TJPI - 0755879-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755879-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0755879-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSENTE COMANDO NO TÍTULO EXEQUENDO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0800920-58.2021.8.18.0088, ajuizado por MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao devedor o recolhimento valor devido à parte exequente e de honorários advocatícios.
Nas razões recurso, o agravante alega, em síntese, que houve indevida desconsideração da compensação de valores já pagos à parte exequente, conforme comprovado documentalmente e que a manutenção da decisão poderá causar prejuízos irreversíveis à instituição financeira, caracterizando periculum in mora e justificando o efeito suspensivo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC.
Preparo pago.
Outrossim, o art. 1.015 do NCPC admite a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Da análise dos autos, observa-se que a pretensão recursal está centrada na alegação de que o valor exequendo deveria ser reduzido em razão de compensações oriundas de repasses financeiros realizados anteriormente pelo banco à parte exequente.
Contudo, conforme expressamente assentado na decisão agravada, não há no dispositivo da sentença que fundamenta a execução (id. 42498795, processo nº: 0800920-58.2021.8.18.0088), ou mesmo no acórdão que a reformou parcialmente (id. 58449045, processo nº 0800920-58.2021.8.18.0088) qualquer determinação de devolução ou compensação de valores.
O agravante, portanto, intenta reabrir discussão sobre matéria que não foi contemplada no título judicial exequendo, incorrendo em indevida inovação no cumprimento de sentença.
Ora, a execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo inadmissível a inclusão/compensação de valores não reconhecidos no decisum exequendo.
Assim, ausente qualquer comando judicial expresso que determine a compensação de valores, não há que se falar em dedução do montante exequendo com base em supostos repasses anteriores cuja validade sequer foi judicialmente reconhecida.
Portanto, resta incabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3.DECISÃO Forte nessas razões, NEGO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimem-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se ainda o agravado para contra-arrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos os autos.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
23/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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20/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 00:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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