TJPI - 0821168-44.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821168-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA BARBOSA DE OLIVEIRA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa com pedido de indenização por danos morais e materiais formulada por MARIA CÉLIA FERREIRA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Certidão de distribuição anterior de ID n° 74445913 informando a existência de litispendência entre o presente feito e o processo n° 0818700-10.2025.8.18.0140. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 337, § 1º, § 2º, § 3º do CPC, in verbis: Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI – Litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Compulsando os autos, observo que tramita junto a 10º Vara Cível de Teresina-PI, o processo de n° 0818700-10.2025.8.18.0140, tendo sido distribuído no dia 08/04/2025, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, em decorrência da litispendência, na medida em os pedidos contidos nos presentes autos referentes a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” já foram formulados nos autos do processo de n° 0818700-10.2025.8.18.0140.
Ante o Exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a competente baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
26/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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