TJPI - 0000010-23.2002.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000010-23.2002.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDIR GOMES DE ARAUJO, ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDIR GOMES DE ARAUJO e seu avalista ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES , todos devidamente qualificados.
Alega o exequente, em síntese, que é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível de R$ 9.563,94 (nove mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) , representado pela Cédula de Crédito Industrial nº 256235673-A , emitida em 14/10/1997.
Determinada a citação do executado (ID nº 3943389, fl. 40).
Determinada a penhora online de ativos financeiros da executada. (ID nº 3943389, fl.145) Resultado da penhora em ID nº 3943389, fl.147.
Sentença de Improcedência dos Embargos à Execução em ID nº 3943389 .
Determinada a suspensão do processo em 07/05/2019 ID nº 4932395.
Determinada, novamente, a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora em 04/02/2021 (ID nº 14500076).
Determinada a citação dos herdeiros em decorrência do falecimento do executado em ID nº 42509715.
Petição do exequente requerendo a penhora de veículo. (Id. nº 23581194).
Determinada a expedição de carta precatória para efetivação de mandado de penhora e avaliação do veículo informado em Id. nº 23581195.
Diligência frustrada do oficial de justiça em ID. nº 71186219 o qual certifica que o veiculo indicado foi vendido há mais de 05 (cinco) anos após acidente, para sucata do Estado do Ceará.
Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não houve a satisfação integral da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Cédula de Crédito Industrial”.
Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
Com efeito, decorrendo mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
A seguir, o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SOLIDARIEDADE CAMBIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A solidariedade cambial não se confunde com a solidariedade civil, razão pela qual a interrupção da prescrição operada em relação a um coobrigado não prejudica os demais.
Precedentes. 2.
Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 207746 SP 1999/0022315-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 57.663/1996.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM SE SUJEITAR À PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0003837-09.2007.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) (TJ-PR - APL: 00038370920078160160 Sarandi 0003837-09.2007.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LEI UNIFORME.
PRECEDENTES DA CORTE. É tranquila a jurisprudência da Corte sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme, pois, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente desses títulos em três anos.
Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50082526320174047112 RS 5008252-63.2017.4.04.7112, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSORIA. 1.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO.
REPETIÇÃO DEVIDA. 3.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.3.
Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação.
Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00000225719928160086 Guaíra 0000022-57.1992.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 07/05/2002, com fundamento em Nota de Crédito Industrial.
Como se sabe, o prazo prescricional da Cédula de Crédito Industrial é de três anos.
In casu, apesar de ter sido realizada a penhora de bens em 25/08/2015, a parte exequente não procedeu com os demais atos necessários para a satisfação do débito, ou seja, há quase 10(dez) anos.
Dessa forma, desde a data da penhora, não ocorreram diligências frutíferas para satisfazer o débito.
Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela satisfação do débito, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizando esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 150, DO STF.
LEI 7.357/1985.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2.
Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3.
Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis.
Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente.
Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem custas finais.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000010-23.2002.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDIR GOMES DE ARAUJO, ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDIR GOMES DE ARAUJO e seu avalista ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES , todos devidamente qualificados.
Alega o exequente, em síntese, que é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível de R$ 9.563,94 (nove mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) , representado pela Cédula de Crédito Industrial nº 256235673-A , emitida em 14/10/1997.
Determinada a citação do executado (ID nº 3943389, fl. 40).
Determinada a penhora online de ativos financeiros da executada. (ID nº 3943389, fl.145) Resultado da penhora em ID nº 3943389, fl.147.
Sentença de Improcedência dos Embargos à Execução em ID nº 3943389 .
Determinada a suspensão do processo em 07/05/2019 ID nº 4932395.
Determinada, novamente, a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora em 04/02/2021 (ID nº 14500076).
Determinada a citação dos herdeiros em decorrência do falecimento do executado em ID nº 42509715.
Petição do exequente requerendo a penhora de veículo. (Id. nº 23581194).
Determinada a expedição de carta precatória para efetivação de mandado de penhora e avaliação do veículo informado em Id. nº 23581195.
Diligência frustrada do oficial de justiça em ID. nº 71186219 o qual certifica que o veiculo indicado foi vendido há mais de 05 (cinco) anos após acidente, para sucata do Estado do Ceará.
Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não houve a satisfação integral da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Cédula de Crédito Industrial”.
Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
Com efeito, decorrendo mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
A seguir, o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SOLIDARIEDADE CAMBIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A solidariedade cambial não se confunde com a solidariedade civil, razão pela qual a interrupção da prescrição operada em relação a um coobrigado não prejudica os demais.
Precedentes. 2.
Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 207746 SP 1999/0022315-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 57.663/1996.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM SE SUJEITAR À PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0003837-09.2007.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) (TJ-PR - APL: 00038370920078160160 Sarandi 0003837-09.2007.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LEI UNIFORME.
PRECEDENTES DA CORTE. É tranquila a jurisprudência da Corte sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme, pois, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente desses títulos em três anos.
Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50082526320174047112 RS 5008252-63.2017.4.04.7112, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSORIA. 1.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO.
REPETIÇÃO DEVIDA. 3.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.3.
Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação.
Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00000225719928160086 Guaíra 0000022-57.1992.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 07/05/2002, com fundamento em Nota de Crédito Industrial.
Como se sabe, o prazo prescricional da Cédula de Crédito Industrial é de três anos.
In casu, apesar de ter sido realizada a penhora de bens em 25/08/2015, a parte exequente não procedeu com os demais atos necessários para a satisfação do débito, ou seja, há quase 10(dez) anos.
Dessa forma, desde a data da penhora, não ocorreram diligências frutíferas para satisfazer o débito.
Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela satisfação do débito, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizando esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 150, DO STF.
LEI 7.357/1985.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2.
Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3.
Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis.
Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente.
Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem custas finais.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:47
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2025 16:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:32
Juntada de mandado
-
09/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:55
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE ARAUJO CHAVES em 17/10/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ANGELINA DE OLIVEIRA ARAUJO CHAVES em 17/10/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:55
Decorrido prazo de NAYANNA OLIVEIRA DE ARAUJO CHAVES em 17/10/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:54
Decorrido prazo de NATHALIA OLIVEIRA DE ARAUJO CHAVES em 17/10/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ANGELINA DE OLIVEIRA ARAUJO CHAVES em 17/10/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:53
Decorrido prazo de NAYANNA OLIVEIRA DE ARAUJO CHAVES em 17/10/2023 23:59.
-
02/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 01:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:06
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 20:30
Juntada de Petição de documentos
-
02/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:10
Processo Reativado
-
18/09/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:21
Distribuído por sorteio
-
23/11/2018 15:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-22.
-
21/11/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2018 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 09:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2018 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 10:02
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
29/10/2018 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 16:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2018 09:14
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
12/06/2018 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 07:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2015 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2015 12:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
31/08/2015 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2015 12:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/08/2015 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2015 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2015 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2015 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2015 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2015 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/07/2015 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/07/2015 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2015 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/07/2014 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2014 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2014 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/02/2014 10:38
[ThemisWeb] Arquivado Provisoramente
-
13/02/2014 07:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2013 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2012 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/02/2012 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/02/2012 13:00
[ThemisWeb] Determinado o Arquivamento
-
15/02/2011 15:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2010 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2010 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2010 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/11/2010 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2010 08:05
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2010 13:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2010 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2010 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/09/2010 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/03/2009 14:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2009 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/03/2009 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2008 08:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2008 15:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/03/2008 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2006 16:45
Distribuído por sorteio
-
03/08/2006 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2002
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-98.2024.8.18.0119
Jorcelina Coimbra de Franca
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 23:11
Processo nº 0823944-56.2021.8.18.0140
Clovis Fortunato da Mata Souza
Sindicato dos Servidores do Trib de Cont...
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2021 10:17
Processo nº 0800299-85.2025.8.18.0164
Joana Clara Oliveira Macedo Lima
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Miguel Sales de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 14:01
Processo nº 0000010-23.2002.8.18.0026
Banco do Nordeste do Brasil SA
Acendino de Araujo Campelo Chaves
Advogado: Jose Peres de Oliveira Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 09:01
Processo nº 0823944-56.2021.8.18.0140
Sindicato dos Servidores do Trib de Cont...
Clovis Fortunato da Mata Souza
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 11:04