TJPI - 0802332-06.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802332-06.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA REU: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou narrativa fática suficiente, delimitando os acontecimentos que embasam sua pretensão, bem como indicou, de forma clara, os fundamentos jurídicos em que se apoia.
Ainda que não haja riqueza de detalhes, os elementos constantes da inicial são suficientes para identificar a demanda proposta, o que possibilita à parte requerida a devida compreensão dos fatos e fundamentos e o pleno exercício do contraditório.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas além das já colacionadas nos autos, entendendo-se, pois, que tais provas carreadas já são suficientes para o deslinde do mérito da ação ora proposta, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sem questões prévias a serem examinadas, decido.
A parte autora alega ter sofrido acidente em via pública no dia 07/12/2022, por volta das 19h, enquanto trafegava de motocicleta, onde estavam sendo executadas obras públicas para a reforma de uma praça, sem a devida sinalização.
Sustenta que a ausência de medidas de segurança impediu a visibilidade e contribuiu diretamente para o acidente, ocasionando lesões físicas que a deixaram acamada e incapaz para o trabalho.
Juntou à inicial boletim de ocorrência, documentos médicos, fotografias.
O Município réu contestou, sustentando a inexistência da responsabilidade que lhe foi atribuída e destacando a ausência de nexo de causalidade.
Entende o réu, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e imperícia.
Pois bem.
A responsabilidade civil do Estado por omissão específica está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Todavia, nos casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de três elementos essenciais: a) a conduta omissiva culposa do ente público, b) o dano e c) o nexo causal entre essa omissão e o prejuízo experimentado pela vítima, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil.
A parte autora alega ter sofrido lesões em decorrência de acidente de trânsito.
Contudo, ainda que se comprove o dano, este por si só não é suficiente para ensejar a responsabilização do ente público, sendo imprescindível a demonstração de que este concorreu efetivamente para a ocorrência do evento danoso.
Neste aspecto, o único documento que relata a suposta dinâmica do acidente é o boletim de ocorrência produzido por terceiro alheio a lide, documento este que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, possui natureza unilateral e não se presta, isoladamente, à demonstração do nexo causal ou da responsabilidade estatal: “O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.” (STJ, AgInt no REsp 1.237.811/MG, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/09/2018) “A ausência de prova do nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o dano alegado pelo autor impede a responsabilização estatal, sendo incabível a indenização pleiteada.” (STJ, AgRg no REsp 1.500.831/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015) Durante a instrução, não houve produção de prova que comprovasse de forma inequívoca a ausência de sinalização no momento do suposto acidente, tampouco se demonstrou que a instalação dos tapumes tenha ocorrido em desacordo com as normas vigentes.
Igualmente, não foi comprovada qualquer conduta culposa ou omissiva específica do Município.
Assim, não foram juntadas aos autos fotografias dos veículos no local, gravações de câmeras de segurança, tampouco foram arroladas testemunhas que corroborassem a versão dos fatos apresentada pela autora, o que resultou na insuficiência do acervo probatório. É importante frisar que, no curso do processo, a autora foi intimada a indicar ou produzir as provas que entendesse necessárias ao esclarecimento da lide (id. 68969757), tendo permanecido inerte quanto a essa determinação.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que a narrativa autoral carece de comprovação dos fatos alegados.
A culpa da Administração, além de não provada, tampouco pode ser presumida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHAES ROCHA Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:21
Determinada diligência
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07/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/04/2024 13:45
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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19/05/2023 11:37
Outras Decisões
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18/05/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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