TJPI - 0801289-71.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801289-71.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CARMELITA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 10 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES Vara Única da Comarca de Luis Correia -
10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 04:08
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801289-71.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CARMELITA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082515320270600000042891401 113654760 Petição 23082515320293500000042891419 DOCS Documentos 23082515320322400000042891425 PROCURAÇÃO Procuração 23082515320368600000042891430 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082515320415700000042891432 RECLAMAÇÃO BANCO DO BRASIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082515320463100000042891634 Certidão Certidão 23082810062206400000042931876 Sistema Sistema 23082810064858200000042931880 Despacho Despacho 23090116414453200000043218187 Despacho Despacho 23090116414453200000043218187 Petição Petição 23090811484925300000043490126 Petição de Habilitação - 2023-09-08T114745.330 Petição 23090811484930600000043490129 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documentos 23090811484935800000043490133 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documentos 23090811484949200000043490131 BB - Estatuto (3) Documentos 23090811484954600000043490132 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A - Copia Procuração 23090811484960400000043490130 Petição Petição 23101414322872500000045078164 CERTIDÃO - MARIA CARMELITA Documentos 23101414322877500000045078165 Sistema Sistema 24022022133985400000049894129 Despacho Despacho 24030613204014500000049997945 Despacho Despacho 24030613204014500000049997945 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24032816442958000000051715846 CONTESTAÇÃO - MARIA CARMELITA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442962000000051715852 01 Comprovante Operação 113654760 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442965300000051715847 02 EXTCC-25243-2255-202208-202308 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442968000000051715848 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO (apresentar sempre) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442970500000051715849 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO OU POUPEX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442976300000051715850 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CDC CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442979100000051715851 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 01_08_2022-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442981500000051715853 Demonstrativo_Operação_113654760 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442984200000051715854 Proposta de Abertura de Conta 01_08_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032816442986600000051715855 Certidão Certidão 24081219310537300000057934163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081219312352300000057934165 Intimação Intimação 24081219312352300000057934165 Petição Petição 24091209261991300000059404124 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - 0801289-71.2023.8.18.0059 Petição 24091209262012200000059404132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121211433079500000063833816 Intimação Intimação 24121211433079500000063833816 Intimação Intimação 24121211433079500000063833816 Petição Petição 25012109295038900000064900968 RESP.
ATO ORDINATÓRIO - 0801289-71.2023.8.18.0059 Petição 25012109295069600000064900972 Sistema Sistema 25041410302008500000069191536 -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801530-91.2023.8.18.0076
Luis Cavalcante Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 12:54
Processo nº 0802819-87.2022.8.18.0078
Jose Honorio Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 13:51
Processo nº 0821673-16.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Carlos Henrique Vaz da Silva
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2017 10:04
Processo nº 0800554-04.2024.8.18.0059
Raimundo Sousa da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 16:07
Processo nº 0813302-82.2025.8.18.0140
Jose Robert Ferreira Lima
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 14:33