TJPI - 0830169-24.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830169-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: VALMIR VIANA DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na decisão que condenou a parte autora em ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ausência de manifestação do embargado. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexiste erro material na sentença proferida, uma vez que o dispositivo da sentença consta: “Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Observa-se que mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consta corretamente no dispositivo da sentença que será cobrado na forma do art. 98, §3, CPC, conforme abaixo transcrito: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, inexiste vício na decisão, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na decisão liminar embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR VIANA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *45.***.*97-16 (AUTOR).
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12/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 19:37
Conclusos para decisão
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09/06/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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