TJPI - 0803577-22.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803577-22.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA DE AGUIAR BATISTA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 76858959) em face da sentença acostada no ID – 75807839, sob o argumento de que o comando decisório apresenta obscuridade, omissão ou contradição no que se refere à extinção da ação sem resolução do mérito com base no fundamento de que na sentença proferida, Vossa Excelência fundamentou-se no suposto recebimento de valores pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos iniciais pois “a parte autora não alega o não recebimento deste valor.” Este fato crucial compromete a validade da sentença, uma vez que a sentença se baseou em uma premissa equivocada sobre fato que nunca existiu.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, foram ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando omissão do julgador aduzindo que o juízo prolatou sentença em contradição aos elementos de prova de áudio constantes dos IDs 61334856 e ID 61334857, onde aduz que os atendentes que representa a parte recorrida afirmam que a autora será ressarcida do valor cobrado indevidamente de parcelamento indevido no valor de R$ 386,35 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Não assiste razão à embargante em suas alegações visto que em nenhum momento da transcrição dos áudios nenhum atendente afirma que a autora terá direito ao ressarcimento do valor acima informado, mas tão somente, afirma que os valores cobrados indevidamente serão apurados quando do fechamento das faturas nas datas aprazadas.
Sendo assim, se a parte pretende atacar a decisão em comento esta não é a via eleita para tanto, por se tratar de matéria de prova e de direito e não de omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Assim sendo, não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a sentença foi bem clara ao fundamentar os motivos extinção do feito sem julgamento do mérito, qual seja a ausência de elemento constitutivo de prova das alegações aduzidas na exordial, não havendo nenhuma obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, bem como os Embargo de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, deixo de acolher os persentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803577-22.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA DE AGUIAR BATISTA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
05/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803577-22.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA DE AGUIAR BATISTA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS em que são partes as acima indicadas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese, aduz a parte autora que possui cartão de crédito junto às requeridas e que ao não realizar o pagamento integral das duas últimas faturas, á época, foi realizado um parcelamento automático sem sua autorização e que foi feito pagamento integral da fatura, mesmo que em momento posterior à realização do pagamento, e mesmo assim veio a cobrança de 01 mensalidade do parcelamento efetuado sem sua autorização, razão pela qual vem à Justiça para pleitear: declaração da inexistência do contrato de financiamento da fatura vencida, do mês de março, estabelecido pelas Instituições-Requeridas, porquanto destituído de manifestação de vontade da Autora; subsidiariamente, seja declarada a nulidade do contrato de financiamento que teve como objeto as prestações já quitadas, nos termos do Art. 2, §2º, da Resolução 4.549/17, do BACEN; determinação do estorno da primeira parcela do financiamento pago pela Autora, devendo ocorrer em dobro no valor de R$772,70 (setecentos e setenta e dois reais e setenta centavos); condenação das requeridas ao pagamento, a título de Danos Morais, de R$7.000,00 (sete mil reais), a serem corrigidos, monetariamente, desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação inicial; condenação das Instituições-Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual a ser arbitrado por V.Exa., nos termos do Art. 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil. inversão do Ônus da Prova, conforme dispõe o Art. 6°, VIII, do CDC; e concessão dos benefícios da assistência judiciária, designação de Audiência de Conciliação, mediante videoconferência, nos termos do Art. 319, VII, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse da Autora na designação do ato.
Juntou documentos.
Fundamento e passo a decidir: Quanto às Preliminares: Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
Quanto a preliminar de incompetência do JECC em razão da matéria objeto da ação, entendo que esta não exige prova pericial complexa, uma vez que a análise do mérito da causa pode ser realizada sem auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para determinação do fato constitutivo ou não do direito, sendo, portanto, dispensado exame mais acurado e minucioso do objeto da matéria, razão pela qual indefiro esta preliminar.
Quanto ao Mérito: A contenda se funda na discussão acerca da legalidade ou não da realização de parcelamento automático de débito de fatura de cartão de crédito, quando o autor alega que para tanto era necessária sua autorização o que não ocorreu.
Ademais alega que efetuou a quitação integral do débito em momento posteiro ao vencimento mesmo que após a concretização do parcelamento automático, e que recebeu mensagem por sms da sua existência, porém que não deu seu consentimento, por isso efetuou os pagamentos residuais a fim de quitar o débito e não ficar adstrito aos juros do parcelamento que considera exorbitante.
Deve-se mencionar, também que, conquanto a parte autora informe o prejuízo e estresses quanto a cobrança de valor referente a mensalidade de parcelamento efetuado sem sua concordância, informa que a requerida lhe garantiu que o valor cobrado indevidamente seria ressarcido na fatura subsequente e a parte autora não alega o não recebimento deste valor.
E o fato é que a atual legislação pátria permite às gestoras de cartão de crédito a adoção das medidas de constrição com observância dos princípios do não superendividamento o que entendo ser o caso concreto.
Cumpre repisar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018, grifos nossos).
Com efeito, entende-se que as circunstâncias havidas pela parte autora não se revelaram exageradas e, além do que, não há referência nos autos de postura abusiva adotada requerida ou desdobramento outro que tenha causado prejuízo patrimonial intolerável ao autor, pois não resta comprovado nos autos que lhe foi cobrado o juros do valor total do parcelamento realizado, mas tão somente do valor referente ao atraso do mês de referência do objeto deste processo.
A lesão extrapatrimonial tem sua admissão adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e o ocorrido descrito nos autos, em conjunto com as provas produzidas, a tanto não se mostram.
Assim, não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Convém declinar julgados pátrios pertinentes: ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
COMUNICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA.
REMARCAÇÃO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055048-66.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020).
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DO VOO DE IDA SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ RS Recurso Cível Nº *10.***.*25-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE RETORNO- CONSUMIDOR COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste dano moral se houve a prévia comunicação pela Apelada sobre a alteração no voo da Autora, caracterizando mero aborrecimento.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 05/02/2019).
Diante do exposto e nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2025 11:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AGUIAR BATISTA em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
11/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:55
Outras Decisões
-
14/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
03/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 06:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de documentos
-
27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AGUIAR BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 08:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
04/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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