TJPR - 0005186-34.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 13:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 17:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2022 12:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/07/2022 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 21:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 21:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2021 14:05
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/10/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:06
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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22/10/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Fazenda Rio Grande Recurso : 0005186-34.2021.8.16.0038 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante : Welintom Luiz Cabral dos Santos Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. I - Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a Vara Criminal da Comarca de Fazenda Rio Grande, denunciou o acriminado WELINTOM LUIZ CABRAL DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput do Código Penal, atribuindo-lhe a seguinte conduta: “No dia 14 (quatorze) de maio de 2021, por volta da 18h20, em via pública, na Rua Avenida Islândia, nº 624, bairro Gralha Azul, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELINTOM LUIZ CABRAL DOS SANTOS, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedora de que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, GUARDAVA, próximo de si, no chão, dentro de um plástico transparente, 33 (trinta e três) pedras, embaladas individualmente em papel alumínio (mov. 41.2), pensando o total de 0,1g (um grama), da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “crack”, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2.
Ainda, além das drogas, foram apreendidos R$ 7,00 (sete reais), em espécie, e um aparelho celular marca/modelo Samsung J Prime, de cor rosa, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10.
Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/496645 (mov. 1.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10). O acusado foi notificado (evento 55.1) e apresentou defesa prévia através de defensor constituído (evento 58.1) Procedido o juízo de admissibilidade, a denúncia, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, foi recebida pela decisão interlocutória simples de mov. 61.1, em data de 25 de junho de 2021. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas e procedido o interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria penal, defendeu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto (evento 86.1).
Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, sustentou a absolvição do denunciado, aduzindo a inexistência de provas para ensejar sua condenação.
De forma subsidiária, defendeu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 92.1). Adveio a r. sentença de mov. 96.1 (publicada em 14 de agosto de 2021), por meio da qual o MM.
Juiz de Direito julgou procedente a denúncia para condenar o acusado WELINTOM LUIZ CABRAL DOS SANTOS, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Foi fixada a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 600 (seiscentos) dias-multa, no mínimo legal. Intimado da sentença condenatória, o apenado manifestou desejo de não recorrer (mov. 104.1).
A defesa interpôs recurso, requerendo pela apresentação das razões em segunda instância. Intimada para apresentar as razões recursais, a defesa técnica constituída peticionou pela desistência do apelo, ante o desinteresse do apenado. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido de desistência, com a extinção do procedimento recursal. É, em brevidade, o relato. II – Diante do requerimento formulado pela defesa técnica constituída do sentenciado, homologo para os devidos fins, o pedido de desistência e com fundamento no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o procedimento recursal. III – Intimem-se e, oportunamente, baixem à origem. Curitiba, 24 de setembro de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
27/09/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:06
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
24/09/2021 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 09:16
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Fazenda Rio Grande Recurso : 0005186-34.2021.8.16.0038 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante : Welintom Luiz Cabral dos Santos Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de setembro de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
22/09/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Fazenda Rio Grande Recurso : 0005186-34.2021.8.16.0038 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante : Welintom Luiz Cabral dos Santos Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná I - Intime-se o defensor do apelante, a fim de que apresente as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de agosto de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
31/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/08/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE WELINTOM LUIZ CABRAL DOS SANTOS
-
20/08/2021 19:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/08/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 15:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 11:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 10:38
Juntada de LAUDO
-
19/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WELINTOM LUIZ CABRAL DOS SANTOS
-
06/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 12:45
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2021 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 20:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 20:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 20:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/06/2021 14:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/06/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:29
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
09/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 11:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/06/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/06/2021 09:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
05/06/2021 18:53
Juntada de DENÚNCIA
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005186-34.2021.8.16.0038 Processo: 0005186-34.2021.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): WELINTOM LUIZ CABRAL DOS SANTOS DECISÃO 1.
Ciente das decisões que homologou o auto de prisão em flagrante de Welintom Luiz Cabral dos Santos, convertendo-o em prisão preventiva, durante o plantão judiciário (movs. 10.1 e 19.1). 2.
Levando em conta o teor da certidão de mov. 35.1, e diante do contido no ato normativo emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (n° 0009672-61.2020.2.00.0000), que alterou o artigo 19 da Resolução de nº 329 e criou a Resolução n° 357, paute-se audiência de custódia por videoconferência para o próximo dia útil. 3.
Promova-se a Secretaria as diligências necessárias à realização do ato. 4.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao advogado constituído; 5.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/05/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/05/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
17/05/2021 22:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/05/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:02
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 12:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
16/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 12:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/05/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 22:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
15/05/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/05/2021 20:57
APENSADO AO PROCESSO 0004743-25.2021.8.16.0025
-
15/05/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 12:22
Recebidos os autos
-
15/05/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 08:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 21:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 21:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 20:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 20:11
Recebidos os autos
-
14/05/2021 20:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 20:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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