TJPI - 0801168-12.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 10:30
Execução Iniciada
-
18/06/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 10:24
Processo Reativado
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18/06/2025 10:24
Processo Desarquivado
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18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801168-12.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] AUTOR: LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por LAURA LAYS PIMENTEL ANDRADE em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Passamos ao mérito.
Não há controvérsia fática no tocante à aquisição de um bilhete de passagem pela parte autora com trajeto de Manhuaçu/MG para Belo Horizonte/MG, o qual sofreu atraso no referido trajeto.
Neste ponto resta analisar se a parte requerida deve ser responsabilizada pela reparação dos danos morais que o autor alega ter sofrido em decorrência da sua conduta.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que a responsabilidade civil do transportador terrestre se amolda perfeitamente no conceito de relação de consumo, especialmente porque a causa de pedir está calcada em evento ocorrido após o início da vigência do Código Consumerista.
Nesse sentido, o artigo 14 do Código Consumerista dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, devendo responder pela reparação dos danos que causar aos usuários por defeitos decorrentes dos serviços que lhes prestarem, independentemente de culpa. É evidente, portanto, que a responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, uma vez que se trata de nítida relação de consumo.
Destarte, nos termos do artigo 14, caput, do Diploma Consumerista, basta a existência do nexo causal e do dano para que se torne imperiosa a obrigação de indenizar.
Frise-se ainda que o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, o transporte pontual dos passageiros, de forma que o não alcance importa no inadimplemento contratual e a responsabilidade pelos danos causados, dos quais se eximirá somente se demonstrar que o evento danoso decorreu de caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro, o que não ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido, são as disposições do artigo 734 do Código Civil: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
Argumenta a parte autora que, em razão do atraso de, aproximadamente, duas horas do ônibus da empresa ré, esta perdeu o horário de embarque de outro ônibus, com saída de Belo Horizonte/MG, às 20h, com destino a São José do Rio Preto/SP, fazendo-a comprar passagem aérea para chegar ao destino dentro do horário estipulado inicialmente, resultando em danos de ordem material e moral ante a falha na prestação de serviços da empresa de fretamento.
Lado outro, a parte requerida defende que o atraso suportado pela demandante foi ínfimo, haja vista que o ônibus está sujeito a sofrer atrasos em razão de sua rota.
Contudo, essa alegação não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora cumpriu a tempo e modo a obrigação que lhe incumbia no âmbito do contrato de transporte firmado com a parte requerida, quitando o valor do bilhete da passagem, fazendo jus ao fornecimento de local adequado para embarque, de informações corretas e precisas, de serviço adequado e pontual, o que incorreu.
Têm-se do documento de bilhete de passagem eletrônico (id 66417204, fls. 02), que a parte autora comprou uma viagem junto a empresa ré, com saída no dia 13/07/2024, às 11h45min, em Manhuaçu/MG, e com previsão de chegada no mesmo dia, às 17h55min, em Belo Horizonte/MG.
Todavia, conforme levantado pela demandada em sua contestação, o ônibus somente chegou ao seu destino, Belo Horizonte/MG, às 20h11, com 2h16min de atraso, tempo esse suficiente para que a autora perdesse outro ônibus e continuasse com seu itinerário até seu destino final.
Não há como acolher, portanto, que o atraso do ônibus seja considerado como ínfimo e, tampouco, esteja na esfera de previsibilidade do transportado, pois, ainda que a autora se preparasse com antecipação para eventuais falhas, ainda chegaria após a saída do segundo ônibus.
Desta feita, resta caracterizada falha nos serviços prestados pela parte requerida, portanto, é procedente o pedido de dano material, correspondente ao valor pago pela autora em novo itinerário para chegar ao seu destino dentro do planejado.
Quanto ao dano moral, entendo que o pleito é improcedente.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430499-93.2022.8.09 .0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Apelante: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
Apelado: JÚLIO LÍRIO Relator.: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS.
ATRASO DE 03:20H.
PRAZO DENTRO DO LIMITE TOLERÁVEL .
MERO DISSABOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 .
A responsabilidade da empresa de transporte intermunicipal de pessoas é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Eventuais aborrecimentos, em razão de quebra de ônibus de viagem e substituição por outro, provocando o atraso de embarque na viagem de ônibus em 03 (três) horas e 20 (vinte) minutos, não gera por si só direito a ressarcimento por danos morais. 3 .
O descumprimento contratual, consistente em atraso dentro do prazo tolerável, conforme precedentes desta eg.
Corte, configura simples aborrecimento, dissabor e incômodo, mormente quando ausente comprovação de transtornos extraordinários, com severa repercussão negativa do direito da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade. 4.
Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11 do art . 85 do CPC, em razão do provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator .
Fez sustentação oral, em sessão anterior, o Dr Wendejus Amarim Arraes, em favor do Apelante. (TJ-GO - Apelação Cível: 5430499-93.2022.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso).
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a requerida TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. a restituir ao autor o valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), correspondente às despesas pagas após prestação de serviços que não ocorreu integralmente, acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível -
26/05/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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31/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JUSSARA LIMA CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
07/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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