TJPI - 0800186-41.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:47
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:11
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800186-41.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ VICENTE DE PAULO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUIZ VICENTE DE PAULO objetivando a declaração de inexistência de débito e ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Colacionado termo de acordo extrajudicial (id. 69185728) e comprovante de cumprimento de acordo (id. 69745964).
Manifestação da parte autora requerendo a expedição de alvará judicial (id. 70294212). É o que importa relatar.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).” Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Ante os poderes conferidos ao causídico no instrumento procuratório (id. 37701486), determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) Alvará Judicial no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) acrescido de eventuais juros e correções legais, em nome da parte Autora LUIZ VICENTE DE PAULO, CPF *14.***.*35-29; b) Alvará Judicial no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em nome do patrono MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CPF *06.***.*49-39, referente aos honorários sucumbenciais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
21/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:04
Homologada a Transação
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:14
Conclusos para despacho
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04/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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