TJPI - 0838081-72.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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23/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0838081-72.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JORGE CARDOSO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A, FRANCISCO JORGE CARDOSO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃOEM CAIXA ELETRÔNICO – USO DE SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. É válida a ontratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Recurso do Banco CONHECIDO e PROVIDO. 5.
Recurso da parte Autora Prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. e por FRANCISCO JORGE CARDOSO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja sentença julgou procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 0031856146120201006. b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. [...] Em suas razões recursais (id.24006316), o banco réu sustenta que houve regular contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado na ação, com utilização de senha pessoal do consumidor e transferência do valor à sua conta bancária de titularidade, conforme documentos apresentados.
Assim,não houve qualquer ato ilícito por parte do banco, tendo apenas exercido seu direito regular de cobrança com base em contrato legítimo, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil.
Aponta que o contrato foi celebrado por meio de terminal de caixa (TCX), com autenticação por senha eletrônica, o que é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, equiparando-se à assinatura digital.
Ademais, aduz a ausência de impugnação tempestiva pelo autor aos descontos efetuados durante mais de dois anos caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e supressio, devendo ser reconhecida a regularidade da contratação.
Alega, por fim, que, inexistindo má-fé ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação em danos morais ou devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a condenação à devolução em dobro e a indenização por danos morais.
A parte autora também apresentou (id.24006317) Apelação, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade da violação aos direitos do consumidor, especialmente diante da sua condição de idoso e da natureza alimentar do benefício atingido.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a fixação do quantum indenizatório deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer, ao final, que o presente recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de condenar o banco apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI para casos idênticos acima esposados; E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.85, §2°, do CPC/15.
O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (id.24006320), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório.Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido.
Dispensado o preparo da parte autora/apelante, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo eefeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelante juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação em caixa eletrônico (id.24006237), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora.
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
26/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 06:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:21
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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