TJPR - 0004788-29.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WALLAS SOUZA SAMPAIO
-
25/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARINA DE SOUZA SANTANA
-
22/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
23/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARINA DE SOUZA SANTANA
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WALLAS SOUZA SAMPAIO
-
26/03/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WALLAS SOUZA SAMPAIO
-
17/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARINA DE SOUZA SANTANA
-
13/12/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARINA DE SOUZA SANTANA
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WALLAS SOUZA SAMPAIO
-
14/05/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WALLAS SOUZA SAMPAIO
-
04/02/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CARINA DE SOUZA SANTANA
-
23/01/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/01/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:59
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDITO PROIBITÓRIO
-
04/11/2022 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:55
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:55
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WALLAS SOUZA SAMPAIO
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARINA DE SOUZA SANTANA
-
17/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004788-29.2021.8.16.0025 Processo: 0004788-29.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): A.Z.
Imóveis Ltda (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-92) Rua das Violetas, 775 - Campina da Barra - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-400 IMPERATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-50) DOUTOR VICTOR DO AMARAL, 588 Sala 24 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-040 QUEIROZ MONTEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-08) Rodovia BR-476, 2032 - Estação - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-177 Réu(s): Carina de Souza Santana (RG: 109130923 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*71-30) Rua Domingos Martins Belo, s/nº - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR Wallas Souza Sampaio (RG: 357623304 SSP/BA e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Domingos Martins Belo, s/nº - Capela Velha - ARAUCÁRIA/PR DECISÃO Vistos em liminar. 1.
Intimem-se as autoras A.Z.
IMÓVEIS LTDA e QUEIROZ MONTEIRO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos cópia do contrato social e procuração. 2.
Trata-se de ação de ação de interdito proibitório movida por A.Z.
IMÓVEIS LTDA., QUEIROZ MONTEIRO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e IMPERATO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de WALLAS SOUZA SAMPAIO, CARINA DE SOUZA SANTANA e eventuais terceiros, todos devidamente qualificados na inicial.
Alegam as autoras, em resenha, que são legítimas possuidoras do “Lote de terreno urbano sob a denominação “A”, com área de 76.713,36m² (setenta e seis mil, setecentos e treze metros e trinta e seis decímetros quadrados), sito à rua Domingos Martins Belo, bairro Capela Velha, Araucária/PR”, o qual é objeto da matrícula nº 55.481 do RI de Araucária.
Afirmam que em data de 16/05/2021 a área foi invadida por diversas pessoas, dentre as quais, os réus, que romperam as cercas do imóvel, derrubaram árvores e iniciaram a demarcação de lotes e a construção de diversos barracos juntamente com outras famílias não identificadas.
Relatam que, ao tomarem conhecimento da invasão, com auxílio policial, retomaram a posse do imóvel no mesmo dia.
Informam que, no dia 17/05/2021, os réus retornaram ao local e iniciaram nova invasão ao imóvel, tendo as autoras novamente acionado as autoridades policiais para retomada do bem.
Contudo, a ameaça de novas invasões permanece.
Em razão disto, pleiteiam a concessão de mandado proibitório, para que os réus se abstenham de esbulhar a área acima descrita.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de evento 1.2/1.15.
Relatei o necessário.
Decido. 3.
A ação de interdito proibitório é remédio legal destinado a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho, estando a matéria disciplinada no art. 1.210 do Código Civil e art. 567 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” “Art. 562.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” No que tange aos requisitos necessários ao manejo do interdito proibitório, é de se valer dos ensinos de Washington de Barros Monteiro: “Interdito proibitório - destina-se a proteger a posse apenas ameaçada. É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada.
De natureza premonitória, visa a impedir se consume violação da posse.
O interdito proibitório não se confunde, pois, com a manutenção e a reintegração, que pressupõem violência à posse, já efetivada pela turbação, ou pelo esbulho Esse interdito está regulamentado pelos arts. 927 e 932 do Código de Processo Civil, pressupondo o concurso dos seguintes requisitos: a) a posse do autor; b) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte o réu; c) justo receio de ser efetivada a ameaça. [...].” (Curso de Direito Civil - 3º Volume.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 46).
Com isso, evidencia-se não ser preciso - para que o possuidor lance mão do interdito em questão - que a turbação ou esbulho tenham efetivamente ocorrido, ou seja, cabe ao possuidor provar a mera "ameaça" de turbação ou esbulho.
In casu, verifica-se que os requisitos necessários ao deferimento da liminar encontram-se presentes, eis que a posse é incontroversa; a ameaça de nova turbação e esbulho encontra-se materializada nos documentos e fotos juntadas, que demonstram o esbulho já ocorrido nas dependências do imóvel, consistente na derrubada das cercas e árvores, além da construção de diversos barracos para abrigar as famílias que participaram do ato (evento 1.8).
Outrossim, tal como relatado na inicial, e declarações que a acompanham (evento 1.9/1.11), existem ameaças de nova turbação/esbulho, pelo que resta patente a caracterização do justo receio por parte do possuidor, o qual está legitimado a valer-se do presente interdito.
Registre-se, por fim, que a cognição nesta etapa é superficial, não devendo o magistrado exigir prova cabal dos fatos alegados (cf.
Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
VIII, Tomo III, Ed.
Forense, 2001. p. 457), sob pena de retirar consistência de previsão legal que permite a tutela do bem buscado já ao início do processo. 4.
Posto isto, concedo a liminar de interdito proibitório em favor das autoras, para fins de preservar sua posse no imóvel descrito na inicial, o que faço com amparo no art. 1.210 do Código Civil e art. 567 do Código de Processo Civil, devendo os réus se absterem de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 5.000,00 (mil reais) a incidir até perfazer o montante de R$ 100.000,00, a qual reverterá em favor das autoras. 5.
Expeça-se o competente mandado proibitório para que os réus se abstenham de qualquer ato de esbulho ou turbação nas dependências do imóvel das autoras. 5.1.
Desde já resta autorizada a requisição de reforço policial para cumprimento do mandado, caso as circunstâncias assim exigirem. 6.
Cumprido o mandado, citem-se os réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), contestarem a ação, com as advertências do art. 344 do CPC. 7.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para replicar, em 15 (dez) dias. 8.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 9.
Ad cautelam, nos termos do art. 178, inciso III, do CPC, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (jr) SANDRA DAL’ MOLIN Juíza de Direito -
18/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
18/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 15:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 13:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:14
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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