TJPI - 0800095-73.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:51
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800095-73.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE NAZARIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO NAZÁRIA.
Aduz a petição inicial que: O requerente é servidor público do Município de Nazária/PI, inscrito na matrícula funcional nº 0029, investido do cargo de professor em 25/02/2013, com carga horaria de 40 horas semanais, conforme contracheque em anexo.
O requerente é pai de ITALO ALVES SILVA, menor impúbere, nascido em 18/08/2017, atualmente com 06 (seis), anos de idade, portador de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F 84.0), conforme atestado médico anexo. […] Desse modo, em decorrência dos problemas de saúde mencionados acima, o menor possui necessidades de assistência constante, ou seja, o menor não pode ficar sozinho tendo em vista que é uma criança com necessidades especiais, é muito agitada, e não tem noção do perigo; necessita fazer acompanhamento terapêutico com FONOAUDIÓLOGA, PSICOLOGA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOPEDAGOGA, 40h semanalmente.
Por essa razão, o requerente necessita da redução da carga horaria para acompanhar seu filho nas sessões de tratamento listadas acima.
Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sede preliminar, a parte Requerida alega incompetência territorial deste juízo em decorrência da Resolução n° 433, de 19 de setembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que alterou o Anexo I da Lei Complementar n° 266/2022 e passou a prever que o Município de Nazária é Termo Judiciário da Comarca de Demerval Lobão.
Ocorre que, em contrapartida, a parte Autora argumenta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da Lei Complementar nº 305, de 04 de setembro de 2024, que, por sua vez, prevê o seguinte: Art. 34.
O termo judiciário de Nazária passa a ser vinculado à Comarca de Teresina.
Diante disso, vê-se que essa questão preliminar suscitada pelas partes versa sobre conflito aparente de norma.
Sobre essa temática, a doutrina menciona três critérios para resolver a antinomia aparente entre normas, quais sejam: a) critério cronológico; b) critério hierárquico; e, c) critério da especialidade.
De acordo com o presente caso, encontra-se diante de um conflito aparente entre a Lei Complementar nº 305, de 04 de setembro de 2024, e a Resolução n° 433, de 19 de setembro de 2024.
Portanto, configura-se uma antinomia a ser resolvida por meio da análise da preponderância entre os critérios cronológico e hierárquico.
Por critério cronológico entende-se a prevalência da norma posterior, em caso de antinomia entre duas normas criadas ou vigoradas em dois momentos cronológicos distintos.
Ou seja, lei posterior derroga leis anteriores.
Por outro lado, o critério hierárquico trata acerca da prevalência de uma norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinômico.
Ou seja, lei superior derroga leis inferiores.
Pois bem, em relação ao critério cronológico, tem-se que a Resolução apresentada (em vigor desde 19 de setembro de 2024) é cronologicamente mais nova que a Lei Complementar em questão (em vigor desde 04 de setembro de 2024).
Entretanto, segundo o critério hierárquico, esta (LC nº 305/24) é hierarquicamente superior àquela (Resolução nº 433/24).
Dessa forma, para a solução do caso em questão, basta a aplicação do critério da hierarquia, entendimento ratificado conforme a seguinte jurisprudência abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA.
ANTINOMIA.
REGIME DE PREVIDÊNCIA .
TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE.
PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.213/91 SOBRE A LEI LOCAL.DANO MORAL .
SUPENSÃO INDEVIDA DE PENSÃO.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A antinomia deve ser solucionada com base nos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade, prevalecendo a norma superior sobre a inferior, a mais recente sobre a mais antiga e a mais específica sobre a mais genérica.
Sendo necessário utilizar dois desses critérios, entre o cronológico e a especialidade, prevalece a especialidade; entre o cronológico e o hierárquico, prevalece o hierárquico; já entre a hierarquia e a especialidade, a solução deve ser dada especificamente pelo Poder Legislativo ou Judiciário.
No Poder Legislativo, é necessária uma terceira norma dizendo qual prevalece.
No Poder Judiciário, o magistrado deve observar a ordem, a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a função social da norma, as exigências do bem comum, e a pacificação social.
Quanto à condição de dependente para efeito de recebimento da pensão por morte, prevalece a Lei Federal 8.213/91 em detrimento da Lei Estadual 4/1990, por força da Lei Federal 9.717/98 . 2.
A suspensão indevida de benefício, no caso pensão por morte, caracteriza dano moral, porquanto, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos, que excedem ao mero aborrecimento, considerando que atinge verba alimentar, da qual a parte depende para sua subsistência.
A indisponibilidade da verba alimentar (R$3.313,36), pelo período de quase um ano, é suficiente para a caracterização do dano moral . 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art . 236).
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente. (TJ-MT - RI: 10044032520228110007, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023) Portanto, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar a presente demanda.
