TJPI - 0800247-80.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 01:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800247-80.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRNAEL VIEIRA DE LIMA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora que: “O Requerente mediante anúncio na Internet, realizou a compra de um veículo motocicleta para o deslocamento próprio e de sua família.
A referida compra foi realizada por meio de pagamento de valores destinados à regularização de documentos e ao envio da motocicleta.
Assim, a parte autora realizou dois pagamentos: o primeiro no valor de R$ 850,00 e o segundo no valor de R$ 2.575,00.
Os valores foram transferidos para uma conta da destinatária MICAELE COSTA DIAS, vinculada ao PicPay (documento anexo).
Contudo, nunca recebeu o bem.
Após efetuar os pagamentos, a autora percebeu tratar-se de uma fraude.
Imediatamente entrou em contato com o Banco Inter, solicitando a aplicação da medida especial de devolução dos valores transferidos.
Simultaneamente, buscou suporte da plataforma SOS Golpe, via WhatsApp, fornecendo os dados necessários para iniciar um processo de reembolso.
No mesmo dia, a parte autora registrou um boletim de ocorrência, que foi encaminhado à SOS Golpe como parte da documentação necessária para buscar a recuperação dos valores.
Contudo, no dia 14 de janeiro de 2025, o Banco Inter informou a reprovação do pedido de devolução, mesmo diante das evidências apresentadas.
Daí o acionamento pleiteando: concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; condenação da ré em indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais) acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso; condenação da ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso; e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC e à luz da Súmula 297 do C.
STJ.
Em contestação, o requerido – BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva.
Alegou que o problema narrado na inicial não tem qualquer relação com o pagamento e que eventual problema causado pela vendedora do veículo não deve ser imputada à empresa contestante.
Depreende-se dos autos que a ré não detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo desta demanda.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela ré, o que se defere à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a própria parte autora afirma ter adquirido o veículo junto particular, através de anúncio na rede social do FACEBOOK, onde fraudadores se apresentaram como intermediários de suposto negócio envolvendo uma concessionária denominada PARNAUTO, localizada na cidade de Piripiri – PI, porém que os valores transferidos foram a crédito da conta de titularidade de MICAELE COSTA DIAS, conta vinculada ao PicPay, o que demonstra total falta de negligência da parte autora no transcurso da relação jurídica firmada com a parte que lhe causou prejuízo patrimonial, visto que não recebeu o produto adquirido.
Ainda que assim não fosse, o STJ consolidou o entendimento de que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário não possuem relação de acessoriedade entre si, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e distintos, motivo por que a instituição financeira não pode responder pelos vícios do negócio relativos aos produtos adquiridos, considerando que seu papel na cadeia de consumo é apenas viabilizar a aquisição de determinado produto, propiciando ao consumidor o numerário necessário à celebração do negócio de compra e venda.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. 2.
O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário. 3.
Há distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839). 4.
Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1597668/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Como é sabido, a legitimidade para a causa deve ser apreendida como a correlação entre as partes no litígio que a gerou, de modo que se repute presente tal condição da ação na hipótese de aquele que se diz titular de determinada pretensão ajuizar a ação em face de quem deve suportar os efeitos de eventual reconhecimento do direito invocado.
Destarte, não se há que falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer valor em favor da autora ante a inconteste ilegitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente ação, sendo a autora, portanto, carecedora de ação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita, considerando a existência de prova material da hipossuficiência (ID 69215848), exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, foi cumprida.
O Requerente juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto reconheço e defiro o pedido de Gratuidade Judicial.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 00:27
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2025 07:16
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/01/2025 07:16
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 07:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/01/2025 07:08
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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