TJPI - 0800182-54.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800182-54.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE VICENTE DA SILVA Endereço: AVENIDA JOAQUIM G NOGUEIRA, 110, Rua 22 de Maio 272, URBANO, CRISTALâNDIA - TO - CEP: 77490-970 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-ALVARÁ 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por JOSE VICENTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Documento comprobatório do pagamento no id n. 69117487 no valor devido de R$ 5.000,00 Pedido de expedição de alvará pelo exequente (Id n. 70992001).
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira despositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 4.000,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de JOSÉ VICENTE DA SILVA, CPF *51.***.*63-53 , referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2800132917362 (Id 69117487), na modalidade ordem de pagamento. b) R$ 1.000,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor do DR.
EDUARDO MARTINS VIEIRA, OAB 15843-S, CPF *85.***.*23-87, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº2800132917362 (Id 69117487), a ser transferido para a Conta Bancária: Banco do Brasil Agencia nº 0609-2, Conta Corrente, 35184-9, da titularidade de EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF *85.***.*23-87; Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO ALVARÁ Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020802062746300000049403683 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24020802062752400000049403784 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24020802062758300000049403785 ENCARGOS LIMITE DE CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020802062764300000049403786 Certidão Certidão 24020810400436600000049422370 Sistema Sistema 24020811133274100000049427529 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24020823002270900000049468109 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030702011851000000050666069 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030702011857800000050666070 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030702011863600000050666071 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030702011868300000050666072 Despacho Despacho 24030808495330700000050711108 Intimação Intimação 24030816530637400000050782879 Petição Petição 24040919241534100000052207713 PET proc atual e comp endereco C Petição 24040919241537800000052207714 Sistema Sistema 24051921335511000000054069225 Despacho Despacho 24081415550064100000057960341 Intimação Intimação 24081415550064100000057960341 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091613545372100000059574184 PROCURACAO_ESPECIFICA___BRADESCO_(ENCARGOS_E_LIMITES_DE_CREDITO) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091613545541900000059574189 3___DOCS_PESSOAIS-105 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091613545599200000059574190 DOCS_DO_A_ROGO___PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091613545655500000059574191 Sistema Sistema 24103119393819700000061884298 Termo de Acordo Termo de Acordo 24122410142587600000064248968 MINUTA DE ACORDO - 0800182-54.2024.8.18.0027 - ASSINADO Termo de Acordo 24122410142610200000064248969 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25011411210969900000064635668 COMPROVANTE - 0800182-54.2024.8.18.0027 MANIFESTAÇÃO 25011411211003000000064635673 Sentença Sentença 25011517102990800000064714083 Sistema Sistema 25011606255089000000064724150 Sistema Sistema 25011606255089000000064724150 Sistema Sistema 25011606255089000000064724150 Manifestação Manifestação 25021714144813400000066345014 Sistema Sistema 25051920465549100000070882054 -PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
26/05/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 04:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:10
Homologada a Transação
-
14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de acordo
-
31/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 02:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-36.2021.8.18.0027
Juvenal Ferreira dos Santos
Estado do Piaui 06.553.481/0001-49
Advogado: Adriana Cruz dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2023 13:11
Processo nº 0817108-09.2017.8.18.0140
Venancia Vilela da Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2017 12:28
Processo nº 0000926-24.2011.8.18.0032
Estado do Piaui
Francisco Jaco Ferreira
Advogado: Everton Valter da Silva Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2011 12:46
Processo nº 0802260-55.2023.8.18.0027
Hermilta Lisboa de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 01:09
Processo nº 0852062-37.2024.8.18.0140
Francisco Formiga da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Walquiria Goncalves da Silva Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 23:31