Superada a questão preliminar, passa-se a analisar o mérito.
Compulsando os autos, observei que a parte autora pleiteia a redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração, arguindo que seu filho é portador de transtorno de espectro autista (TEA) ( CID F 84.0).
Em decorrência disso, conforme laudos médicos emitidos em 2023 (ID 52081294), a criança necessita de acompanhamento psicológico, fonoaudiológico, terapia ocupacional e psciomotricidade.
Dessa forma, o autor argumenta necessitar acompanhar seu filho junto aos referidos profissionais.
O Requerente menciona, também, que ingressou com pedido administrativo com o fim descrito acima (ID 52081299), contudo, a solicitação foi indeferida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Nazária-PI.
Sobre esse tema, a Constituição Federal de 1988 disciplina o direito dos trabalhadores quanto à redução de carga horária, conforme previsão abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Conforme aduz a Constituição Estadual do Piauí, no artigo 54, §3º, é possível a redução de carga horária dos servidores públicos estaduais pela metade: Art. 54.
Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observar: § 3º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 095/2015, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Nazária-PI, estabelece o seguinte acerca da possibilidade de redução de carga horária: Art. 72 Poderá ser concedida licença ao profissional do Magistério por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. §1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. §2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias. §3º A licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser substituída, a critério do servidor, pela redução da metade da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, no caso de doenças como mal de Alzheimer e outras que vierem a ser definidas pela perícia médica oficial cuja redução será reavaliada a cada seis meses, desde que o servidor que requeira o benefício seja imprescindível ao cuidado da pessoa da família que esteja acometida da doença.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora anexou laudos médicos (ID 52081294).
Em que pese a legislação municipal prever que as doenças que darão direito à redução da carga horária serão definidas por perícia médica oficial, a ausência de perícia oficial e ausência de laudo pericial oficial não podem ser imputadas à parte autora.
Observa-se, ainda, que a parte autora arguiu, em manifestação (ID 66025777, pág. 6/11), que “… o Município de Nazária não dispõe de uma junta médica oficial e tampouco conta com médicos especialistas, como um neurologista, que possam atender ao caso específico do filho do autor, menor…” e, contudo, tal argumento não foi impugnado pela parte Ré.
E mais, por se tratar de Município de pequeno porte, também não houve esclarecimentos da parte Ré com relação à carência de profissionais de saúde especializados para atender às exigências legais do caso em questão.
Nesse sentido, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Recurso Inominado.
Município de São José do Rio Pardo.
Servidor municipal com dependente com necessidades especiais.
Transtorno do Espectro Autista (TEA) .
Direito a redução da jornada de trabalho.
Art. 98 da Lei 8.112/90 .
Aplicável aos Estados e Municípios conforme Tema nº 1097 do STF.
Rejeição de preliminar de nulidade de sentença por ausência de laudo de Junta Médica Oficial tendo em vista os documentos juntados com a inicial comprobatórios do diagnóstico do dependente e a ausência de impugnação especificada pelo Município destes documentos.
Redução da jornada em 30% que se mostra razoável.
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000629-75.2023.8.26 .0575 São José do Rio Pardo, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2024) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ART . 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO .
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 . 2.
A parte autora é Assistente Social junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) e objetiva sua remoção do Campus de Bragança/PA para o Campus Ananindeua/PA ou Belém/PA, sob o fundamento de incompatibilidade do local de trabalho atual com o acompanhamento médico necessário da sua dependente, ante a ausência de profissionais de saúde especializados, bem como a dificuldade de acesso ao tratamento. 3.
A remoção, nos termos do art . 36, parágrafo único, III, b da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: a) comprovação da moléstia por junta médica oficial; e b) tratamento adequado em outra localidade. 4.
Na hipótese, a autora possui como dependente sua filha Kezia Silva Saldanha, 7 anos, a qual apresenta quadro clínico de Deficiência congênita de lactase e Rinite Persistente Moderada, o que ocasiona diversas crises, nas quais passa muito tempo sem conseguir se alimentar corretamente e geralmente precisa de atendimento emergencial imediato . 5.
Em que pese não constar dos autos avaliação de perícia médica oficial, constam diversos relatórios e laudos médicos os quais comprovam a gravidade da enfermidade da filha da demandante.
Ademais, restou comprovado também a deficiência de profissionais de saúde especializados na cidade de Bragança/PA capazes de realizar o devido acompanhamento da dependente da apelante, bem como a dificuldade de acesso ao tratamento médico. 6 .
O direito a saúde não se limita à adoção de qualquer tratamento médico, mas somente se efetiva com a adoção do tratamento mais adequado, especializado e eficaz dentro do que se mostra viável dada as peculiaridades do caso concreto. 7.
Nesse panorama, não há óbice ao deferimento da remoção da autora, porquanto preenchidos os requisitos legais, devendo ser reformada a sentença de origem. 8 .
