TJPI - 0816636-61.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 04:45
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816636-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer desconto indevido em sua conta bancária decorrente de contrato de benefícios para o qual não aderiu.
Requer a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
Este Juízo declinou de competência para processamento da demanda (id 55954074).
A parte autora noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0754378-47.2024.8.18.0000 contra a decisão (id 56122135).
A serventia certificou que o recurso foi provido (id 62615585).
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 62961526).
Citada, a ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS apresentou contestação em id 63646140 suscitando a prejudicial de mérito da prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade do desconto.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a ré BANCO BRADESCO S.A. postulou defesa em id 64222999 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; conexão, ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão.
No mérito, defende que somente atuou como meio de pagamento, o que não admite sua responsabilização.
Tendo por inexistentes os danos alegados, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 65670792 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes e pedidos possuírem aparente similitude, cada feito aborda descontos de natureza diversa, visto que o processo de nº 0800184-32.2022.8.18.0047 questiona contratação de empréstimo consignado supostamente fraudulenta e o processo de nº 0801439-54.2024.8.18.0047 aborda a cobrança de mora em crédito pessoal, sendo diferentes as causas de pedir.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.5.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sabe-se que a legitimidade é a pertinência subjetiva da lide e para aferi-la, além de considerar o contexto da inicial, é preciso examinar se há relação jurídica de direito material que envolva as partes.
No caso dos autos, a parte autora reclama de ilícito consistente em subtrações indevidas de sua conta bancária.
Assim, considerando que o banco réu tem a guarda dos ativos financeiros da autora em conta de depósito, sabe-se que os débitos somente se processam caso tenha o réu autorizado, configurando sua possível participação no dano causado ao consumidor, o que leva à rejeição da preliminar, com base no art. 25, §1º, CDC. 1.6.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA O réu entende que são exigíveis providências gerais de cautela em situações como na ausência de comprovante de endereço em nome do autor, com fundamento no art. 319, do CPC.
Na espécie, o entendimento do E.
TJPI é no sentido de que “O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência.
Presume-se correto o endereço informado , diante da presunção de boa fé da parte promovente.” (TJ-PI - AC: 08004330220218180052, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse mesmo sentido, a Corte de Justiça local já assentou que “O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.” (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL”.
Portanto, sendo a boa-fé presumida, ante a ausência de indícios de má-fé a respeito da omissão de endereço com objetivo de burlar o princípio do Juiz Natural, a preliminar merece a rejeição. 2.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E.
STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E.
TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Considerando a aplicabilidade do art. 27 do CDC ao serviço bancário, não se vislumbra outra data pretérita em que o consumidor tenha tido ciência inequívoca dos descontos que sofria, que não a do último deles.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em 02.01.2020, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre a Autora e a ré SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS; b) a existência de autorização para débito automático em conta referente à cobrança do serviço pactuado no item “a”, se verificada a regularidade da contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, considerando que as partes se reportam a um débito cuja origem se dá em relação jurídica comum a ambas, vê-se que para aferir os itens “a” e “b” descritos, é necessário que as rés juntem aos autos o instrumento contratual celebrado com a parte autora, que contemple a autorização para débito da cobrança em conta.
Intime-se, pois, a parte ré, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja a juntada dos documentos descritos, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da instituição financeira administradora do negócio jurídico ora atacado, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da pactuação da avença entre as partes, cujas falha atribui à parte autora, esta, hipossuficiente.
Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferição da regularidade da cobrança efetuada em desfavor da parte autora, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais, caso necessários.
Saneado e organizado o presente feito, e considerando a inversão do ônus probatório ora deferida, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 19:01
Conclusos para decisão
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06/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2024 13:04
Declarada incompetência
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17/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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