TJPI - 0803630-18.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2025 09:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803630-18.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ELANO LIMA MENDES E SILVA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Bel.
Johnatan Carvalho Araújo – Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 1 – Anexo II, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Sirvo-me do presente para intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 77098204 no prazo legal de 10 (dez) dias.
TERESINA, 8 de julho de 2025.
JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
08/07/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de ELANO LIMA MENDES E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803630-18.2024.8.18.0162 AUTOR: ELANO LIMA MENDES E SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido prejuízo em decorrência do cancelamento de seu cartão de crédito nº. 18016 - 001360084110000, de forma unilateral pelo Réu, sem sua autorização ou solicitação.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da parte ré, causando danos à parte autora.
Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC.
Anexou documentos, os quais, todavia, são insuficientes para, no caso, lhe darem razão.
Assim, restou claro que o autor não foi previamente informado pelo requerido HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., do cancelamento do cartão de credito nº 5453 6812 1081 3117.
A jurisprudência ensina: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O BANCO RÉU RESTABELEÇA O CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA; RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE NO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO CARTÃO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. 1.
Aplicação do CDC .
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2.
Por tratar-se de relação consumerista, parte-se da premissa segundo a qual a responsabilidade do réu pelos eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC . 3.
Cancelamento do cartão do crédito sem prévio aviso.
Violação do princípio da boa-fé objetiva, do direito de informação e da transparência. 4.
Falha incontroversa no serviço prestado pela instituição ré, que cancelou injustificadamente e sem prévio aviso o cartão de crédito do autor. 5.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória por dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, eis que fixados em patamar máximo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0015850-18.2021.8.19.0208 Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a parte Ré desbloqueie o cartão de credito da parte Autora, de nº 5453 6812 1081 3117, para que o mesmo tenha todas as funções anteriores ao bloqueio; b) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2024 23:02
Conclusos para decisão
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07/09/2024 23:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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07/09/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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