TJPI - 0800123-22.2022.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:48
Desentranhado o documento
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25/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de ALEX HUMBERTO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800123-22.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: ALEX HUMBERTO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA recebida neste Juízo como ação ordinária ajuizada por ALEX HUMBERTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO/PI., requerendo, em síntese, o pagamento de férias, décimo terceiro, FGTS e recolhimento previdenciário.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação.
Após, houve decisão declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito.
Decisão ratificando os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, mas não se manifestaram.
Intimadas para apresentarem alegações finais, as partes se mantiveram inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Consta, às fls. 97 e 98 do ID 23211882 as portarias de nomeação do autor para exercer cargo comissionado.
Assim, não resta dúvida de que, de fevereiro de 2017 a 31/12/2020, o autor exerceu cargo em comissão no Município requerido.
O exercício do cargo comissionado não caracteriza vínculo efetivo, mas não exclui o direito aos benefícios trabalhistas previstos constitucionalmente, considerando o princípio da igualdade entre servidores efetivos e comissionados.
Isso porque o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, assegura o direito a férias anuais remuneradas com o adicional de um terço, sendo estas garantias estendidas aos servidores públicos, efetivos ou comissionados, conforme o § 3º do artigo 39 da CF/88. 4.
Assim, o servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, incluindo férias e adicional de férias.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPI: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para condená-lo ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário ao autor, ocupante de cargo comissionado, referente ao período de 2017 a 2021.
O município sustenta, em síntese, ausência de direito às verbas pleiteadas em razão da inexistência de vínculo efetivo por concurso público e falta de previsão em lei municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus às verbas de férias e décimo terceiro salário; e (ii) analisar se a ausência de comprovação do pagamento por parte do município configura omissão suficiente para condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, assegura o direito a férias anuais remuneradas com o adicional de um terço, sendo estas garantias estendidas aos servidores públicos, efetivos ou comissionados, conforme o § 3º do artigo 39 da CF/88. 4.
O exercício do cargo comissionado não caracteriza vínculo efetivo, mas não exclui o direito aos benefícios trabalhistas previstos constitucionalmente, considerando o princípio da igualdade entre servidores efetivos e comissionados. 5.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do município, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A ausência de comprovação pelo ente público acerca do adimplemento das verbas pleiteadas configura omissão que fundamenta a condenação. 6.
A negativa do pagamento das referidas verbas contraria o princípio da legalidade e pode configurar enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, incluindo férias e adicional de férias. 2.
O ônus da prova do pagamento de verbas trabalhistas é do ente público, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; CLT, art. 146, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000450-03.2014.8.18.0057, Rel.
Joaquim Dias De Santana Filho, j. 03.06.2022; TJ-PI - REEX: 00000722620138180043, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 06.09.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800931-28.2022.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2025 )
Por outro lado, o Município não desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o pagamento de tais direitos, razão pela qual a procedência dos pedidos do autor, quanto ao pagamento das férias e décimo terceiro, é medida que se impõe.
No entanto, embora o servidor comissionado tenha direito às férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS, sendo este também o entendimento do TJPI: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. 1.
Elementar que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo.
Como é sabido, não é permitida a instituição de vínculo empregatício próprios dos celetistas aos cargos comissionados, se ocorresse de forma contrária seria uma burla ao sistema do concurso público. 2.
A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS. 3.
No presente caso, o Promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão conforme restou comprovado nos autos, portanto, não faz jus ao FGTS. 4.
Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-97.2015.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e CONDENO o requerido ao pagamento do valor correspondente às férias (inclusive o acréscimo de 1/3) e 13º salário referente ao período de fevereiro de 2017 a 31/12/2020.
Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Deve incidir juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada.
Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.
Condeno,
por outro lado, ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, já que, por simples cálculos aritméticos, verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa o montante estipulado no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se ao Egrégio TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, dê-se baixa e arquive-ve.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 20 de maio de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:55
Outras Decisões
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24/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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20/04/2024 07:56
Decorrido prazo de ALEX HUMBERTO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS em 06/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 00:19
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 12:13
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:35
Declarada incompetência
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11/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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