TJPR - 0001501-53.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 16:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2023 09:28
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
28/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 14:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2022 13:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/08/2022 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 10:05
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 23:56
Recebidos os autos
-
18/07/2022 23:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2022 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
01/06/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/10/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/09/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/08/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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21/06/2021 16:25
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001501-53.2020.8.16.0135 Processo: 0001501-53.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 01/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): CLAUDINEI DOS SANTOS (RG: 130567800 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ORLANDO FERREIRA MAINARDES, 50 - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Preliminarmente, considerando que se trata de processo a envolver réu preso e que houve, a princípio, o descumprimento do prazo fixado no ofício (Mov. 104.1), com a remessa do entorpecente para elaboração do laudo definitivo apenas mais de cinco meses depois da conclusão do inquérito policial que já tramitava por meio digital (Mov. 24.1), determino o encaminhamento de cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Civil para apuração de eventual responsabilidade, sem prejuízo da justificativa apresentada. 2.
Sem prejuízo, considerando que a instrução do presente feito já se encontra encerrada desde o dia 19 de abril de 2021 (Mov. 96.1), pendente apenas a elaboração e remessa do laudo definitivo do entorpecente apreendido – diligência de interesse exclusivo da acusação, portanto –, entendo cabível a reavaliação de ofício da prisão preventiva outrora decretada, considerando o decurso, até o momento, do prazo de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias desde a prisão em flagrante.
E o faço, nesta oportunidade, para revogar a contracautela extrema estabelecida e aplicar, em desfavor do réu, medidas cautelares diversas da prisão.
Isso porque, o acusado e a sua defesa técnica – que, inclusive, desistiu das testemunhas inicialmente arroladas – não podem ser penalizados pela demora excessiva e injustificada sob o ponto de vista estrito da instrução, da Polícia Judiciária na elaboração de prova essencial ao exame de mérito da causa.
Nesse sentido: “Habeas corpus.
Processual penal.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06).
Excesso de prazo.
Caracterização.
Paciente custodiado há mais de 9 (nove) meses aguardando a juntada do laudo definitivo de substância entorpecente.
Constrangimento ilegal configurado.
Pedido procedente, confirmando-se a liminar." A inexistência de justificativa plausível para a excessiva demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal por descumprimento do art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a duração razoável do processo." (STF, HC 107346, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).” (TJPR - HC 1532337-0 - Telêmaco Borba – 3ª Câmara Criminal - Rel.
Des.
Rogério Luis Nielsen Kanayama - j. 23.06.2016 – grifos meus) “Habeas corpus.
Porte ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03).
Pleito de revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Excesso de prazo.
Constrangimento ilegal caracterizado.
Paciente preso há quase 5 (cinco) meses após o interrogatório, aguardando juntada do laudo definitivo de munições.
Inexistência de complexidade ou particularidade a justificar a demora na formação de culpa.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar.” (TJPR HC 1353879-9 - Medianeira – 2ª Câmara Criminal - Rel.
Des.
José Mauricio Pinto de Almeida - j. 02.07.2015 – grifos meus) 3.
Diante desse quadro, possível, de fato, na esteira da jurisprudência consolidada, a revogação da prisão preventiva do acusado e a concessão de sua liberdade provisória com a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes, sob a ótica da preferência legal, a assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal considerando o excepcional quadro de injustificada demora pelas diligências requisitadas pela acusação. Assim, de rigor a revogação da prisão e a concessão da liberdade provisória ao acusado, com a aplicação das seguintes cautelares diversas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) recolhimento domiciliar em período noturno (das 20h às 06h) e aos finais de semana; c) proibição de frequência a bares, casas noturnas e outros ambientes em que haja comércio ou consumo de bebidas alcoólicas; e d) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. 4.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado e concedo-lhe a liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; e b) recolhimento domiciliar em período noturno (das 20h às 06h) e aos finais de semana; c) proibição de frequência a bares, casas noturnas e outros ambientes em que haja comércio ou consumo de bebidas alcoólicas; e d) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira 5.
Expeça-se o competente alvará de soltura, dispensada, por ora, a expedição do mandado de monitoração, considerando que o ora acusado foi regredido ao regime fechado nos autos da execução de nº. 0000332-36.2017.8.16.0135 e, portanto, deverá permanecer preso no cumprimento daquela pena, não devendo ser colocado em liberdade. 6.
Comunique-se a revogação da presente prisão àqueles autos - nos quais deverá ser expedido o competente mandado de prisão, caso ainda não efetivado -, com cópia da presente decisão. 7.
No mais, defiro o pedido do Ministério Público e determino a abertura de vista para alegações finais. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 18 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
18/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 19:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/05/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:25
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
12/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 13:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
08/04/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/04/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2021 19:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0000174-39.2021.8.16.0135
-
03/03/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:35
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
10/12/2020 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/12/2020 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/12/2020 18:57
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:57
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2020 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 12:23
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:23
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2020 14:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/12/2020 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/12/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 15:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/12/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 17:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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