TJPI - 0841981-29.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841981-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita ou requerer o parcelamento das custas e, no entanto, quedou-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:35
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802222-18.2020.8.18.0037
Antonia Pereira de Sousa Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2020 17:42
Processo nº 0834488-98.2024.8.18.0140
Vicente de Paula Mendes Freitas Filho
Luciano Neves de Holanda Barroso
Advogado: Calil Rodrigues Carvalho Assuncao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 12:39
Processo nº 0800153-41.2022.8.18.0102
Eluzenilde Benvindo Pereira Guimaraes
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 11:13
Processo nº 0808601-25.2018.8.18.0140
Albertina Vieira dos Santos
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0802451-35.2025.8.18.0123
Lucia de Fatima Miranda Bittencourt
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Nicolas Miranda Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 16:43