TJPI - 0813226-63.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813226-63.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Extinção] AUTOR: 25ª Promotoria de Justiça de Teresina REU: FUNDACAO CULTURAL OCTAVIO MIRANDA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Extinção de Fundação cumulada com Pedido de Obrigação de Fazer para Exigir Contas, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da sua 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, em face da Fundação Cultural Octávio Miranda, objetivando a decretação da extinção da referida entidade e a apresentação integral das contas de sua gestão, relativamente ao período compreendido entre os exercícios financeiros de 2009 a 2021.
A parte autora ingressou com a presente ação, narrando que, desde o exercício de 2009, a Fundação Cultural Octávio Miranda não efetua a necessária prestação de contas perante o Ministério Público, que atua como órgão curador das fundações, conforme disposto no art. 66 do Código Civil.
Argumenta que, embora tenha sido provocada administrativamente, por meio do SIMP nº 000038-111/2020, para regularizar sua situação, a ré permaneceu omissa e, quando apresentou parte da documentação, esta se revelou manifestamente incompleta, faltando elementos essenciais, como relatórios de atividades, comprovantes de recebimento de subvenções públicas, planos de trabalho e documentos estatutários e contábeis.
Aduz ainda o Ministério Público que, não obstante a edição da Recomendação nº 06/2022, expedida pela própria promotoria, elencando pormenorizadamente os documentos necessários à adequada prestação de contas, a Fundação não se desincumbiu de seu dever legal.
Ressalta que, além da ausência de prestação de contas de ofício, também se evidencia um comportamento reiterado de desídia, haja vista que não foram apresentados relatórios referentes aos anos de 2009 a 2018, tampouco complementados os documentos faltantes para os anos de 2019 a 2022.
Em sua peça inaugural, o Ministério Público pleiteia: a) o prosseguimento do feito com a consequente decretação da extinção da Fundação Cultural Octávio Miranda, determinando-se sua baixa no CNPJ e a averbação da extinção junto ao cartório competente; b) a condenação da ré à apresentação dos documentos faltantes, relativos ao período de 2009 a 2018, sob pena de multa; c) a produção de todas as provas admitidas em direito.
Em contestação, Id. 34645728, a Fundação Cultural Octávio Miranda, por meio de seus patronos legalmente constituídos, argui, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
No mérito, a ré sustenta que inexiste causa legal para a sua extinção, destacando que não incorre em quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 69 do Código Civil e no art. 765 do CPC, quais sejam: ilicitude do objeto, impossibilidade de manutenção ou vencimento do prazo de existência.
Argumenta que, embora tenha enfrentado dificuldades burocráticas e administrativas para a apresentação tempestiva da documentação exigida, logrou, ao longo do processo, regularizar a maioria das pendências apontadas, inclusive apresentando relatórios e demais documentos relativos aos exercícios de 2019 a 2022, conforme petição de juntada de provas (id 40705986).
Aduz, ainda, que as atividades da fundação foram suspensas em virtude da pandemia de COVID-19, conforme atestado em vistoria realizada pelo Ministério Público, o que justifica a ausência de movimentações financeiras em determinados períodos.
Destaca, nesse contexto, que não houve, em momento algum, alteração ilícita, inviabilidade ou inutilidade da finalidade social da entidade, que permanece atuante na promoção de atividades culturais, conforme reconhecido pela própria assistência social do Ministério Público que realizou a inspeção.
Alega que o pleito ministerial de extinção baseia-se exclusivamente em supostas falhas burocráticas, passíveis de regularização, e que não justificam a medida extrema da extinção, sobretudo diante do relevante papel social desempenhado pela entidade.
Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Em réplica, Id. 14928655, o Ministério Público impugna os documentos juntados pela ré, reiterando que, ainda que tenha havido a apresentação parcial de documentos referentes aos exercícios financeiros mais recentes, subsiste a inadimplência quanto aos períodos anteriores, não tendo sido supridas as falhas apontadas na Recomendação nº 06/2022, especialmente no tocante à ausência de relatórios circunstanciados das atividades e comprovação de regularidade fiscal e contábil.
Reitera, assim, a necessidade de concessão da tutela de evidência, prevista no art. 311, IV, do CPC, para compelir a fundação à imediata apresentação das prestações de contas pendentes, sob pena de multa diária, e, caso não adimplida a obrigação, a decretação da extinção da pessoa jurídica, com os consectários legais.
