TJPI - 0800288-40.2021.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:34
Juntada de petição (outras)
-
23/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800288-40.2021.8.18.0053 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ASSINATURA EM CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO.
SÚMULA 30 DO TJPI.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na decisão monocrática quanto à validade do contrato bancário firmado com analfabeto, por suposta assinatura da filha do embargado.
O embargante sustentou que tal fato afastaria a incidência do art. 595 do Código Civil.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão relevante na decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigência legal e jurisprudência dominante no TJPI.
III – RAZÕES DE DECIDIR Não se constata a existência de vícios ensejadores dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada enfrentou de modo completo e fundamentado a matéria controvertida, reconhecendo a nulidade do contrato com base na ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC e na Súmula 30 do TJPI.
A irresignação do embargante revela inconformismo com o mérito do julgado, o que não autoriza rediscussão pela via dos aclaratórios.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que a parte alegue assinatura de terceiro em contrato celebrado com analfabeto, sem a observância das formalidades do art. 595 do CC.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800288-40.2021.8.18.0053), sob o fundamento de que apresenta omissão e contradição cujo teor restou assim decidida: “Direito do consumidor.
Apelação cível.
Pessoa analfabeta.
Contrato bancário desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas.
Nulidade do negócio jurídico.
Súmula 30 do TJPI.
Repetição de indébito.
Dano moral configurado.
Compensação de valores.
Art. 595 do Código Civil.
Art. 42 do CDC.
Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrente de contrato bancário de empréstimo consignado.
A parte autora alegou inexistência de contratação válida.
O juízo a quo validou o contrato apresentado pela instituição financeira, apesar da ausência de formalidades legais.
II.
Questões em discussão Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC (IRDR n.º 03/TJPI).
Validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
Configuração de ato ilícito e responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Possibilidade de repetição do indébito em dobro e incidência de compensação por valores efetivamente repassados.
Ocorrência de dano moral indenizável e adequação do quantum arbitrado.
III.
Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo CDC.
Aplica-se o prazo de 5 anos a partir do último desconto, conforme IRDR nº 03 do TJPI, não estando a pretensão prescrita.
A consumidora é pessoa analfabeta, e o contrato juntado aos autos não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que o torna nulo conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI.
Mesmo diante da nulidade contratual, comprovado o repasse parcial de valores, impõe-se a compensação com base no art. 182 do Código Civil.
A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde a lesão (Súmula 54/STJ).
O dano moral é evidente, decorrente da utilização indevida de dados e formalização de contrato inválido, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade do contrato por ausência de formalidade legal; (ii) condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores efetivamente repassados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com juros e correção desde o evento danoso; (iv) condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. 2.
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, com incidência de compensação de valores e atualização conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não analisou o contrato juntado nos autos, quando este contem assinatura da filha do embargado, desse modo, devendo relativizar a aplicação do artigo 595 do CC.
Ao final, requer a reforma total do acórdão, sanando os vícios apontados em suas razões.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na ausência de assinatura a rogo no contrato trazido aos autos, para cumprir as exigências do artigo 595 do CC, invocando o comando da Súmula 30 do TJPI, conforme a seguir exposto: “É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800288-40.2021.8.18.0053 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
24/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:24
Juntada de petição
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS - CPF: *86.***.*02-49 (APELANTE) e provido em parte
-
23/03/2025 19:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:19
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 09:19
Juntada de intimação
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16/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:41
Baixa Definitiva
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16/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS - CPF: *86.***.*02-49 (APELANTE) e provido
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22/08/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/07/2023 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 09:26
Conclusos para o relator
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21/03/2023 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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02/03/2023 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2022 14:01
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/07/2022 17:11
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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