TJPR - 0002689-09.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/07/2025 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
30/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2025
-
24/07/2025 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:35
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2025 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/07/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 15:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR
-
26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR
-
23/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR
-
11/04/2024 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/10/2023 16:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/09/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TIAGO ALEXANDRE HENRIQUE
-
21/03/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:42
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
06/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2022 15:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 19:58
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI GEOVANI STEIN
-
23/08/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR
-
02/06/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002689-09.2021.8.16.0083 Processo: 0002689-09.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$128.143,74 Exequente(s): Vanderlei José Follador Executado(s): SIDNEI GEOVANI STEIN Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Preambularmente, requereu a parte exequente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado o arresto no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença sob nº 0009911- 09.2013.8.16.0083, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Francisco Beltrão/PR, quanto aos direitos que o ora executado, Sidnei Giovani Stein, possui em face de Claudete Luckstemberg, inclusive quanto ao imóvel denominado LOTE URBANO Nº 22-A DA QUADRA 327, com benfeitorias, cujos limites e confrontações são descritos na matrícula nº 17.489 do 1º Ofício de Registros de Imóveis desta Comarca. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 299 e 300 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela de urgência, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, § 3º, do diploma processual referenciado impede a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos elementos fáticos apresentados com a peça vestibular, entendo descabida à concessão da liminar pleiteada.
Na hipótese dos autos, em que pese presente a verossimilhança das alegações, consubstancia da cópia do título executivo (contrato de prestação de serviços de advocacia, evento 1.2), verifico a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não há qualquer elemento nos autos que permita afirmar que a parte executada tem procedido à dilapidação de seus bens com o objetivo de frustrar o cumprimento de suas obrigações.
Vale dizer, a parte exequente também não demonstrou a inexistência de bens executáveis[1].
Registro, a propósito, que a ocorrência de atos fraudulentos que visem prejudicar o direito creditício da parte exequente não pode ser presumida, sendo necessária a juntada de provas cabais de tais alegações.
Por fim, frisa-se que a mera expectativa de eventual futura insolvência não justifica o arresto iminar pretendido pela parte exequente.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, eis que ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-o de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 1.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 1.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 2.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1°, do CPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial (art. 846, §2°, CPC). 3.
Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 “caput” e § 1° do CPC). 4.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827 do CPC).
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. 5.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pelo(s) exeqüente(s), nos termos do art. 829, §2º do CPC) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel). 6.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 7.
A intimação do(s) executado(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s); não o tendo, será(ão) intimado(s) pessoalmente. (art. 841, §§ 1º e 2°, do CPC). 8.
Se não localizado(s) o(s) executado(s) para ser(em) intimado(s) da penhora, certifique o Sr.
Oficial de Justiça detalhadamente as diligências realizadas e retornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para a determinação de novas medidas. 9.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. 10.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência do(s) exeqüente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado(s) (art. 840, § 2º, CPC). 11.
O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 12.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 13.
Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão do processo. 14.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação fica o processo automaticamente suspenso (art. 921, III, do CPC), devendo ser remetido ao arquivo provisório independentemente de novas intimações. 15.
Atente o(a) Sr(a).
Escrivão(ã) quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, quanto aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. 16.
Após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, caso haja requerimento, fica, desde logo, deferida a assunção de providências para realização da penhora online, observadas as formalidades do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Frutífera a penhora online, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada a este juízo.
Advirto, desde já, que o extrato referente ao bloqueio judicial substituirá a lavratura do termo de penhora. 17.
De outro passo, infrutífera a penhora online, juntado o cálculo atualizado do débito, caso haja requerimento nesse sentido, promova-se o bloqueio via Sistema RENAJUD de eventual veículo registrado em nome da parte executada devidamente citada.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Urge salientar que esta medida não deve ser aplicada a bens alienados à terceiros. 18.
Intimem-se.
Demais comunicações e diligências necessárias. 19.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E TRANSAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.1. "Não se justifica a concessão da medida cautelar de arresto quando o credor não demonstra satisfatoriamente a insolvência do devedor, não bastando para tanto a mera indicação de algumas pendências financeiras anotadas nos cadastros de restrição ao crédito (...)." (TJPR - 14ª C.Cível - AI 879374-8 - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 18.07.2012).2.
No caso em análise, a plausibilidade das alegações não é verificada, pois ausente prova de insolvência da parte agravada ou de que a mesma esteja frustrando a execução, não havendo que se falar em concessão da medida cautelar de arresto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 935475-4 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 21.11.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR.
ART. 301, DO CPC.
MODALIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA SUA CONCESSÃO.
CASO CONCRETO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
De acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.2.
Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070803-89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.03.2021) Francisco Beltrão, 18 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
18/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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