Em razão da inversão do ônus de sucumbência, honorários advocatícios a cargo da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC). 9.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada .(TRF-1 - (AC): 10011605120194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE LAGES.
OBJETIVO DE COMPELIR A MUNICIPALIDADE A CUMPRIR O PREVISTO NO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL N . 4.222/2017.
JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE DEVE SER COMPOSTA POR TRÊS MÉDICOS E ATUALMENTE CONTA EFETIVO INFERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA MUNICIPAL.
ALEGADA DIFICULDADE ADMINISTRATIVA NA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS E, PORTANTO, AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE OU OMISSA.
TESE AFASTADA.
CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DESDE O ANO DE 2018 .
DESÍDIA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LEGÍTIMA E CABÍVEL .
OMISSÃO DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI.
DECISUM, ADEMAIS, PROFERIDO EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 698).
DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE "MEDIDAS PONTUAIS".
SENTENÇA MANTIDA .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003175-48.2023 .8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j . 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50031754820238240039, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre referida temática no Tema 1.097 de Repercussão Geral e determinou que o artigo 98 da Lei nº 8.112/90 é aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais.
Segue entendimento abaixo transcrito: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Verifico que, em contestação, a parte Requerida argumenta que devem ser observados dois requisitos, quais sejam: a indispensabilidade da assistência direta do servidor e a impossibilidade da prestação dessa assistência, com o exercício do cargo ou compensação do horário.
Com relação ao primeiro requisito, o Requerido alega o seguinte: não se restou comprovado que o Servidor é o único membro da família (seja familiar de sangue ou afetivo) que poderia dar tal assistência ao menor, tendo em vista que a parte autora não informa que outros parentes convivem com o jovem e quais destes poderiam prestar a assistência ao mesmo, sendo completamente omisso, sobre a existência de mãe, madrasta, tios e tias, e se os mesmos poderiam prestar assistência ao garoto.
No entanto, essa argumentação não merece prosperar, tendo em vista que os cuidados com a criança é de responsabilidade dos pais, em conjunto, e não de madrasta, tios, tias, avôs, avós e outros parentes.
Inclusive, o próprio Tema 1.097 do STF cita: VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
Além disso, cabe ressaltar que não há a exigência legal de o genitor ser o único membro da família responsável pelos cuidados com o filho para ter o direito à redução de carga horária concedido.
A entidade familiar, conforme o texto constitucional de 1988, artigo 226, §4º, é formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Com relação ao segundo requisito trazido pela parte Ré (impossibilidade da prestação dessa assistência, com o exercício do cargo ou compensação do horário), o Município alega que: ...oferece uma vasta possibilidade de serviços de educação que abrangem os 3 (três) turnos do dia, de tal forma que oferece uma flexibilidade considerável ao contraturno do servidor, flexibilidade essa que visa evitar os conflitos entre as obrigações familiares do servidor e suas obrigações profissionais.
Ocorre que, o art. 72, § 3º da legislação municipal em comento não traz ressalvas quanto à compensação de horário.
E, conforme os laudos médicos anexados pelo autor (ID 52081294), a necessidade de aplicação do direito assegurado por lei restou comprovada.
Observa-se, ainda, que o Município traz aos autos o fato de o servidor, ora autor da presente demanda, também exerce magistério em outro Município, União-PI, com carga horária de 20h semanais.
No entanto, cabe pontuar que o cargo de professor é acumulável, quando houver compatibilidade de horários, conforme preceitua o art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988.
Noutra perspectiva, a parte autora trouxe, por meio da manifestação (ID 66025777), as informações de que os cargos públicos ocupados são anteriores (datados dos anos de 2013 e 2016) ao nascimento do descendente que necessita de cuidados adicionais (ano de 2017).
Diante disso, entendo que a busca pela redução da carga horária não possui a intenção de conciliar os horários entre os cargos públicos, mas, de fato, para prestar melhores condições de tratamento para o dependente do genitor, que necessita acompanhamentos e cuidados diversos, realizados em Teresina-PI.
Dessa forma, entende-se que no presente caso assiste razão ao Requerente.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há nos autos prova (contracheques) de que o Requerente percebe remuneração incompatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de horário especial (com redução em 50% do seu horário de trabalho), sem prejuízo de rendimentos e/ou compensação de horário, contido na presente ação, com base no art. 72, §3º, da Lei Municipal de Nazária-PI nº 095/2015 e art. 487, inc.
I, do CPC..
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
22/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *30.***.*37-94 (AUTOR).
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19/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/02/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/11/2024 13:08
Deferido o pedido de
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/10/2024 10:22
Juntada de ata da audiência
-
10/10/2024 08:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/10/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/10/2024 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
10/07/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:50
Expedição de Carta rogatória.
-
15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
30/01/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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