TJPI - 0855175-96.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BRENDO WALLACE NASCIMENTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855175-96.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BRENDO WALLACE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA como requerente, e como requerido BRENDO WALLACE NASCIMENTO DA SILVA em que o autor alega ter firmado contrato de financiamento com a parte requerida, tendo como garantia fiduciária por objeto o veículo descrito na exordial.
Requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem.
Liminar deferida e cumprida (Id.72072690).
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não purgou a mora, nem contestou o feito, conforme certificação em Id. 75095506. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, CPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Desta feita, o caso incide na hipótese do art. 355, II CPC, qual seja quando ocorrer revelia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Na ação de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei no. 911/69, a posse e propriedade do bem devem ser consolidadas nas mãos do credor, após o transcurso de cinco dias e sem que haja a purgação da mora. 2- Para cálculo do valor devido, devem-se considerar todos os serviços, tarifas e impostos, além da taxa contratada, sempre que previstos contratualmente. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 20.***.***/6704-13 0019135-04.2015.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 564/577).
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRENDO WALLACE NASCIMENTO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:48
Desentranhado o documento
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26/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 05:14
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 07:03
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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