TJPI - 0800265-66.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800265-66.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARCIA CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MÁRCIA CARVALHO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não descreveu o período em que ocorreram os descontos a título de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso”, sequer apontando a data inicial de incidência dos fatos alegados nem apresentando provas que corroborassem com o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Também não houve a juntada de provas que denotassem a hipossuficiência, haja vista sequer ter sido trazida ao processo a declaração de hipossuficiência.
Conforme cediço, os pedidos, na peça inaugural, devem ser certos e determinados.
Nesse sentido, os artigos 319, incisos IV e VI, 322, caput e 324, caput, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações; (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. (Grifos nossos) Desta forma, como não houve a especificação dos pedidos da forma devida, não foram trazidos aos autos provas suficientes do fato constitutivo da autora, quais sejam, os extratos bancários que demonstram os descontos indevidos nem a comprovação de que a requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, determino a EMENDA DA INICIAL para, em 15 (quinze) dias, sanar os vícios formais sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, o valor da causa não exceder a quarenta vezes o salário-mínimo vigente não havendo complexidade para ser analisada, bem como não se verificar o pagamento das custas que justifiquem o uso do procedimento comum.
Deixo para avaliar o pedido liminar na audiência de conciliação.
Em razão da constante indisponibilidade de energia elétrica e Internet em nossa região e visando a manutenção dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a exemplo da celeridade e da efetividade, INDEFIRO O JUÍZO 100% DIGITAL, haja vista que, em razão dos problemas acima citados, deferir essa ferramenta facilitadora, em vez de possibilitar melhorias, acabaria por inviabilizar ainda mais a rapidez e agilidade que se busca no processo.
Apresentada a emenda à inicial nos moldes do acima delineado e deferida por este juízo, desde já determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia 15/09/2025 às 11h30, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet e energia elétrica no município, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta.
A ausência da parte requerente à audiência implicará o arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, inciso I, §2º da Lei 9.099/1995.
Ainda de acordo com a lei dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. (Grifos nossos) O art. 455 do Código de Processo Civil enuncia que: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Sendo assim, caso a testemunha não compareça, entende-se que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995.
A lei que rege os Juizados aduz o seguinte sobre a citação: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao requerido para fornecer extratos dos descontos realizados, pois, devidamente intimado, poderá apresentar tal documentação em sede de contestação.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/05/2025 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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26/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:47
Outras Decisões
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24/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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