Após intimação para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida, por meio da petição de Id. nº 42079137, apresentou petição requerendo a juntada de provas documentais, consistentes na prestação de contas da Fundação Cultural Octávio Miranda referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, documentos estes que, segundo a defesa, comprovam a boa-fé e o cumprimento do objeto social da entidade, bem como visam resguardar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório Em manifestação posterior, id 26066195, o Ministério Público reforça que a documentação apresentada se encontra incompleta, não tendo sido fornecidos diversos documentos indispensáveis para a adequada fiscalização da entidade, como relatórios de atividades, comprovantes de subvenções públicas, estatuto social atualizado e livros contábeis obrigatórios.
Por fim, requer o prosseguimento do feito, com a decretação da extinção da Fundação Cultural Octávio Miranda, sua baixa no CNPJ e a averbação da dissolução em cartório, bem como a condenação da ré à apresentação dos documentos faltantes relativos ao período de 2009 a 2018. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a extinção de fundação é providência de extrema gravidade e irreversível, que exige a demonstração cabal, clara e objetiva da impossibilidade de manutenção ou da inutilidade da finalidade social, nos termos do art. 69 do Código Civil e do art. 765 do Código de Processo Civil.
In casu.
Ministério Público apresentou documentação robusta, Id. nº 26066195, comprovando que a fundação não apresentou os documentos exigidos de maneira completa e regular, mesmo após devidamente provocada.
A requerida, embora tenha apresentado documentos parciais relativos aos exercícios mais recentes, não comprovou a quitação das obrigações estatutárias e legais no que concerne aos exercícios de 2009 a 2018.
Ou seja, a fundação não contestou objetivamente os relatórios apresentados pelo Ministério Público, limitando-se a alegar entraves burocráticos e dificuldades administrativas.
Não há controvérsia relevante quanto à ausência das prestações de contas relativas aos exercícios de 2009 a 2018.
Embora seja grave e reprovável a ausência reiterada de prestação de contas de ofício, desde o exercício de 2009 até o ano de 2018, bem como o não atendimento completo às notificações e recomendações administrativas emanadas do Ministério Público, essa falha, por si só, não é suficiente para justificar a extinção da fundação, salvo quando inequivocamente demonstrada a inatividade absoluta ou a impossibilidade prática de manutenção da entidade.
Por consequência, quanto ao pedido de extinção da fundação, entendo que, até o presente momento, não há elementos suficientes e seguros que comprovem: a inatividade absoluta da entidade, a impossibilidade prática de sua manutenção e a ilegalidade ou inutilidade de sua finalidade.
Isso porque em especial realizado pelo Ministério Público, Id. nº 26066195/pag. 182, concluiu-se que: Diante desse contexto, a extinção não se justifica de forma automática, sendo imprescindível a demonstração de elementos objetivos e atuais que evidenciem a real inoperância da fundação, sua inviabilidade financeira, ou ainda um desvio estrutural irreversível de finalidade.
Assim, por prudência e cautela, antes de deliberar sobre eventual reanálise do pedido de extinção, entendo entendo ser necessário diligências complementares, imprescindíveis à completa instrução do feito.
Desse modo, determino, pois, que a Fundação Cultural Octávio Miranda, na pessoa de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Relação detalhada de todas as atividades realizadas no período de 2009 até o presente momento, com respectivos comprovantes de sua efetiva atuação social (tais como eventos culturais, parcerias, atividades educacionais, relatórios de ações, etc.); b) Extratos bancários completos de todas as contas mantidas pela entidade, relativas ao período de 2009 a 2018, bem como dos anos de 2019 a 2022, com a indicação clara das instituições financeiras, agências e números das contas; c) Eventuais comprovantes de encerramento de contas ou declaração formal, assinada por seu representante legal, sobre a inexistência de movimentação bancária ou de contas ativas, se for o caso; d) Relatório circunstanciado sobre eventual paralisação de atividades, que justifique a ausência de movimentações financeiras ou institucionais, se for o caso.
Necessário a indicação específica das datas.
Advirto a fundação que o não atendimento injustificado desta determinação poderá caracterizar presunção de veracidade quanto à alegada irregularidade da entidade.
Após o cumprimento da presente diligência, volvam os autos conclusos para sentença.
Cadastre todos os causídicos habilitados pelo requerido para fins de intimação, Procuração de Id. nº34645729.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL OCTAVIO MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:03
Determinada diligência
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10/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 18:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 14:45
Outras Decisões
-
07/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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