TJPI - 0800752-80.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800752-80.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALEXANDRE ROCHA E SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por meio de seu procurador, para tomar conhecimento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) agendada para o dia 23/09/2025 às 10h30 a ser realizada DE FORMA VIRTUAL, conforme procedimento previsto em ato ordinatório que será oportunamente disponibilizado nos autos.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
FERNANDO PEREIRA SOUSA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
01/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800752-80.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALEXANDRE ROCHA E SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Requerente não fizera juntada de comprovante de residência em seu nome.
Acrescento que o documento juntado ao ID -72149304, não esta em nome da parte autora.
No entanto, com base no princípio da boa-fé processual e da cooperação, bem como por ser a falta de comprovante de residência ser um vício sanável, oportunizo a parte a emendar a inicial e juntar o documento faltante.
O art. 319, do CPC, preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Logo, observa-se que apresentar o comprovante de residência atualizado (datado) em seu nome, se revela um dever da parte, bem como é indispensável à propositura da ação, na medida em que necessário para melhor aferição da competência deste juízo.
Cabe salientar que tal exigência constitui medida indispensável tanto ao exercício de defesa dos Requeridos, quanto pelo conhecimento de ofício do Magistrado, de acordo com o FONAJE 89, no tocante à avaliação a respeito da competência e da pertinência acerca de eventual incompetência.
Bem como, foi objeto de discussão pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS e aprovado, por unanimidade, que para se aplicar o inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/ 95, deve ser apresentado um comprovante de domicílio em nome do próprio requerente (DJPI - Publicação: terça-feira, 05 de novembro de 2013 - ANO XXXV - Nº 7.394).
Razão pela qual a exigência só se aplica nos casos em que a regra de competência territorial, ou seja, o domicílio do réu não for em nossa área de competência e a parte estiver usando seu endereço para deslocar a competência, razão pela qual é seu dever comprovar o alegado.
Acrescento que em Juizados Especiais não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95).Em tempos de expressivo acúmulo de demandas no Poder Judiciário e na busca de melhor atendimento aos jurisdicionados que residem na área de abrangência de nosso juizado, indispensável a cooperação do demandante para que se possa aferir a competência deste juízo para o julgamento da lide nos termos da Resolução 33/2008 TJ-PI.
Fica dispensada a exigência do comprovante formal de residência para aquelas pessoas que não têm possibilidade de produzir prova documental de seu domicílio (moradores de rua, de áreas ocupadas, migrantes, em residência temporária na Comarca, etc).
Nesses casos, o procedimento a ser adotado será o de determinação de expedição de certidão a ser emitida pela Oficial de Justiça, após ir ao local indicado pelo demandante.
Pelo exposto, concedo a parte autora o prazo de 10 dias para juntar um documento original, comprobatório do endereço informado (art. 321, do CPC), em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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11/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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