TJPI - 0818353-55.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
01/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818353-55.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Consulta, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818353-55.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Consulta, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qualidade de substituto processual de GIOVANNA LAIS RODRIGUES GALVÃO, menor absolutamente incapaz, contra UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora narra que a menor foi diagnosticada com malformação vascular extensa de tronco – linfangioma (CID D18.1/I77), patologia grave que afeta estruturas linfáticas e vasculares, ocasionando dores e limitações funcionais.
Relata que, diante da inexistência de especialistas no Estado do Piauí, os pais da menor buscaram atendimento no Hospital AC Camargo Cancer Center, em São Paulo/SP, onde foi indicada a realização urgente de tratamento por “embolização de malformação por punção percutânea”, com uso dos medicamentos Bleomicina e/ou OK432, considerados preferíveis ao procedimento cirúrgico devido aos riscos envolvidos.
A Unimed Teresina, embora contratualmente vinculada à prestação de serviços de saúde, negou cobertura ao tratamento indicado sob a alegação de que o medicamento prescrito (OK432) não possui registro na ANVISA, estando em fase experimental, e que a cobertura estaria excluída do plano de saúde.
Requereu o autor, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio do tratamento indicado, incluindo os medicamentos prescritos, no hospital de referência onde a paciente já vinha sendo atendida.
Pleiteou ainda a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da demanda com a condenação da ré à obrigação de custear integralmente o tratamento indicado.
A inicial veio instruída com documentação comprobatória, incluindo relatórios médicos, documentos pessoais da paciente, negativa formal da operadora de plano de saúde e e-mails comprobatórios.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à requerida que autorizasse o tratamento, conforme prescrição médica.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que o medicamento indicado não possui registro na ANVISA, estando em fase experimental, e que a negativa de cobertura se ampara em cláusulas contratuais lícitas e em normas sanitárias.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não registrados recai sobre o Estado, e não sobre operadora privada de plano de saúde.
O feito seguiu normalmente, tendo as partes apresentado suas respectivas manifestações. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, aprecio imediatamente o mérito.
Segundo a Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No presente caso, há relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Conforme documentado nos autos, a autora é portadora de malformação vascular de segmento torácico e membro superior esquerdo (CID: D18.1/I77), tendo sido indicado o tratamento com sessões de "Embolização de Malformação Vascular", que é realizado com internação hospitalar e sob anestesia geral, com previsão de uso do medicamento OK432 ( Picibanil) e / ou Bleomicina.
A ré, contudo, recusou-se a custeá-lo, sob o argumento de que o medicamento não possui registro na ANVISA, não havendo, portanto, obrigatoriedade de cobertura, nos termos do contrato firmado entre as partes e do Tema Repetitivo 990, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
As controvérsias dizem respeito à obrigatoriedade de a ré arcar com as despesas com o uso dos fármacos expressamente recomendados.
A existência de expressa prescrição do tratamento é o quanto basta para caracterizar sua necessidade, sendo prescindível a prévia avaliação de uma junta médica ou realização de perícia médica, pois o profissional de saúde que acompanha a paciente tem pleno conhecimento de suas necessidades e detém a capacidade de decidir quais são os tratamentos, os exames, os medicamentos e os suplementos mais adequados para o caso clínico.
De qualquer forma, a recusa de cobertura é indevida.
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Logo, é abusiva a cláusula contratual em plano de saúde que vede a cobertura pela operadora de despesas com medicamentos/tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, por inviabilizar a realização do tratamento prescrito por médico e comprometer a utilidade da manutenção do próprio plano. É certo que o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), decidiu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo e que "a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista".
No entanto, decidiu também que "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
Aliás, este entendimento está em consonância com a Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar editados pela ANS: "Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Ou seja, em situações excepcionais, as operadoras de planos de saúde custeiam tratamentos ou procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso , conforme relatório médico, a médica que acompanha a autora lhe prescreveu o tratamento com sessões de "Embolização de Malformação Vascular", que é realizado com internação hospitalar e sob anestesia geral, com previsão de uso do medicamento OK432 ( Picibanil) e/ou Bleomicina .
Ainda, argumenta a médica que esta abordagem apresenta maior efetividade.
Acrescenta que há diversas publicações na literatura médica que demonstram a eficácia e a segurança do tratamento proposto.
No mais, cumpre ressaltar a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos a uma outra hipótese não é automática, como pretende a ré, porque deve haver uma leitura dos contornos fáticos e jurídicos de ambas para verificar se são análogas ou não.
No caso concreto, não incide o entendimento pacificado no Tema Repetitivo 990, do C.
Superior Tribunal de Justiça ("As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA"), pois, muito embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, há autorização para a sua importação, conforme Instrução Normativa n.º 01/2014 e o respectivo Anexo I, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
No julgamento do REsp 2019618 /SP, a Em.
Min.
Nancy Andrighi ainda consignou que: "A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (STJ, REsp 2019618 /SP, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento: 29/11/2022).
Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo e PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, para determinar que a ré que a ré efetue a cobertura integral das despesas com tratamento prescrito à autora, mediante fornecimento do medicamento indicado , nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 150.000,00, confirmando a tutela de urgência concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do irrisório valor da causa e o do trabalho desempenhado no patrocínio da lide.
A quantia deve ser revertida ao FUNDO DE APARALHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Com o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
P.R.I.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
17/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 10/04/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:59
Expedição de Informações.
-
07/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:54
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 03:25
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 00:16
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2019 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2019 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2019 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:07
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2018 00:00
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2018 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2018 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 12:10
Juntada de ata da audiência
-
23/03/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 12:20
Juntada de ata da audiência
-
03/03/2018 00:00
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 13:16
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/02/2018 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2018 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 11:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805261-17.2024.8.18.0123
Ravi Santiago Teixeira
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Ravi Santiago Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 03:05
Processo nº 0756061-85.2025.8.18.0000
Maria de Jesus Lima
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 16:52
Processo nº 0802736-41.2024.8.18.0033
Jose Lorenzo de Lima
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 15:47
Processo nº 0800788-52.2021.8.18.0071
Resula Lourenco de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 21:01
Processo nº 0800788-52.2021.8.18.0071
Resula Lourenco de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2021 23:02