TJPI - 0750576-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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30/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0750576-07.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI PACIENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual do Piauí em favor do paciente José Pereira de Oliveira, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Piracuruca-PI.
Em síntese, afirma o impetrante que o paciente foi preso preventivamente 24/12/2024 por suposta prática do delito enquadrado no Art. 24-A da lei 11.340.
Assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Com base em tais fatos, requer deferimento liminar da presente ordem de HABEAS CORPUS, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor, sendo tudo confirmado, ao final, em definitivo.
Colaciona os documentos.
A medida liminar foi indeferida em fls. 78/79, id. 22721684 ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 83/84, id. 22855440.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em fls. 87/94, id. 24096357 pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois a Denúncia já fora devidamente oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo a quo, portanto, a alegação de excesso de prazo para oferecimento da exordial acusatória resta superado. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Pereira de Oliveira sob o argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal em sua clausura face o excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Ocorre que, conforme informações do Parquet Superior em fls. 87/94, id. 24096357, a competente denúncia já fora oferecida e recebida pela autoridade coatora, tornando-se superada a discussão acerca do suposto excesso de prazo.
Neste sentido a Jurisprudência pátria.
Decisões in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 691 DO STF.
HOMICÍDIO QUALIFICADO .
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA.
PRISÃO PREVENTIVA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n . 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024.3 .
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência.4.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).5 .
Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa.6.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel .
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Diante disso resta prejudicado o pedido.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:54
Expedição de intimação.
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26/05/2025 07:54
Expedição de intimação.
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21/05/2025 21:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/04/2025 07:33
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 17:18
Expedição de intimação.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:34
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 16:33
Juntada de informação
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04/02/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2025 22:26
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 13:59
Expedição de intimação.
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21/01/2025 18:13
Outras Decisões
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20/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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20/01/2025 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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