAS (jurado) (TESTEMUNHA), JEANE MARIA DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO (jurado) (TESTEMUNHA), KAIANE DA CONCEIÇÃO LOPES (jurado0 (TESTEMUNHA), LAIARA MARIA FERNANDES SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), LARISSE LIMA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), LETÍCIA SAMPAIO DOS SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA ALEXSANDRA SILVA SANTOS (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DA GLÓRIA R.
DA SILVA (jurado) (TESTEMUNHA), MARINETE CONCEIÇÃO DAS CHAGAS (jurado) (TESTEMUNHA), ROSILENE DA SILVA LIMA (jurado) (TESTEMUNHA), TAINARA DA SILVA SOUSA (jurado) (TESTEMUNHA), ELDA CARMEM BARBOSA DE MACÊDO (suplente) (TESTEMUNHA), ELENICE CARVALHO SOUSA (suplente) (TESTEMUNHA), ELIANE HOLANDA CARRIAS (suplente) (TESTEMUNHA), ELISANDRA ROCHA CARVALHO GOMES (suplente) (TESTEMUNHA), FRANCISCA DA SILVA LIRA (suplente) (TESTEMUNHA), JONIELE FIRME FERREIRA (suplente) (TESTEMUNHA), LUMARA DE SOUSA SABINO (suplente) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000414-33.2012.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCELO BARROS FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSÁRIO VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CREUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), EDVALDO GOMES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), Amarildo Pereira (TESTEMUNHA), RAIMUNDO MARTINS DUARTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0826252-65.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ELIAS FABIO DE CARVALHO SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: DENILSON FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), ALECSSANDER DO NASCIMENTO ANTONACCI (VÍTIMA), ELIANA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), ELLEN QUEEN NASSER ROSA SILVA (TESTEMUNHA), TATIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIANNE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0826766-47.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: BRUNO DAS CHAGAS FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: THAIS ADRIANE BARROS SILVA (TESTEMUNHA), ANA RITA LIMA DA ROCHA (TESTEMUNHA), EUGENIA MARIA VALENTIM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0823905-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EDILSON SILVA CRUZ (APELADO) Terceiros: ROSANGELA IBIAPINA CHAVES (VÍTIMA), Lucilene Silva Cruz (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0002960-21.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: TERCIO KLEBER PEREIRA CASTRO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaracao, com efeitos infringentes, para que seja declarado nulo o acordao proferido pela 1 Camara Especializada Criminal nos autos da presente apelacao realizado em sessao virtual sem videoconferencia, em razao do comprovado cerceamento de defesa, para se determinar a anulacao do julgamento da apelacao criminal interposta em favor dos ora embargantes, a fim de que o mesmo seja renovado pelo e.
Tribunal de Justica, com a observancia da previa intimacao de todas as defesas dos apelantes, de forma a se proceder novo julgamento, em sessao virtual de videoconferencia, com anterior intimacao em nome dos patronos dos embargantes e dos demais apelantes, para sustentacao oral, em consonancia com o parecer ministerial superior..Ordem: 71Processo nº 0800906-36.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONIEL FRANCISCO DE VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DENILMARCOS COSTA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0001523-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADELAIDE RAYONE VOGADO LEAL (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO RECURSO PARA DECLARAR DE OFICIO a extincao da punibilidade do apelante JORGE LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, em razao da prescricao da pretensao punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, 2, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Codigo Penal, nos termos dos arts. 107, 109, IV, 110, 1, 115 e 117, todos do mesmo codigo, e JULGO PREJUDICADA a analise do merito recursal, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 73Processo nº 0000250-47.2015.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ANES SANTIAGO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS DO NASCIMENTO SILVA (V&Ia -
06/06/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0020109-06.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA PACHECO APELADO: MARIA ADALGISA DE ARAUJO LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
15/05/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 12:40
Conclusos ao revisor
-
14/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
25/01/2025 23:38
Conclusos para o Relator
-
17/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 11:55
Expedição de notificação.
-
07/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 18:11
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:16
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 09:16
Juntada de sistema
-
27/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
06/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:16
Juntada de decisão de corte superior
-
06/05/2024 14:14
Processo Reativado
-
06/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:47
Conclusos para o Relator
-
21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 16:13
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 14:18
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2023 09:11
Conclusos para o relator
-
05/07/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:10
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2023 20:58
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 22:10
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 22:10
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 11:27
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
-
24/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/03/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 09:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
29/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
16/03/2023 08:00
Conclusos para o Relator
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 09:50
Expedição de notificação.
-
07/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:00
Conclusos para o relator
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07/03/2023 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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06/03/2023 21:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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